Suspeição às Autoridades Policiais em Inquérito

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CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Thiago, investigado em determinado processo, é inimigo capital do Delegado de Polícia Emerson. Nesse caso, Emerson pode se declarar suspeito e, não o fazendo, Thiago pode opor exceção. 

Embora o delegado possa declarar-se suspeito, Thiago não pode opor exceção:

CPP: Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

STJ – RHC 78113 – O artigo 107 do CPP não permite a oposição de exceção de suspeição contra autoridades policiais, cabendo à parte que se julgue prejudicada buscar a resolução da questão na esfera administrativa. Ademais, eventual irregularidade do inquérito não eiva de nulidade a ação penal dele decorrente.

QUESTÃO ERRADA: É viável a oposição de exceção de suspeição à autoridade policial responsável pelas investigações, embora o IP seja um procedimento de natureza inquisitorial.

É inviável a oposição de suspeição à autoridade policial, visto se tratar de um mero procedimento de investigação dos fatos, da autoria e da materialidade do delito.

QUESTÃO ERRADA: O fato de não ser cabível a oposição de exceção de suspeição à autoridade policial na presidência do IP faz, por consequência, que não sejam cabíveis as hipóteses de suspeição em investigação criminal.

Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

Fundamento jurisprudencial

“O art. 107 do Código de Processo Penal dispõe, expressamente, não ser cabível a exceção contra as autoridades policiais, quando presidem o inquérito, em razão de sua natureza (peça inquisitorial) como procedimento preparatório da ação penal (…) no que se refere à aparente contradição, que prevê que as autoridades policiais devem declarar-se suspeitas, havendo motivo legal, entendo que deveria a parte interessada ter solicitado o afastamento da autoridade policial ao Delegado-Geral de Polícia ou, sendo o pleito recusado, ao Secretário da Segurança Pública, o que não se deu. A questão torna-se, então, administrativa, pois existe recomendação legal para que o afastamento ocorra. Por ordem superior, isso pode acontecer” [STJ – Sexta Turma – HC 309.299/MS Rel Min. Sebastião Reis Júnior – j. em 06.08.2015 – DJe de 26.08.2015.]

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Fundamento doutrinário:

“A doutrina majoritária sustenta não haver qualquer problema na ausência de exceção de suspeição quanto ao delegado de polícia, uma vez que os atos de investigação seriam repetidos na fase processual, bem como que eventual direito do imputado em contestar a isenção da autoridade policial presidente do feito poderia atrapalhar o curso normal das investigações.”

QUESTÃO ERRADA: No curso do inquérito policial, se for constatado que o delegado de polícia seja inimigo pessoal do investigado, este poderá opor exceção de suspeição, sob pena de preclusão do direito no âmbito de eventual ação penal.

Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

Obs.: talvez a redação da assertiva não tenha sido a melhor, mas deu para entender a mensagem.

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