Supressão e Acréscimo Na Licitação (Com Exemplos)

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LEI 8.666/93

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I – Unilateralmente pela Administração:

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.

* Art. 65, § 1° O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

** Quando o objeto do contrato for reforma de edifícios ou de equipamentos, o limite será de até 50%, que só se aplica para acréscimos e não para supressões, cujo limite permanece 25%.

*** Art. 65, § 2° Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:

II – as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

**** Note que a lei admite a extrapolação dos limites apenas para as supressões (e não para os acréscimos!), e desde que haja acordo entre as partes.

****** ESQUEMATIZANDO:

1) REGRA = + 25% E – 25%;

2) EXCEÇÃO (CASO DE REFORMA) = + 50% E – 25%;

NOS CASOS “1” E “2”, A ALTERAÇÃO É UNILATERAL E A CONTRATADA DEVE OBEDECER AOS ACRÉSCIMOS E ÀS SUPRESSÕES.

3) ACORDO ENTRE AS PARTES = PODERÁ SER SUPERIOR A 25 % APENAS PARA AS SUPRESSÕES.

QUESTÃO CERTA: As supressões resultantes de ACORDO CELEBRADO ENTRE OS CONTRATANTES pode ser superior a 75% do valor atualizado do contrato.

QUESTÃO ERRADA: O aumento quantitativo dos serviços no momento da prorrogação do prazo contratual não está limitado aos 25% do valor atualizado do contrato, desde que configurada a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração.

QUESTÃO CERTA: A Administração pública necessita, para atendimento do interesse público, reduzir quantitativamente contrato de prestação de serviço de limpeza e conservação, regido pela Lei nº 8.666/1993, cujo objeto contratual é a área a ser limpa. A Administração está autorizada a realizar supressão dos serviços de até 25% do valor inicial atualizado do contrato, independentemente da concordância do contratado, que, na hipótese, fica obrigado a aceitá-la. 

QUESTÃO CERTA: Acerca de formalização, alteração e execução de contratos administrativos, assinale a opção correta: O contratado, em um contrato alterado por acordo das partes, fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou as supressões que se fizerem em reforma de edifício ou de equipamento, até o limite da metade do valor para os seus acréscimos.

QUESTÃO CERTA: Suponha que o Município de Teresina tenha contratado, mediante prévios procedimentos licitatórios, a reforma de diversas Unidades Básicas de Saúde, visando a modernização da estrutura para atendimento de média complexidade. Ocorre que, no curso da execução dos contratos firmados com os vencedores dos respectivos certames, identificou, para algumas unidades, a necessidade de ampliação das obras indicadas nos correspondentes editais e, para outras, a necessidade de redução em relação ao objeto licitado, tudo em função de informações supervenientes, mais detalhadas, a respeito da efetiva demanda de cada região. Diante de tal situação fática, considerando as disposições da Lei nº 8.666/1993, o Município: pode alterar unilateralmente os contratos, observado o limite de 50% para os acréscimos e 25% para as supressões, tomando por base os valores originais atualizados.


QUESTÃO CERTA: As alterações passíveis de serem implementadas nos contratos administrativos regidos pela Lei n°8.666/1993: podem ser feitas pelo poder público como prerrogativa unilateral, não sendo necessária concordância da contratada na hipótese, por exemplo, de supressão ou majoração até o limite de 25%. 

QUESTÃO CERTA: Em contratos administrativos regidos pela Lei nº 8.666/93: admitem-se acréscimos quantitativos, no limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato, podendo chegar a 50% no caso de reforma de edifício ou equipamento.

QUESTÃO CERTA: Suponha que o Município tenha celebrado contrato para a reforma de uma unidade escolar, com o objetivo de que a mesma possa comportar, adequadamente, seus 300 alunos regularmente matriculados. Contudo, no curso da execução do contrato, defrontou-se com a necessidade de ampliação para que o edifício pudesse atender a um número maior de alunos, em decorrência de significativo aumento do número de matrículas para o próximo ano letivo. De acordo com as disposições aplicáveis da Lei n° 8.666/1993, o Município: poderá ampliar, unilateralmente, os quantitativos contratados, até o limite de 50% do valor original atualizado.

QUESTÃO CERTA: Suponha que a Defensoria Pública do Amazonas tenha instaurado procedimento licitatório para aquisição de 150 computadores e firmado o contrato correspondente com o vencedor do certame. Ocorre que, iniciada a entrega dos equipamentos, ficou claro que o número seria insuficiente para atender às necessidades do órgão. Diante de tal situação e considerando as disposições da Lei n° 8.666/1993, o contrato poderá ser aditado para aumentar a quantidade de computadores adquiridos, observado o limite de 25% do valor original atualizado.  

QUESTÃO CERTA: Um contrato de reforma de uma escola pública, celebrado mediante prévia licitação regida pela Lei n° 8.6666/1993, teve sua execução iniciada e vinha sendo acompanhado pelo gestor do instrumento, representante da Administração pública. Durante os trabalhos de reforma da quadra poliesportiva, foi descoberto que o encanamento do sistema de água estava enterrado em profundidade irregular e com vazamento, o que poderia causar danos ao novo equipamento. Era necessário, portanto, realizar o conserto e a adequação do encanamento, providenciando o devido acesso para manutenção fora dos limites da quadra. Considerando que o custo desse trabalho não estava sendo considerado no valor do contrato, o contrato poderá ser aditado, observado o limite legal para aditamento quantitativo, independentemente de concordância da contratada. 

QUESTÃO ERRADA: Realizada a contratação de obras de construção de um viaduto pela Administração municipal, regida pela Lei n° 8.666/1993, adveio, no curso da execução do contrato, a necessidade da contratada executar alguns serviços e utilizar técnicas que não estavam originalmente descritos, em decorrência de intercorrências que surgiram quando do início das perfurações. Alega a contratada que faria jus ao recebimento de correspondente remuneração pelo acréscimo de serviços e despesas, em relação ao que a contratante: deve concordar com o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, limitado a 25% de acréscimo do valor original do contrato, percentual que incide sobre qualquer majoração contratual em desfavor do poder público. 

Dois erros. Não há que se falar em concordância, pois a supressão e aumento são de natureza unilateral (parte da Administração Pública), mesmo que a contragosto da contratada e no caso de obras, e trata de exceção em que, para acréscimo, o percentual de 25% dá lugar ao percentual de 50%.


QUESTÃO CERTA:
Os contratos administrativos possuem determinadas peculiaridades em relação aos contratos regidos pelo Direito Privado. Entre elas, pode-se citar a impossibilidade de o contratado rescindir unilateralmente o contrato firmado nos termos da Lei n°8.666/1993, salvo, judicialmente, em algumas situações como: Redução unilateral do objeto pela Administração em mais de 25% do valor inicial atualizado do contrato. 

QUESTÃO CERTA: Em contrato de construção de uma unidade prisional regido pela Lei n° 8.666/1993 assistem às partes, Administração pública e contratada, direitos e obrigações pertinentes ao objeto da avença, tais como: a possibilidade da contratada recusar alterações contratuais quantitativas que impliquem supressão do objeto superior a 25% do valor do contrato. 

QUESTÃO CERTA: Durante a execução de uma obra pública

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contratada pelo regime de empreitada por preço unitário, em conformidade com a Lei n.º 8.666/1993, e cujo objeto era a construção de uma edificação, foi realizado um primeiro aditivo contratual de 10% de acréscimo sobre o valor do contrato inicial e de 15% de supressão de serviços. A administração pública decidiu, posteriormente, realizar um segundo aditivo, dessa vez acrescendo mais 10% de serviços ao contrato. A respeito dos limites de acréscimos e de supressões estabelecidos pela legislação pertinente, é correto afirmar que, nessa situação hipotética, o segundo aditivo é: viável, pois o segundo acréscimo observou o limite legal, ainda sendo admissível um novo acréscimo adicional de 5%.

QUESTÃO ERRADA: O mesmo limite existente à alteração quantitativa do objeto do contrato administrativo é aplicável à alteração do prazo de vigência. 

FALSA – A alteração quantitativa do objeto contratual (Lei 8.666/93, art. 65, §1º – 25% ou 50%) em nada se assemelha à eventual alteração do prazo de vigência do contrato (Lei 8.666/93, art. 57 – prorrogações restritas aos casos dos incisos I, II, IV e V).

QUESTÃO CERTA: O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, em até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os acréscimos.

QUESTÃO ERRADA: O preço global fixado inicialmente poderá sofrer variações unilaterais por vontade do administrador, independentemente de limites e consentimento da contratada.

É independente do consentimento da contratada, mas a alteração está adstrita aos percentuais fixados na 8666.

QUESTÃO ERRADA: Um órgão da administração pública contratou uma empresa para realizar a reforma da instalação elétrica de seu edifício sede. Para isso, celebrou com a empresa contrato administrativo válido por 12 meses, no valor de R$ 150.000,00. Acerca dessa situação hipotética, julgue o item que se segue. No caso apresentado, o percentual máximo permitido em lei para aumento no valor do contrato será de 25% sobre R$ 150.000,00.

Reforma = Acréscimo de até 50%.

QUESTÃO ERRADA: No contrato de construção de um edifício público a ser executado via empreitada por preço global, o critério de medição previa uma parcela de 20% na emissão da ordem de serviço e o restante do pagamento em parcelas iguais, sendo que 10% seriam pagos após o recebimento definitivo da obra. Acerca dessa situação hipotética e de aspectos diversos relacionados a contratos e serviços e a orçamento e cronograma de obras públicas, julgue o item a seguir. Acréscimos de valores contratuais para casos semelhantes ao da situação em questão se restringem a reequilíbrio econômico-financeiro e erros de projeto, sendo vedados acréscimos por alteração de projeto e especificações.

QUESTÃO ERRADA: Considere que, no decorrer de uma obra pública orçada inicialmente em R$ 200 milhões, tenham sido lavrados dois termos aditivos. Considere, ainda, que o primeiro termo aditivo tenha alterado o valor da obra para R$ 170 milhões e que o segundo, necessário à conclusão do empreendimento, para R$ 220 milhões. Nessa situação, o limite legal para aditivos foi observado, não havendo irregularidade.

Errado. Art. 65, §1º. 25% sobre 170 milhas.

Aditivos:

Regra ➞ acréscimos ou supressões (↑↓) 25%

Reforma edifício / equipamento ➞ para acréscimos () 50% 

1º Termo Ad. Ocorreu uma supressão de 30 milhões, o que equivale a 25%, ou seja, neste caso está de acordo com LLC (25% é o limite máximo estabelecido pela LLC para supressões unilaterais. Havendo acordo entre as partes poderia ser superior, mas não é o caso da questão

2º Termo Ad. Ocorreu um acréscimo de 50 milhões ( 30%) o que feriu a LLC, pois o valor de referência não é mais 200 milhões e sim 170 milhões, haja vista a supressão do 1º aditivo. Então, se aplicarmos o limite de 25% sobre 170 mi teremos 212,50 milhões e não 220 como sugere a questão (como a questão não informa se é reforma de edifício ou equipamento não se aplica o limite máximo de 50% e sim o de 25%)

QUESTÃO ERRADA: As alterações unilaterais qualitativas do contrato administrativo que tenha por objeto a compra de bens não estão adstritas ao limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato.

Comentários: A possibilidade da alteração unilateral dos contratos administrativos é uma das cláusulas ditas exorbitantes, isto é, uma das características próprias de tais avenças. Em razão disso, um contrato administrativo pode ser alterado pela Administração, sendo o contratado obrigado a aceitar isso. Diz a Lei 8.666/1993 (art. 65):

§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

O item, entretanto, fala dos limites para essas alterações e isso, então, se refere à jurisprudência do TCU, que assim se pronunciou (Decisão 215/1999, do Plenário):

“a) tanto as alterações contratuais quantitativas – que modificam a dimensão do objeto – quanto as unilaterais qualitativas – que mantêm intangível o objeto, em natureza e em dimensão, estão sujeitas aos limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, em face do respeito aos direitos do contratado, prescrito no art. 58, I, da mesma Lei, do princípio da proporcionalidade e da necessidade de esses limites serem obrigatoriamente fixados em lei;

O item diz o oposto disso, e, portanto, está incorreto.

QUESTÃO CERTA: No caso específico de reforma de edifício ou de equipamento, o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões que se fizerem até o limite de 50%.