Superveniente homologação (adjudicação) do objeto licitado

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A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que a superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado NÃO implica na perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório, aptas a obstar a própria homologação/adjudicação, como é o caso dos autos.

Precedentes: AgRg no REsp 1.223.353/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/03/2013; AgRg no AREsp 141.597/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/10/2012; AgRg no RMS 37.803/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/06/2012;

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QUESTÃO ERRADA: A superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado implica a perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório.

QUESTÃO ERRADA: A adjudicação do objeto licitado pela administração pública, no curso de demanda ajuizada para obter a declaração de nulidade de procedimento licitatório, implicará a extinção do processo judicial.