QUESTÃO CERTA: Vencedora em regular processo licitatório, determinada sociedade empresária assinou contrato com a administração pública para a execução de determinada obra. No início dos trabalhos, constatou-se a presença de muitas rochas, fator que dificultaria e encareceria a fixação das fundações. Essa informação não foi indicada no projeto apresentado pela administração pública. Nessa situação hipotética, a presença das rochas: permite ao contratado a revisão do contrato, em razão de sujeição imprevista.
Fundamento legal: Art. 65 da lei 8.666/93 e Art. 81, caput, Inc. VI, da lei 13.303/2016.
Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia, desde que admitidos os regimes (empreitada por preço unitário ou global, contratação por tarefa, empreitada integral e contratação semi-integrada) contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, para restabelecer a relação pactuada inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento. O objetivo é a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual
SUJEIÇÃO IMPREVISTA = Fato anterior à contratação que só foi revelado no momento da execução.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF – Apelação Cível: APL 185833020018070001 DF 0018583-30.2001.807.0001
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE OBRA. ALTERAÇÃO. FATOS IMPREVISÍVEIS OU SUJEIÇÕES IMPREVISTAS. NECESSIDADE DE TERMO ADITIVO. LIMITAÇÃO LEGAL DE 25% PARA OS ACRÉSCIMOS.
1. A OCORRÊNCIA DE FATOS IMPREVISÍVEIS OU A CONSTATAÇÃO DE SUJEIÇÕES IMPREVISTAS PERMITEM A ALTERAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE O PARTICULAR E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 65, II, D, DA LEI 8.666/93. ENTRETANTO, EM CASO DE OBRA, OS ACRÉSCIMOS SÃO LIMITADOS A 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DO CONTRATO.