Última Atualização 8 de abril de 2023
Art. 103-A, §3º, CF. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Art. 102, I, a, CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
FCC (2019):
QUESTÃO CERTA: De acordo com a disciplina da Constituição Federal, em matéria de controle de constitucionalidade de atos normativos: o Tribunal Regional Federal não tem competência para julgar reclamação constitucional proposta em face de decisão judicial de primeiro grau que contrariar súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
FCC (2013):
QUESTÃO CERTA: Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
FCC (2014):
QUESTÃO CERTA: O STF editou a súmula vinculante no 4 com o seguinte teor: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Ao julgar demanda em grau recursal, um Tribunal Regional do Trabalho proferiu acórdão que contrariou o enunciado da súmula vinculante acima referida. Neste caso, se presentes os requisitos legais, o acórdão poderá ser objeto de: reclamação constitucional, perante o Supremo Tribunal Federal, bem como de recurso ao Tribunal competente.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: Não se admite o manejo de reclamação constitucional contra ato administrativo contrário a enunciado de súmula vinculante durante a pendência de recurso interposto na esfera administrativa. Todavia, esgotada a via administrativa e judicializada a matéria, a reclamação constitucional não obstará a interposição dos recursos eventualmente cabíveis e a apresentação de outros meios admissíveis de impugnação.
Lei 11.417/2006: Art. 7º. Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
Não se admite reclamação contra omissão da administração pública, sob fundamento de ofensa a súmula vinculante, quando não demonstrado o esgotamento das vias administrativas, conforme disposto no art. 7º, § 1º, da Lei 11.417/2006.
[Rcl 14.343 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 27-2-2014, P, DJE de 28-3-2014.]
Situações que necessitam de prévio esgotamento da via administrativa (ou ao menos requerimento inicial por esta via) antes de ingressar com ação judicial:
1. processos inerentes a justiça desportiva;
2. ações de habeas data (para que haja interesse de agir, a consulta ou retificação deve ser negada previamente);
3. ações que reclamem direitos previdenciários (salvo exceções);
4. Reclamação ao STF que objetive respeito as súmulas vinculantes, quando se tratar de ação/omissão da Administração Pública.
Nos demais casos de ofensa à SV, que não envolva ação/omissão da Administração Pública, não há necessidade de prévio esgotamento das vias administrativas.
Planexcon (2018):
QUESTÃO CERTA: De acordo com a Súmula Vinculante nº 55 do Supremo Tribunal Federal – STF, o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos. Suponha que determinada decisão contrarie expressamente tal orientação. Neste caso, a medida constitucional devida perante o STF seria: Reclamação constitucional.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: Uma reclamação que aponte contrariedade indevida a súmula vinculante é incapaz de anular o ato administrativo impugnado e determinar a prática de outro.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: A reclamação, para o STF, contra omissão da administração pública, quando fundamentada em ofensa a enunciado de súmula vinculante desse tribunal, somente será admitida se for demonstrado o exaurimento das vias administrativas.
Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.