Substituição da Prisão Preventiva por Domiciliar

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Última Atualização 27 de outubro de 2024

CPP:

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I – maior de 80 (oitenta) anos;

II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;  

III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;  

IV – gestante;  

V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

FCC (2017):

QUESTÃO CERTA: Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o preso for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência. 

MPE-RS (2017):

QUESTÃO ERRADA: A prisão preventiva pode ser substituída pela prisão domiciliar quando o agente for maior de 70 anos.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: José, de sessenta e nove anos de idade, fiscal de vigilância sanitária municipal, viúvo e único responsável pelos cuidados de seu filho, de onze anos de idade, foi denunciado à polícia por comerciantes que alegavam que o referido fiscal lhes solicitava dinheiro para que não fossem por ele autuados por infração à legislação sanitária. Durante investigação conduzida por autoridade policial em razão dessa denúncia, foi deferida judicialmente interceptação da comunicação telefônica de José. Nesse ato, evidenciou-se, em uma degravação, que José havia solicitado certa quantia em dinheiro a um comerciante, Pedro, para não interditar seu estabelecimento comercial, e que José havia combinado encontrar-se com Pedro para realizarem essa transação financeira. Na interceptação, foram captadas, ainda, conversas em que José e outros quatro fiscais não identificados discutiam a forma de solicitar dinheiro a comerciantes, em troca de não os autuar, e a repartição do dinheiro que seria obtido com isso. No dia combinado, Pedro encontrou-se com José, e, pouco antes de entregar-lhe o dinheiro que carregava consigo, policiais que haviam instalado escuta ambiental na sala do fiscal mediante autorização judicial prévia deram voz de prisão em flagrante a José, conduzindo-o, em seguida, à presença da autoridade policial. Em revista pessoal, foi constatado que José portava três cigarros de maconha. Questionado, o fiscal afirmou ter comprado os cigarros de um estrangeiro que trazia os entorpecentes de seu país para o Brasil e os revendia perto da residência de José. A autoridade policial deu andamento aos procedimentos, redigiu o relatório final do inquérito policial e o encaminhou à autoridade competente. Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente: No curso da ação penal, caso seja decretada prisão preventiva, o juiz poderá, a requerimento da defesa de José, substituí-la por prisão domiciliar.

CPP:

Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

I – maior de 80 (oitenta) anos;        

II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;          

III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;             

IV – gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.        

IV – gestante;       

V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;         

VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

DEGRAVAÇÃO é a transcrição ipsis verbis (reprodução exata e literal) de um áudio em formato de texto. Assim, na transcrição inclui todos os erros da fala, jargões, pausas, hesitações, repetições, não encontradas normalmente na língua culta.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar, caso o réu tenha mais de oitenta anos ou prove ser portador de doença grave que cause extrema debilidade.

CPP:

Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I – maior de 80 (oitenta) anos;

II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV – gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA:  Pessoas presas, mesmo que sejam imprescindíveis aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou de pessoa com deficiência, não têm direito à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar se não forem pai ou mãe das pessoas em questão. 

“Tem direito à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar — desde que observados os requisitos do art. 318 do Código de Processo Penal e não praticados crimes mediante violência ou grave ameaça ou contra os próprios filhos ou dependentes — os pais, caso sejam os únicos responsáveis pelos cuidados de menor de 12 anos ou de pessoa com deficiência, bem como outras pessoas presas, que não sejam a mãe ou o pai, se forem imprescindíveis aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência. STF. 2ª Turma. HC 165704/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/10/2020 (Info 996).”

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Juliana, mãe de Felipe (2 anos) e Eduardo (4 anos), não terá o benefício legal da prisão domiciliar se condenada, definitivamente, por tráfico de drogas, em regime fechado.

CPP, Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I – maior de 80 (oitenta) anos; II – extremamente debilitado por motivo de doença grave; III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV – gestante; V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

REGRA: Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam:

– Gestantes – puérperas

– Mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou – mães de pessoas com deficiência.

  • EXCEÇÕES: INFORMATIVO 891

Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891)

Não é possível a concessão de prisão domiciliar para condenada gestante ou que seja mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência se já houver sentença condenatória transitada em julgado e ela não preencher os requisitos (Info 967)

Não é possível domiciliar sendo caso de crimes praticados por ela mediante violência ou grave ameaça contra seus descendentes.09/03/2022 (Info 728).

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: João foi preso logo após ter matado dolosamente a esposa, mãe de seu filho com dois meses de vida. Durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, ele confessou que praticou o ato por ciúmes. Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta:  Por ter filho menor de seis anos de idade sem outro representante legal, é inadmissível a decretação de prisão preventiva.

É possível a decretação de preventiva, mas temos que observar se é possível substituir a preventiva pela domiciliar:

 Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

I – maior de 80 (oitenta) anos;          

II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;   

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: Fernando é pai de Caio, que tem 11 anos de idade, e é o único responsável pelos cuidados do filho. Fernando responde a processo penal por crime de estelionato, em que o Ministério Público requereu sua prisão preventiva. Nesse caso, pode-se afirmar que: a prisão preventiva pode ser substituída pela domiciliar, já que Fernando é o único responsável pelo filho de 11 anos de idade.

CPP:

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

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I – maior de 80 anos;         

II – extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;   

IV – gestante;        

V – mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;  

VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: Mário, titular de uma determinada Vara Criminal, resolveu realizar um mutirão, com o auxílio de seus assessores, para analisar potenciais casos de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser substituída por prisão domiciliar quando a pessoa for: homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até dezesseis anos de idade incompletos.

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: Mário, titular de uma determinada Vara Criminal, resolveu realizar um mutirão, com o auxílio de seus assessores, para analisar potenciais casos de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser substituída por prisão domiciliar quando a pessoa for: imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de doze anos de idade ou com deficiência.

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: Mário, titular de uma determinada Vara Criminal, resolveu realizar um mutirão, com o auxílio de seus assessores, para analisar potenciais casos de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser substituída por prisão domiciliar quando a pessoa for: mulher com filho de até dezoito anos de idade incompletos.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Mário, titular de uma determinada Vara Criminal, resolveu realizar um mutirão, com o auxílio de seus assessores, para analisar potenciais casos de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser substituída por prisão domiciliar quando a pessoa for: extremamente debilitada por motivo de doença grave.

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: Mário, titular de uma determinada Vara Criminal, resolveu realizar um mutirão, com o auxílio de seus assessores, para analisar potenciais casos de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser substituída por prisão domiciliar quando a pessoa for: maior de sessenta anos.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Após requerimento formulado pelo Ministério Público Federal, o juiz competente decretou a prisão preventiva de Maria e de Caio, que teriam participado de um grande esquema criminoso, ensejador de elevado prejuízo à sociedade empresária XYZ. Cumpridos os mandados de prisão, as defesas técnicas requereram a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, comprovando que Maria encontra-se no quarto mês de gestação, enquanto Caio, com 81 anos de idade, está debilitado por motivo de doença grave. Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que o juiz: poderá substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar em benefício de Maria e de Caio, por preencherem os requisitos legais.

Art. 317 do CPP. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

Art. 318 do CPP: Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I – maior de 80 anos;

II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

IV – gestante;

V – mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;

VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Joana, primária e portadora de bons antecedentes, foi presa em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, na modalidade privilegiada. Por ocasião da audiência de custódia, o juízo, após requerimento do Ministério Público, converteu a prisão flagrancial em prisão preventiva. Em seguida, encaminhados os autos ao juízo natural, o patrono da investigada peticionou nos autos, requerendo a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, comprovando que Joana é mãe e responsável por uma criança, sem deficiência, que tem cinco anos de idade. Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, a prisão preventiva: será substituída por prisão domiciliar, admitida a aplicação cumulativa das medidas cautelares de natureza diversa da prisão.

Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:  

  • I – maior de 80 (oitenta) anos;      
  • II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;         
  • III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;        
  • IV – gestante;        
  • V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;          
  • VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código (medidas cautelares diversas da prisão)