Subprincípios do acesso à justiça (com exemplo)

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Última Atualização 5 de dezembro de 2020

Paulo Cezar Pinheiro Carneiro propõe um reestudo da garantia constitucional do acesso à justiça, a partir de quatro grandes subprincípios do acesso à justiça, a saber:

a) acessibilidade, significa a existência de sujeitos de direito, capazes de estar em juízo, sem obstáculos de qualquer natureza, utilizando adequadamente o instrumental jurídico, e possibilitando a efetivação de direitos individuais e coletivos.

b) operosidade, a seu turno, significa que todos os envolvidos na atividade jurisdicional devem atuar de forma a obter o máximo de sua produção, para que se atinja o efetivo acesso à justiça

c) utilidade, entende-se que o processo deve assegurar ao vencedor tudo aquilo que ele tem direito a receber, da forma mais rápida e proveitosa, garantindo-se, contudo, o menor sacrifício para o vencido.

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d) proporcionalidade, que se traduz pela escolha a ser feita pelo julgador quando existem dois interesses em conflito. Deve ele se orientar por privilegiar aquele mais valioso, ou seja, o que satisfaz um maior número de pessoas. Outro método atinente à proporcionalidade, é aplicar aquele direito que menos restringe o outro direito conflitante, assim como no método hermenêutico constitucional”

QUESTÃO CERTA: São considerados subprincípios do acesso à justiça, dentre outros: a operosidade e a utilidade.