STF Lei de Improbidade e Atos Anteriores

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Vamos entender de que resultou o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as mudanças operadas pela Lei n. 14.230, de 2021, na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 14.230, de 2021) não podem ser aplicadas aos casos em que houve condenações definitivas e aos processos em fase de execução das penas, ainda que se trate de ato culposo.

Quanto ao regime prescricional inaugurado pela Lei n. 14.230, os prazos previstos (art. 23 da Lei n. 8.429, de 1992) passam a contar a partir de 26/10/2021. De fato, as mudanças inauguraram novos parâmetros de responsabilização, vistas sob a perspectiva do incremento das condições de procedibilidade das ações, do agravamento das conhecidas dificuldades de demonstração do elemento subjetivo em ações de natureza cível que buscam apurar atos de improbidade administrativa praticados em ambientes corporativos, fechados, para além do alargamento do ônus argumentativo decisório na aplicação das sanções decorrentes da prática de atos dolosos de improbidade administrativa.

A efetividade dessas mudanças, portanto, dependerá sobremaneira da interação entre os distintos sistemas de responsabilização, do controle dialógico, pautado pela atuação coordenada entre órgãos de controle, em aderência à segurança jurídica, mirando na busca pela manutenção da confiança dos cidadãos no aparelho estatal repressivo brasileiro, cuja base principiológica constitui, também, vetor de inibição da prática de atos ilícitos e lesivos ao patrimônio público.

Fonte: Professor Ismar Viana.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: No ano de 2018, João concedeu benefício fiscal sem observar as formalidades legais, tendo sido posteriormente comprovado dano ao patrimônio público e evidenciado não existir qualquer dolo por parte de João. O processo para a apuração da conduta de João está em curso, não tendo havido, ainda, sentença condenatória. Nessa situação hipotética, de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa (LIA), a CF e a jurisprudência do STF, é correto afirmar que João deverá ser: absolvido no processo de apuração da conduta, pois a conduta descrita, embora tenha causado prejuízo ao erário, deixou de ser punível na modalidade culposa após as alterações da LIA.

Lei 8.429:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

VII – conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

O STF, ao julgar o ARE 843989 (2022), fixou as seguintes teses de repercussão geral:

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

O voto do relator Min. Alexandre de Moraes foi acompanhado por maioria. Segundo o Ministro: “[…] tendo sido revogado o ato de improbidade administrativa culposo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, não é possível a continuidade de uma investigação, de uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada

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O que a tese “3” pretende dizer é que a incidência dos efeitos da nova lei aos fatos pretéritos não gerará a extinção automática das demandas culposas, pois deve ser precedida da verificação, pelo juízo competente, do elemento subjetivo, vale dizer: se houver culpa, o feito não prossegue; se houver dolo, prosseguir-se-á.

Portanto, mais uma vez, deve o juiz reanalisar todo o processo para averiguar se há culpa ou dolo. Isso é necessário porque, na lei anterior, como não se exigia a definição de culpa ou dolo, a imputação costumava ser feita de modo genérico, sem especificar o elemento subjetivo do tipo, o que não é mais aceito pela novel legislação.

Logo, no caso concreto da questão, deve o agente ser absolvido no processo de apuração da conduta, pois a conduta descrita, embora tenha causado prejuízo ao erário, deixou de ser punível na modalidade culposa após as alterações da LIA.

A conclusão pode ser extraída da tese “1” somada à parte final da tese “3”, em harmonia ao destacado pelo relator em seu voto.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: João, ex-secretário de saúde do Município X, é réu em ação de improbidade proposta pelo Ministério Público Federal em 2020. É acusado de ter se apropriado de valores desviados de contratação pública realizada em 2019, sem licitação e com preços acima da prática de mercado. Durante a fase de instrução, João requer ao juízo a adoção de diversas providências. O entendimento correto a ser adotado pelo julgador, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal na tese fixada no Tema 1.199, é: como não há sentença condenatória transitada em julgado, incide a Lei nº 14.230/2021, cabendo ao juiz analisar a existência de dolo na conduta de João.

TESES FIXADAS PELO STF:

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se — nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA — a presença do elemento subjetivo — DOLO;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 — revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa —, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

STF. Plenário. ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.199) (Info 1065).

Fonte: Dizer o Direito.