Última Atualização 29 de dezembro de 2024
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: O STJ tem competência originária para julgar ação de mandado de segurança contra ato ou decisão do plenário do TCU.
A competência originaria é do STF.
Art. 102, CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – Processar e julgar, originariamente:
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
Súmula 248 STF É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO CERTA: Suponha que ato da Mesa da Câmara dos Deputados tenha determinado a cassação do mandato de um deputado federal acusado de ato de improbidade administrativa e que o referido deputado tenha impetrado mandado de segurança contra tal ato, sob a alegação de que o processo de cassação de seu mandato violara seu direito ao devido processo legal e outros princípios constitucionais. Nessa situação hipotética, o STF tem competência para o processamento e julgamento do referido mandado de segurança, haja vista a alegação de violação de princípios constitucionais no processo de cassação do mandato do deputado federal.
CF:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;