Sistema Único de Execução Financeira (com exemplos)

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Última Atualização 13 de dezembro de 2020

LRF Art. 48 § 6o  Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia. 

QUESTÃO ERRADA: O sistema de execução orçamentária e financeira, em função da autonomia dos poderes, deve ser específico para cada esfera de poder bem como mantido e gerenciado pelo nível hierárquico mais alto dentro de cada poder.

QUESTÃO CERTA: A Prefeitura Municipal de “X” utiliza como sistema de informação orçamentária, financeira e contábil sistema desenvolvido internamente e bastante apropriado às necessidades do Município, incluindo todos os seus órgãos e Poderes. A Câmara Municipal, porém, deseja contratar o seu próprio sistema contábil, o qual não cont a com a capacidade de fácil exportação e importação de dados para o sistema utilizado pela Prefeitura. Alega a Câmara que o princípio constitucional da separação de poderes autorizaria a ela manter a sua contabilidade em sistema de informação apartado daquele selecionado pelo Poder Executivo. A respeito dessa situação hipotética, e com base na Lei Complementar n° 101/2000 (LRF), é correto afirmar que: todos os Poderes, órgãos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia.

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