Sistema Financeiro Nacional e Lei Complementar

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Última Atualização 16 de novembro de 2022

CF/88: Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. 

FCC (2019):

QUESTÃO CERTA: cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, entre outros aspectos especificados no texto constitucional.

ESAF (2012):

QUESTÃO ERRADA: O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade: não abrange as cooperativas de crédito.

FCC (2010):

QUESTÃO CERTA: O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédit o, será regulado por: Leis Complementares.

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CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: A CF dispõe que o Sistema Financeiro Nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país e a servir aos interesses da coletividade, será regulado por leis ordinárias que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.

VUNESP (2019):

QUESTÃO CERTA: É correto afirmar, nos termos do estabelecido pela Constituição Federal, que o Sistema Financeiro Nacional: será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.

IADES (2014):

QUESTÃO CERTA: Acerca do sistema financeiro nacional e da ordem social, previstos na Constituição Federal, assinale a alternativa correta: O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.