Última Atualização 3 de maio de 2021
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: No caso de pluralidade delitiva, deve-se adotar, na determinação da pena: o sistema do cúmulo material, quando se tratar de pena pecuniária, independentemente das demais sanções aplicadas, ressalvado o crime continuado.
Sistema do cúmulo material: Por intermédio deste sistema, o juiz individualiza a pena de cada um dos crimes praticados pelo agente, somando todas ao final. Adotamos o cúmulo material nos seguintes casos: 1) no concurso material; 2) no concurso formal impróprio; 3) no concurso das penas de multa.
O art. 72 do Código Penal dispõe: “No caso de concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente“.
Logo, a pena de multa não obedece às regras diferenciadas do tratamento dispensado ao concurso de crimes. Para a fixação da multa, portanto, só se aplica uma regra: aplicação distinta e integral.
Todavia, há doutrina lecionando que essa regra não se aplica ao crime continuado, já que, para fins de aplicação de pena, no direito brasileiro, o crime continuado, por ficção jurídica, é considerando crime único, devendo, portanto, ser aplicada a pena de multa uma única vez.
Nesse sentido, segue posicionamento do STJ: “‘A pena de multa, aplicada no crime continuado, escapa à norma contida no art. 72 do Código Penal’. (REsp nº 68.186/DF, Relator Ministro Assis Toleado, in DJ 18/12/1995). As penas de multa, no caso de concurso de crimes, material e formal, aplicam-se cumulutivamente, diversamente do que ocorre com o crime continuado, induvidoso concurso material de crimes gravado pela menor culpabilidade do agente, mas que é tratado como crime único pela lei penal vigente, como resulta da simples letra dos artigos 71 e 72 do Código Penas, à luz dos artigos 69 e 70 do mesmo diploma legal”. STJ – Sexta Turma – REsp 607.929, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
DE FORMA BEM SIMPLES:
Todo o mérito do comentário vai para o nosso colega RICARDO CAMPOS, só fiz adicionar um detalhe quanto ao sistema de exasperação, para ficar completo.
SISTEMA DA EXASPERAÇÃO NO CP: Pena do crime mais grave aumentada de 1/6 a 1/2. Aplicação: Concurso Formal Próprio (uma conduta, vários crimes sem desígnios autônomos) e Crime Continuado. Neste último caso, a exasperação pode variar de 1/6 a 2/3.
SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL: Somam-se as penas dos crimes cometidos. Aplicação: Concurso Material (varias condutas, vários crimes); Concurso Formal Impróprio (uma conduta, vários crimes COM desígnios autônomos); e no caso do Cúmulo Material Benéfico (quando, nas situações aonde se aplica o sistema da exasperação o sistema do cúmulo material for mais benéfico ao criminoso).
SOBRE AS PENAS DE MULTA: No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, ou seja, somam-se. PORÉM, no caso do CRIME CONTINUADO, aplica-se uma ÚNICA PENA DE MULTA