Servidor Público e Teto Remuneratório

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XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

O subsídio mensal dos Ministros do STF é o limite remuneratório no país.

Nos municípios, os salários de todo e qualquer servidor (qualquer Poder) não poderá ser maior que o do Prefeito.

Nos estados e no DF, é de acordo com cada Poder:

a) Servidores do Executivo Estadual: o limite remuneratório é o do Governador (com a exceção de Procuradores do Município, por exemplo).

b) Servidores do Legislativo Estadual: o limite remuneratório é o dos Deputados Estaduais e Distritais

c) Servidores do Judiciário Estadual: o limite remuneratório é o do Desembargador de Justiça

A remuneração do Desembargador de Justiça não poderá exceder a 95% do subsídio do Ministro do STF. Esse limite também se aplica aos membros do MP, Procuradores (mesmo que municipais) Estaduais Defensores Públicos.

FGV (2016):

QUESTÃO CERTA: Paulo é servidor concursado da Câmara de Vereadores do município Beta há mais de quinze anos. Durante esse tempo, Paulo concluiu cursos de aperfeiçoamento profissional, graduou-se no curso de economia, exerceu cargos em comissão e foi promovido por merecimento. Todos esses fatores contribuíram para majorar sua remuneração. Considerando a disciplina constitucional a respeito dos servidores públicos, assinale a afirmativa correta: O teto remuneratório aplicável a Paulo, servidor público municipal, corresponde ao subsídio do prefeito do município Beta.

Importante ressaltar que as indenizações não se submetem no cômputo do teto remuneratório. Isto é, o servidor poderá receber adicionais indenizatórios (ajudas de custo, auxílio-transporte/moradia) ainda que extrapolem o limite constitucional. O mesmo não ocorre para os acréscimos remuneratórios (gratificação por tempo de serviço/adicional de qualificação profissional) os quais estão subordinados ao teto remuneratório respectivo, seja em âmbito federal, estadual ou municipal.

PUC-MINAS:

QUESTÃO CERTA: Servidor público da administração direta estadual, Marcos passa a ter sua remuneração acrescida de um adicional por tempo de serviço, o que faz com que o valor de sua remuneração ultrapasse o valor do teto remuneratório a que se constitucionalmente se sujeita. Nessa hipótese, é correto afirmar que: Deverá ser descontado o valor que exceder ao teto constitucional.

FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: Acerca das normas constitucionais relativas ao chamado regime do “teto constitucional”, concernentes aos limites máximos de remuneração dos servidores públicos (art. 37, XI, da Constituição Federal), o Supremo Tribunal Federal definiu, em decisão proferida em regime de repercussão geral, que: devem ser consideradas de forma separada, nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, as remunerações referentes a cada um dos vínculos do servidor, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.

Teto remuneratório de Procuradores Municipais é o subsídio de Desembargador de TJ.

A expressão “Procuradores”, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF.

Inf. 932

Considero esses entendimentos bem relevantes. Aproveitei as alternativas para incluir no meu questionário:

1.   Há direito adquirido à percepção de parcelas remuneratórias instituídas antes da implementação do teto constitucional pela EC nº 41/2003, as quais devem ser absorvidas, à medida em que ocorrer a elevação das remunerações que servem de base ao referido teto    ?

NÃO. STF decidiu que o teto teve eficácia imediata e mesmo quem recebia acima do teto antes da EC 41 não tinha direito adquirido. Teve que cortar.

2.   Devem-se subtrair da remuneração bruta, para cálculo do teto remuneratório, os valores referentes à incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária, aplicando-se os limites do art. 37, XI, da Constituição Federal, sobre o valor resultante dessa operação?

NÃO. De acordo com o STF, deve ser considerado apenas o bruto e acabou-se.

3.   Devem ser consideradas de forma separada, nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, as remunerações referentes a cada um dos vínculos do servidor, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público?

SIM! Atenção porque esse entendimento recente do STF tá caindo direto!

4.   O teto constitucional é inaplicável aos agentes políticos detentores de mandato eletivo, dada a natureza especial do vínculo decorrente da investidura política?

NÃO! Não se abestalhe não: esses são os que mais têm que se submeter ao teto, os safados. Servidor comissionado e temporário também. Empregado Público, em regra, não se submete, mas se a EP ou SEM receber recursos do Estado para despesas com pessoal ou custeio em geral, aí entra no teto também.

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FCC (2005):

QUESTÃO CERTA: A norma constitucional, aplicável aos servidores públicos, que estabelece a irredutibilidade de seus vencimentos: não afasta a aplicação do preceito constitucional que estabelece a necessidade de fixação de teto remuneratório.

CF/88, ART. 37, XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. [tetos remuneratórios]

FCC (2016):

QUESTÃO CERTA: Manoel era servidor público há quase 20 anos quando da edição da Emenda Constitucional 41/2003. Servidor graduado, percebia vencimentos bastante significativos, que excediam o limite que passou a ser fixado como teto de retribuição. Irresignado, questionou a redução de sua remuneração, alegando possuir direito adquirido às verbas e benefícios àquela já incorporados. De acordo com o que dispõe a Constituição Federal e foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal: não será procedente o pedido no que concerne ao suposto direito adquirido porque não se coloca diante de alteração no texto da constituição, passível de procedência no que concerne à exclusão das verbas de natureza indenizatória do limite fixado para o teto de retribuição.

1.   Há direito adquirido à percepção de parcelas remuneratórias instituídas antes da implementação do teto constitucional pela EC nº 41/2003, as quais devem ser absorvidas, à medida em que ocorrer a elevação das remunerações que servem de base ao referido teto?

NÃO. STF decidiu que o teto teve eficácia imediata e mesmo quem recebia acima do teto antes da EC 41 não tinha direito adquirido. Teve que cortar.

2.   devem-se subtrair da remuneração bruta, para cálculo do teto remuneratório, os valores referentes à incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária, aplicando-se os limites do art. 37, XI, da Constituição Federal, sobre o valor resultante dessa operação?

NÃO. De acordo com o STF, deve ser considerado apenas o bruto e acabou-se.

3.   devem ser consideradas de forma separada, nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, as remunerações referentes a cada um dos vínculos do servidor, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público?

SIM! Atenção porque esse entendimento recente do STF está caindo direto!

4.   O teto constitucional é inaplicável aos agentes políticos detentores de mandato eletivo, dada a natureza especial do vínculo decorrente da investidura política?

NÃO! Não se abestalhe não: esses são os que mais têm que se submeter ao teto, os safados. Servidor comissionado e temporário também. Empregado Público, em regra, não se submete, mas se a EP ou SEM receber recursos do Estado para despesas com pessoal ou custeio em geral, aí entra no teto também.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: O teto remuneratório previsto na CF aplica-se a agentes públicos das sociedades de economia mista que recebam recursos do Estado para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: Caso um ente público com participação em determinada sociedade de economia mista não aporte, para a sociedade, recursos para despesas de pessoal ou custeio em geral, será legítimo que os diretores dessa sociedade percebam remuneração além do teto constitucional.

CF. Art. 37. § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.