Seguro de Dano e de Pessoa: Segurador Sub-roga-se

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No contrato de seguro de pessoa (em prol da sua incolumidade física, por exemplo):

Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.

Já no contrato de seguro de dano (em prol do seu imóvel, por exemplo):

Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Na hipótese de pagamento do valor da apólice ao segurado pela seguradora, esta poderá acionar em regresso o autor do dano, mas não

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se sub-roga nos direitos e nas ações que competirem ao segurado.

A questão versa sobre seguro de dano (e não seguro seguro de pessoa).

ERRADA: Art. 786 do CC: Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

Súmula 188 do STF “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.