Segurado especial

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QUESTÃO CERTA: O segurado especial terá direito a aposentadoria por idade com requisito diferenciado, desde que comprove o exercício da atividade rural por tempo igual ao número de meses exigidos para a carência do benefício.

Art. 24 da Lei 8.213/91, “período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”. Assim, enquanto não se completar o período de carência de determinado benefício o segurado não terá direito ao seu recebimento, por ser uma das condições para seu deferimento.

 § 1º, DO ART. 201 DA CF: “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.” 

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→ Em regra, o período de carência para a aposentadoria especial é de 180 contribuições mensais. 

→ Assim como ocorre com a aposentadoria por tempo de contribuição, para a concessão da aposentadoria especial não se exige idade mínima para o segurado. 

→ Cuidado para não confundir com o enquadramento das atividades especiais que é feito pelo anexo iv do RPS, que enumera os casos de aposentadoria especial com 15, 20 ou 25 anos de contribuição, conforme os agentes nocivos a que estão expostos os segurados. O agente nocivo poderá ser apenas qualitativo.