Sanções Descumprimento Lavagem de Capitais

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Lei de Lavagem de Capitais

Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa pecuniária variável não superior:           

a) ao dobro do valor da operação;          

b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou            

c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);            

III – inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;

IV – cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.         

§ 1º A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10.

§ 2 A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9, por culpa ou dolo:          

I – deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente;

II – não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10;           

III – deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisição formulada nos termos do inciso V do art. 10;           

IV – descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11.

§ 3º A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.

§ 4º A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com a pena prevista no inciso III do caput deste artigo.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei dos crimes de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/1998), em tema de responsabilidade administrativa, às pessoas sujeitas ao mecanismo de controle previsto nesta lei, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos artigos 10 e 11 da citada lei (identificação dos clientes e manutenção de registros, bem como comunicação de operações financeiras), serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, algumas sanções, como:

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A) multa pecuniária variável não superior ao valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

B) cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.

C) suspensão dos direitos políticos dos administradores das pessoas jurídicas sujeitas ao mecanismo de controle previsto na lei, pelo prazo de até 8 (oito) anos

D) inabilitação temporária, pelo prazo de até 3 (três) anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas sujeitas ao mecanismo de controle previsto na lei.

E) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 8 (oito) anos.