Última Atualização 18 de dezembro de 2020
QUESTÃO ERRADA: O fato de não ter sido oportunamente suspenso o benefício é irrelevante, pois o livramento deve ser revogado pelo juiz da execução quando sobrevém condenação irrecorrível à pena de prisão.
De acordo com o RHC 85287, julgado pelo STJ em 2016:
Esta Corte firmou entendimento de que “cabe ao Juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 145 da LEP, quando do cometimento de novo delito no período de livramento condicional, suspender cautelarmente a benesse durante o período de prova para, posteriormente, revoga-la, em caso de condenação com trânsito em julgado. Expirado o prazo do livramento condicional sem a sua suspensão ou prorrogação, a pena é automaticamente extinta, sendo flagrantemente ilegal a sua revogação
QUESTÃO CERTA: Competiria ao juízo da execução penal determinar a suspensão do livramento condicional, cautelarmente, para revogá-lo depois, se fosse o caso.
LEP
Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.