Reunião do mediador com a partes

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Lei n.º 13.140/2015:

Art. 19. No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: Conforme as regras previstas na Lei n.º 13.140/2015, que trata da mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e da autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública, é expressamente vedado que o mediador: se reúna separadamente com uma das partes do conflito, porque a atividade de mediação deve ser realizada sempre na presença de todos os interessados.

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