Agravo de instrumento decisões interlocutórias

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CPC:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

FGV (2022):

QUESTÃO ERRADA: A Administração Pública de um Estado-membro teve ciência de que um imóvel integrante de seu patrimônio, localizado em área pertencente à Comarca X, havia sido indevidamente ocupado por uma pessoa. De acordo com o planejamento da Administração estadual, o imóvel seria em breve objeto de reformas para que, após a conclusão das obras, fosse aproveitado para abrigar uma escola da rede pública de ensino. Assim, o ente federativo ajuizou ação de procedimento comum para, com base na sua comprovada condição de titular do direito de propriedade, assestar pretensão reivindicatória em relação ao imóvel em questão. Na petição inicial, distribuída pelo Estado em um juízo da Comarca Y, onde fica a sua sede, além da tutela jurisdicional definitiva, foi requerida a concessão de tutela provisória, consubstanciada na imediata ordem de desocupação do imóvel, pela parte ré. Nesse cenário, assinale a afirmativa correta: A decisão que conceder a tutela provisória é impugnável por agravo de instrumento, mas não o é aquela que a indeferir. 

CPC, Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias;

OU SEJA, deferindo ou indeferindo é cabível recurso.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Determinada associação de defesa de consumidores ajuizou ação coletiva contra a empresa fornecedora de água e esgoto e a agência estadual reguladora de saneamento, deduzindo, em caráter principal e a título de tutela provisória, três diferentes pedidos de forma cumulativa — A, B e C. Ao examinar o processo, após a apresentação de contestação, o magistrado prolatou decisão com diferentes capítulos, conforme resumido nos itens a seguir:

I Reconheceu a prescrição do pedido A.

II Julgou liminarmente improcedente o pedido B, por falta de previsão legal.

III Indeferiu o pedido de tutela provisória quanto ao pedido C, determinando que a instrução processual prosseguisse apenas em relação a esse pedido.

IV Determinou a exclusão da agência estadual, por ilegitimidade passiva, e o prosseguimento do processo apenas em relação à empresa fornecedora de água e esgoto.

Nessa situação hipotética, caso discorde integralmente de todos os itens da decisão, o órgão do Ministério Público (MP) que atua no feito como fiscal da ordem jurídica poderá, nesse momento processual, interpor recurso de agravo de instrumento em relação aos capítulos da decisão correspondentes aos itens: I, II, III e IV. 

Quanto ao item I:

A decisão interlocutória que afasta (rejeita) a alegação de prescrição é recorrível, de imediato, por meio de agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, II, do CPC/2015. Isso porque se trata de decisão de mérito.

Embora a ocorrência ou não da prescrição ou da decadência possam ser apreciadas somente na sentença, não há óbice para que essas questões sejam examinadas por intermédio de decisões interlocutórias, hipótese em que caberá agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do CPC/2015, sob pena de formação de coisa julgada material sobre a questão.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.738.756-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/02/2019 (Info 643

Quanto ao item II:

É possível que, na inicial, o autor cumule dois pedidos: um deles versa sobre questão exclusivamente de direito, e a respeito dela já existe súmula ou julgamento repetitivo; o outro versa sobre questão de fato, ou questão de direito não sumulada nem decidida em julgamento repetitivo. Nada obsta que o juiz, de plano, julgue improcedente o primeiro pedido e determine o prosseguimento do processo e a citação do réu em relação ao segundo. Não haverá sentença de improcedência liminar, mas decisão interlocutória de improcedência liminar, contra a qual caberá agravo de instrumento. O julgamento parcial de algum dos pedidos cumulados na petição inicial configura decisão interlocutória que decide o mérito, devendo ser impugnada por meio de agravo de instrumento (art. 1015, II e 354, parágrafo único, CPC/2015). SOUZA, Adailton Alves de. O julgamento de improcedência liminar nos códigos de processo civil de 1973 e 2015. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6282, 12 set. 2020. Disponível em: . Acesso em: 25 fev. 2023.

Quanto ao item III:

Art. 1.015. CPC Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias;

Quanto ao item IV:

Art. 1.015. CPC Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: VII – exclusão de litisconsorte;

ATENÇÃO: Não cabe agravo de instrumento contra decisão de indeferimento do pedido de exclusão de litisconsorte. STJ. 3ª Turma. REsp 1.724.453-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/03/2019 (Info 644).Juiz MANTEVE o litisconsorte: Não cabe agravo de instrumento.

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CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: De acordo com o STJ, configura hipótese de decisão recorrível por meio de agravo de instrumento aquela que: indefere pedido de habilitação de crédito no inventário.

O pronunciamento judicial que versa sobre a habilitação do crédito no inventário é uma decisão interlocutória a que se impugna por meio de agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.

No caso concreto, o juiz indeferiu o pedido de habilitação de crédito no inventário, remetendo o eventual credor às vias ordinárias e reservando bens suficientes para pagar a dívida por ele cobrada, nos termos do art. 643 do CPC. Esse pronunciamento judicial é uma decisão interlocutória recorrível mediante agravo de instrumento.

STJ. 3ª Turma. REsp 1963966-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/05/2022 (Info 744). (DOD)

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(…)

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: Em processo da competência originária do tribunal, o desembargador a quem coube a sua relatoria indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial. Para tanto, invocou o magistrado um posicionamento manifestamente contrário a dispositivo de lei federal. No que se refere a esse provimento monocrático, é correto afirmar que é: impugnável pelo recurso de agravo de instrumento;

Errada: As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão previstas no art. 1.015, CPC,

“1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…)”

VUNESP (2022):

QUESTÃO CERTA: Pedro contratou a empresa Mirora para a fabricação de móveis sob medida para o seu novo apartamento, realizando o pagamento antecipado do valor integral do serviço. Passado o prazo acordado para a entrega dos móveis, a empresa não prestou o serviço e se recusou a devolver o valor já pago. Pedro, inconformado, ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais. A sentença foi julgada procedente e condenou a empresa a pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. No entanto, em cumprimento de sentença, não foram localizados bens da empresa, o que fez com que o advogado de Pedro instaurasse o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para localizar bens pessoais dos sócios: Miguel e Aurora. Realizados todos os trâmites legais, o juiz rejeitou o pedido de Pedro. Diante da situação hipotética, de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que Pedro poderá recorrer da decisão por meio de: agravo de instrumento e, caso mantida, não será condenado a pagar honorários advocatícios.

CPC:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(…)

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que não é cabível a condenação em honorários advocatícios nas decisões interlocutórias que resolvem incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

VUNESP (2022):

QUESTÃO ERRADA: A decisão que rejeitar a defesa apresentada em impugnação tem natureza de sentença, cabendo contra ela apelação.

Justificativa: A decisão que rejeita a defesa tem natureza de decisão interlocutória (não coloca fim ao processo), sendo possível agravo de instrumento (Art. 1.015, p.ú).