Resumo sobre Ação Civil Pública

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Ação Civil Pública – Regida pela Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, a Ação Civil Pública pode ser proposta pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, os estados, municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações interessadas, desde que constituídas há pelo menos um ano

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Conforme previsão legal, é competente para a propositura de ação civil pública o foro do local do dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

LEI número 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985:

Art. 2º, Lei nº 7.347/85. As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

Parágrafo único:  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

FGV (2022):

QUESTÃO ERRADA: A competência territorial para a propositura de ação civil pública é conferida ao foro do local onde ocorrer o dano ou do domicílio do réu, com prevalência desta última.

Art. 2º da Lei 7347/85. As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

Parágrafo único: A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: O processamento e o julgamento das ações civis públicas competem ao juízo do domicílio do causador do dano.

Art. 2º da Lei nº. 7.357/85. As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Nas ações civis públicas, o despacho inicial de citação prevenirá a competência do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

Errado, a prevenção ocorre no momento da propositura da ação

LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985: Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. 

Parágrafo único:  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. 

FUNDEP (2018):

QUESTÃO CERTA: No tocante às funções institucionais do Ministério Público, é incorreto afirmar:

A) Compete-lhe defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas.

B) Compete-lhe exercer o controle externo da atividade policial.

C) Compete-lhe, privativamente, promover a ação civil pública, para a proteção de interesses difusos e coletivos.

D) Compete-lhe promover a representação para fins de intervenção da União e dos estados.

E) Compete-lhe requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial.

Banca própria MPE-SP (2010):

QUESTÃO CERTA: É incorreto afirmar ser função institucional do Ministério Público: 

a) promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei.

b) zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo medidas necessárias à sua garantia.

c) promover o inquérito civil e, privativamente, a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

d) defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas.

e) exercer o controle externo da atividade policial, na forma de suas leis orgânicas.

  • Ação penal – competência privativa
  • Inquérito civil – competência exclusiva
  • Ação civil pública – competência concorrente

O mandado de segurança e a ação civil pública pedem que as associações tenham pelo menos um ano.

Conforme a lei, a ação civil pública, da mesma forma que a ação popular, busca proteger os interesses da coletividade. Um dos diferenciais é que nela podem figurar como réus não apenas a administração pública, mas qualquer pessoa física ou jurídica que cause danos ao meio ambiente, aos consumidores em geral, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Cabe uma ação pública, por exemplo, quando uma comunidade é atingida pelo rompimento de uma barragem. Nesse caso, os responsáveis podem ser condenados a reparar, financeiramente, os danos morais e materiais da coletividade atingida. Esse tipo de ação também pode ser movido com o objetivo de obrigar o réu a corrigir o ato praticado ou, no caso de omissão, a tomar determinada providência.

Banca própria MPE-SP (2010):

QUESTÃO CERTA: Ao MP cabe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e coletivos; para isso, ele possui, por exemplo, legitimidade para ajuizar ACP em defesa do patrimônio público e do meio ambiente.

Lei 7.347:

Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

I – o Ministério Público;

II – a Defensoria Pública; 

III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;      

 IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;    

V – a associação que, concomitantemente:     

  1. esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 
  2. inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 

Logo, não é qualquer associação com qualquer finalidade institucional.

CEBRASPE (2009):

QUESTÃO CERTA: A defensoria pública, conforme previsto na lei de regência, tem legitimidade para propor ação civil pública na defesa do meio ambiente.

A Defensoria Pública poderá propor ação civil pública a Defensoria Pública NÃO pode inquérito civil. Inquérito civil é de uso do Ministério Público.

Observe que não é qualquer cidadão (pessoa) que pode propor/ingressar com ação civil pública com no caso de uma ação popular.

§ 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

Constituição Federal:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO CERTA: A ação civil pública pode ser promovida pelo Ministério Público para a proteção de interesses difusos e coletivos.

O direito difuso é aquele direito transindividual (número indeterminado de pessoas) em que não se consegue identificar quantas pessoas são titulares daquele direito. O direito coletivo também é um número indeterminado de pessoas, porém pessoas determináveis em razão de uma relação jurídica base. Exemplo de difuso: direito a respirar um ar puro (não há como dimensionar a quantidade).

Ação Civil Pública de Improbidade administrativa (não existe subsidiária por pessoa física).

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Um servidor público federal dispensou licitação fora das hipóteses previstas em lei, o que motivou o MP a ajuizar ação de improbidade administrativa, imputando ao servidor a conduta prevista no art. 10, inc. VIII, da Lei n.º 8.429/1993, segundo o qual constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens públicos, notadamente o ato que frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente. Caso o MP não tivesse ajuizado a referida ação, qualquer cidadão poderia ter ajuizado ação de improbidade subsidiária.

ERRADO, somente podem propor Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa o MP ou a Pessoa Jurídica Interessada, conforme art. 17 da Lei n.º 8.429/92. Diferentemente da Ação Penal Pública, que admite a Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, a Lei de Improbidade Administrativa não prevê essa hipótese.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: A ação civil pública, um dos meios ou instrumentos de controle jurisdicional da administração pública, objetiva proteger os interesses individuais, como, por exemplo, a defesa dos direitos do consumidor.

Defesa dos direitos do consumidor se trata de interesse coletivo e não interesse individual.

QUESTÃO ERRADA: O Ministério Público é competente para promover ação civil pública, para a proteção de interesses difusos e coletivos, tais como os relacionados a interesses ambientais, urbanísticos e tributários.

De acordo com a lei 7.347/85:

Art. 1. Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

Lembre-se, a ação civil pública não cabe para:

  • Tributos
  • Contribuições Previdenciárias;
  • FGTS;
  • Fundos de natureza institucional em que podemos identificar os beneficiários;

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: O MP não tem legitimidade para ajuizar ACP referente a ato de improbidade administrativa que envolva questões tributárias em sua causa de pedir.

O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública cujo pedido seja a condenação por improbidade administrativa de agente público que tenha cobrado taxa por valor superior ao custo do serviço prestado, ainda que a causa de pedir envolva questões tributárias. REsp 1.387.960-SP, rel. Min. Og Fernandes, 22.5.14. 1ª T. (Informativo nº 543).

FGV (2015):

QUESTÃO ERRADA: o Ministério Público detém legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação civil pública no interesse dos cidadãos lesados por exação tributária indevida.

FCC (2018):

QUESTÃO ERRADA:  O Ministério Público e a Defensoria Pública atuarão, quando não intentarem a ação, como custos legis e custos vulnerabilis, respectivamente, qualquer que seja o objeto da ação civil pública.

O MP atua como fiscal da lei (custos legis) quando não for a parte autora da ação civil púbica, mas a lei não diz nada sobre a Defensoria atuar como custos vulnerabilis quando ela não a parte autora.

Art. 5º, § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

FCC (2018):

QUESTÃO ERRADA: Os legitimados para propor a ação civil pública podem realizar termo de ajustamento de conduta, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Art. 5º, § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: A pessoa jurídica de direito público legitimada a ajuizar ação civil pública está legalmente autorizada a firmar compromisso de ajustamento de conduta com os responsáveis pela lesão a direito coletivo.

Lei n. 7.347/85

Art. 5º […]

§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

FCC (2018):

QUESTÃO CERTA:  Ao Poder Público e a outras associações legitimadas é facultada a prerrogativa de habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

Art. 5º, § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

FCC (2018):

QUESTÃO ERRADA: Os municípios não possuem legitimidade para propor ação civil pública. 

Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: o Ministério Público; a Defensoria Pública; a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; a associação que, concomitantemente: 

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.  

FCC (2018):

QUESTÃO ERRADA:  A legitimidade para propositura de medidas de urgência ou cautelares é restrita aos legitimados universais, como o Ministério Público e a Defensoria Pública.

Banca própria MPE-PR (2014):

QUESTÃO CERTA: Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

QUESTÃO CERTA: A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.  

QUESTÃO CERTA:  O STJ entende que o sindicato possui legitimidade para ajuizar, na qualidade de substituto processual, ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que ele representa.

CORRETO. Aplicação do art. 565, STJ: “(…) prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento de que, indistintamente, os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam(…)”

O STJ, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou posição no sentido de que a atuação das associações na defesa dos interesses de seus membros se dá por representação — e não por substituição processual, salvo nos casos de mandado de segurança coletivo. Por isso, é imperiosa a existência de autorização expressa, individual ou por deliberação de assembleia.

Quanto aos sindicatos, porém, o entendimento é de que estes possuem ampla legitimidade para defender os direitos da categoria, quer nas ações ordinárias, quer nas seguranças coletivas, ocorrendo a chamada substituição processual, sendo dispensável a autorização expressa dos substituídos e a juntada da relação nominal dos filiados.

Porém, não tem legitimidade para Adin. “A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, na estrutura sindical brasileira, somente as confederações sindicais são partes legítimas para propor ações de controle concentrado de constitucionalidade. “Ou seja, tal legitimidade não alcança as entidades sindicais de primeiro grau”

QUESTÃO CERTA: Em se tratando de ação civil pública por danos ambientais ajuizada: pelo Ministério Público, eventuais multas processuais serão revertidas em favor do Fundo de Direitos Difusos.

Lei nº 7347/1985 – LEI DA ACP:

Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

§ 1o. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.

REGULAMENTAÇÃO: O DECRETO Nº 1.306, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1994, regulamentou o Fundo, inclusive denominando-o FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS.

QUESTÃO CERTA: Tendo em vista a tutela judicial coletiva dos consumidores, e não obstante as afinidades entre a ação civil coletiva e a ação civil pública, podemos afirmar que uma das diferenças entre ambas é quanto ao produto da condenação, posto que na ação civil coletiva a condenação em dinheiro é sempre genérica e o destino de seu produto é preferencialmente destinado aos beneficiários, sendo que a liquidação e a execução de sentença podem ser promovidas a título individual, pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados pela lei, ao passo que na ação civil pública não se admite a liquidação e execução a título individual, pois havendo condenação em dinheiro o produto é destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

QUESTÃO CERTA: O Ministério Público de determinado estado da Federação e o Ministério Público Federal ajuizaram, em litisconsórcio, ação civil pública para tutela de direitos individuais homogêneos de consumidores lesados por contrato de consumo. De acordo com o STJ, nessa situação hipotética: caso seja rejeitado o pedido, com sentença transitada em julgado, estará vedada a propositura de nova demanda coletiva, com o mesmo objeto, por outro legitimado coletivo.

Não é possível a repropositura de ação coletiva de direitos individuais homogêneos julgada improcedente, ainda que por falta de provas.

(Info 575)

QUESTÃO ERRADA: O Ministério Público de determinado estado da Federação e o Ministério Público Federal ajuizaram, em litisconsórcio, ação civil pública para tutela de direitos individuais homogêneos de consumidores lesados por contrato de consumo. De acordo com o STJ, nessa situação hipotética:  se o réu for condenado em obrigação de dar quantia certa, os juros de mora incidirão a partir da sentença condenatória que vier a ser prolatada na fase de conhecimento. 

ERRADA.

3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.” REsp 1361800 / SP

QUESTÃO ERRADA: O Ministério Público de determinado estado da Federação e o Ministério Público Federal ajuizaram, em litisconsórcio, ação civil pública para tutela de direitos individuais homogêneos de consumidores lesados por contrato de consumo. De acordo com o STJ, nessa situação hipotética: o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade do Ministério Público, por se tratar de tutela de direitos individuais homogêneos em situação decorrente de contrato particular.

ERRADA

2. O Ministério Público detém legitimidade para “promover Ação Civil Pública ou Coletiva para tutelar não apenas direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também direitos individuais homogêneos, inclusive quando decorrentes da prestação de serviços públicos” (REsp 929.792/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 31/03/2016). 

(…)

10. Agravo regimental do Ministério Público provido para reconhecer a legitimidade passiva da União no presente feito. AgRg no REsp 1221289 / PR

Vale ressaltar que foi editada recentemente Súmula pelo STJ:

Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público. STJ. Corte Especial. Aprovada em 07/02/2018, DJe 14/02/2018.

QUESTÃO ERRADA: O Ministério Público de determinado estado da Federação e o Ministério Público Federal ajuizaram, em litisconsórcio, ação civil pública para tutela de direitos individuais homogêneos de consumidores lesados por contrato de consumo. De acordo com o STJ, nessa situação hipotética: deve ser permitida a formação do litisconsórcio ativo independentemente de razão específica que justifique a atuação conjunta na lide, bastando que se verifique a legitimidade ministerial para propositura de demanda.

ERRADA

Em ação civil pública, a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Federal depende da demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.254.428-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/6/2016 (Info 585).

Mais comentários em: http://www.dizerodireito.com.br/2016/08/para-que-o-litisconsorcio-entre-o-mpe-e.html

QUESTÃO ERRADA: O Ministério Público de determinado estado da Federação e o Ministério Público Federal ajuizaram, em litisconsórcio, ação civil pública para tutela de direitos individuais homogêneos de consumidores lesados por contrato de consumo. De acordo com o STJ, nessa situação hipotética: caso seja julgada procedente a ação, a contagem do prazo prescricional aplicável às execuções individuais de sentença condenatória só se iniciará com a publicação de edital no órgão oficial.

ERRADA

Tese Firmada

O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.

Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

QUESTÃO ERRADA: Se o MP for autor de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a pessoa jurídica de direito público interno interessada integrará a lide na condição de litisconsorte passivo do agente público ímprobo.

Em se tratando de ação civil pública de improbidade administrativa, há a facultatividade de o ente público integrar o polo passivo da demanda (litisconsórcio passivo facultativo) ou migrar para o polo ativo em nome do interesse público.

AÇÃO CIVIL  PÚBLICA.  NULIDADE  DE AUTORIZAÇÃO E LICENÇA AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE  DO  ESTADO.  LITISCONSÓRCIO  PASSIVO  FACULTATIVO. MIGRAÇÃO  DE  ENTE  PÚBLICO  PARA  O  POLO ATIVO. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1.  Trata-se,  na  origem,  de  Ação  Civil  Pública  ajuizada  pelo Ministério  Público  do Estado de São Paulo (…) 2.  A jurisprudência do STJ é no sentido de que o deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da  Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa. (…) (REsp 1391263/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 07/11/2016)

QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: A defensoria pública ingressou em juízo com uma ação civil pública contra empresa privada que praticava ato lesivo ao meio ambiente e à ordem urbanística de determinado ente federativo. Assertiva: Nesse caso, a defensoria pública poderia requerer a condenação da empresa requerida ao pagamento em dinheiro em função dos danos provocados, e cumular a esse pedido a cessação dos atos lesivos, bem como o cumprimento de recuperação dos danos causados ao meio ambiente e à ordem urbanística.

A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar na reparação integral do meio ambiente.

(REsp 1.145.083/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.9.2012)

Lei da Ação Civil Pública,

Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

II – A Defensoria Pública;

QUESTÃO CERTA: A ação popular sujeita-se a prazo prescricional quinquenal previsto expressamente em lei, que a jurisprudência consolidada do STJ aplica por analogia à ação civil pública.

O STJ aplica o prazo prescricional da lei de ação popular para a lei de ação civil pública tendo em vista que ambas integram o micro-sistema de direitos coletivos e que houve omissão do legislador quanto ao referido prazo na lei de ação civil pública.

LAP, Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.

QUESTÃO ERRADA: É cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam contribuições previdenciárias cujos beneficiários possam ser individualmente determinados.

Lei 7.347/85

Art. 1º

Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

Recente decisão, em Plenário, do STF (Info. 955; RE 643.978/SE):

O MP tem legitimidade para a propositura de ACP em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS, em razão de relevante interesse social.

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: A ação civil pública é meio processual inadequado para a defesa de fundos de natureza institucional cujos beneficiários  possam ser individualizados, como é o caso do FGTS. Isso não impede, todavia, o reconhecimento da possibilidade de sua utilização para defesa de direitos sociais relacionados a estes fundos.

Art. 1º, §único, da Lei 7347/85.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

A assertiva está em consonância com tese firmada pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n° 643.978/SE (Rel.: Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. em 9.10.2019), no qual se reconheceu a legitimidade do MP para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), pois, nesse caso, estamos diante de direitos individuais homogêneos de caráter social, cuja relevância transcende a esfera individual dos interessados, donde a legitimidade do parquet para promover sua tutela, aplicando-se ao p. único do art. 1° da LACP (Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados) uma interpretação conforme a Constituição Federal.

QUESTÃO CERTA: Em ação civil pública que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, caso o juiz determine o cumprimento de prestação da atividade devida em trinta dias, cominando multa diária para o caso de descumprimento, a multa será exigível: após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor.

Art. 11, LACP. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazero juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

+

Art. 12, LACP. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

§ 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

QUESTÃO ERRADA: Conforme jurisprudência do STJ, é competência da justiça eleitoral julgar ação civil pública em que se busque cessar degradação ambiental causada por partido político em propaganda eleitoral consistente em pichações e pinturas em edificações urbanas.

GABARITO ERRADO. A competência, nessa hipótese, é da justiça estadual, conforme o seguinte julgado:

“ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPAGANDA ELEITORAL. DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. AUSÊNCIA DE MATÉRIA ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A justiça eleitoral, órgão do Poder Judiciário brasileiro (art. 92, V, da CF), tem seu âmbito de atuação delimitado pelo conteúdo constante no art. 14 da CF e na legislação específica. 2. ‘As atividades reservadas à justiça eleitoral aprisionam-se ao processo eleitoral, principiando com a inscrição dos eleitores, seguindo-se o registro dos candidatos, eleição, apuração e diplomação, ato que esgota a competência especializada (art. 14, parágrafo 10, CF)’ (CC 10.903/RJ). 3. In casu, sobressai a incompetência da justiça eleitoral, uma vez que não está em discussão na referida ação civil pública direitos políticos, inelegibilidade, sufrágio, partidos políticos, nem infração às normas eleitorais e respectivas regulamentações, isto é, toda matéria concernente ao próprio processo eleitoral. 4. A pretensão ministerial na ação civil pública, voltada à tutela ao meio ambiente, direito transindividual de natureza difusa, consiste em obrigação de fazer e não fazer e, apesar de dirigida a partidos políticos, demanda uma observância de conduta que extravasa período eleitoral, apesar da maior incidência nesta época, bem como não constitui aspecto inerente ao processo eleitoral. 5. A ação civil pública ajuizada imputa conduta tipificada no art. 65 da Lei 9.605/98 em face do dano impingido ao meio ambiente, no caso especificamente, artificial, formado pelas edificações, equipamentos urbanos públicos e comunitários e todos os assentamentos de reflexos urbanísticos, conforme escólio do Professor José Afonso da Silva. Não visa delimitar condutas regradas pelo direito eleitoral; visa tão somente a tutela a meio ambiente almejando assegurar a função social da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, nos termos do art. 182 da Constituição Federal. (…)”. (CC 113.433/AL, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 19/12/2011) FONTE: CESPE

Lei 9.504/97, Art. 105-A. Em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na  Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985.                              

QUESTÃO CERTA: Se ACP for ajuizada em comarca diversa daquela em que tiver ocorrido o dano, o juízo deverá declinar, de ofício, de sua competência.

Lei 7.347

“Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

Parágrafo único:  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)”.

QUESTÃO CERTA: Ressalvada a hipótese de má-fé, o sindicato que propuser ACP não precisará adiantar custas, emolumentos ou honorários periciais nem será condenado em honorários advocatícios ou despesas processuais.

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO NA REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA. LEGITIMIDADE. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS NÃO RELACIONADOS A CONSUMIDORES. ISENÇÃO DE CUSTAS. POSSIBILIDADE. 1. No caso, o sindicato ajuizou ação civil pública contra a União para pleitear, na qualidade de substituto processual, indenização por danos materiais decorrentes da omissão do Poder Executivo em propor lei de revisão geral da remuneração dos servidores substituídos, nos moldes do art. 37 , X , da CF . 2. O ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é pertinente, tendo o sindicato legitimidade para propor a referida ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. 3. Em tais casos, uma vez processada a ação civil pública, aplica-se, in totum, o teor do art. 18 da lei n. 7.347 /1985, com a isenção de custas, mesmo que não seja a título de assistência judiciária gratuita. Precedente: AgRg no REsp 1.423.654/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/2/2014. Agravo regimental improvido.

QUESTÃO ERRADA: As associações precisam de autorização especial para propor ACP ou mandado de segurança coletivo na defesa de interesses de seus associados.

De acordo com o STJ, para a propositura de ACP é necessária a autorização especial dos membros da associação, por outro lado, para o ajuizamento de MSC não é necessária a autorização. “As associações dependem de autorização expressa para defender seus associados em juízo, pois essas entidades atuam por representação, não por substituição processual. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer a ilegitimidade ativa da Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil (ANABB) para pedir em juízo indenização em favor de seus associados.(…) Em outras palavras, elas dependem de autorização expressa para agir em juízo em nome dos associados, exceto se atuar por meio de Mandado de Segurança coletivo. (REsp 1.325.278)(Recurso Extraordinário 573.232). (…)”. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-ago-09/associacao-defender-membros-autorizacao-stj

QUESTÃO ERRADA: Conforme o STJ, a pessoa jurídica de direito público ré de ação civil pública possui ampla liberdade para mudar de polo processual, ainda que haja pretensão direcionada contra ela.

Afirmativa ERRADA. Jurisprudência do STJ:

A jurisprudência do STJ é no sentido de que o deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa.

REsp 1391263 / SP

A expressão “ampla liberdade” – DEVE HAVER INTERESSE PÚBLICO.

QUESTÃO CERTA: Tratando-se de tutela provisória que determina a indisponibilidade de bens do réu em ACP por ato de improbidade administrativa, dispensa-se a comprovação de periculum in mora.

 Correta. Na ação civil pública que apura ato de improbidade, o pedido de decretação da indisponibilidade dos bens demanda a demonstração do fumus boni iuris, mas não é necessária a demonstração do periculum in mora, eis que este é assumido como implícito nesta ação. 

Nesse sentido: “A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, de acordo com o disposto no art. 7º da Lei 8.429/1992, a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição” (RESP 1.319.515/ES).

QUESTÃO ERRADA: O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido da indispensabilidade da observância do princípio do contraditório no inquérito civil que fundamente o ajuizamento de ação civil pública.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura ao Ministério Público legitimidade para ajuizar ação civil pública visando à reparação de dano ao erário decorrente da prática de ato de improbidade administrativa. Como o inquérito civil público tem natureza inquisitorial, não se destinando a aplicar uma penalidade, ele não está sujeito ao contraditório e à ampla defesa. Ementa de julgado neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, NO INQUÉRITO CIVIL, DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO

(STF – AI: 790829 RS, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/06/2011,  Data de Publicação: DJe-121 DIVULG 24/06/2011 PUBLIC 27/06/2011)

QUESTÃO ERRADA: Segundo a jurisprudência do STJ, a legitimidade para a defensoria pública propor ação civil pública se restringe às hipóteses em que haja proteção de interesse de hipossuficientes econômicos.

ERRADO – “Exigir que a Defensoria Pública, antes de ajuizar a ACP, comprove a pobreza do público-alvo não é condizente com os princípios e regras norteadores dessa instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, menos ainda com a norma do art. 3º da CF/88.”

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Vide: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/stf-decide-que-defensoria-publica-pode.html

QUESTÃO CERTA: O Ministério Público atuará, obrigatoriamente, como fiscal da lei nas ações civis públicas em que não for parte e, em se tratando de mandados de segurança, deverá ser intimado pelo juízo para exarar parecer.

“Lei que dispõe sobre a Ação Civil Pública (LACP/ nº 7.347/85): “Art. 5º […]§ 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.”

A segunda parte da questão também pode ser considerada correta, pois o Ministério Público não terá de opinar, mas será intimado para que opine, caso entenda necessário [Lei nº 12.016/2009]: Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7º desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.”

QUESTÃO ERRADA: A prescrição para a pretensão reparatória de caráter coletivo em matéria ambiental é de cinco anos, conforme entendimento do STJ.

Errada. A pretensão reparatória de dano coletivo é imprescritível. Dada a natureza do bem jurídico em questão – que constitui interesse difuso e coletivo de efeito social, direito humano fundamental, sem cunho pecuniário, indisponível e irrenunciável – não pode ser admitida a tese da prescritibilidade do dano praticado contra o meio ambiente, sob pena de se vir a chancelar a continuidade da ocorrência de atos prejudiciais ao ambiente natural e permitir a manutenção da degradação ambiental ocasionada ao longo do tempo (TRF-4 – AC: 1951 SC 2006.72.08.001951-9, Relator: MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Data de Julgamento: 26/01/2010, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 24/02/2010)

A prescrição para a pretensão reparatória de caráter coletivo em matéria ambiental é de cinco anos, conforme entendimento do STJ. DANO AMBIENTAL NÃO PRESCREVE, EM VIRTUDE DA IMPORTÃNCIA E NATUREZA DO DANO.

QUESTÃO ERRADA: É possível o manejo de ACP com o propósito de exercer o controle concentrado de constitucionalidade de leis e atos normativos do poder público.

É possível o manejo de ACP com o propósito de exercer o controle concentrado de constitucionalidade de leis e atos normativos do poder público. NÃO PODEMOS USAR ACP COMO SUBSTITUTO DE AÇÕES DE AVERIGUAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS.

A ACP não pode ser ajuizada como sucedâneo de qualquer ação de controle concentrado de constitucionalidade. No entanto, é possível controle difuso em sede de ACP, desde que a controvérsia constitucional for mera questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal (STF, RE 424993).

QUESTÃO ERRADA: É vedado propor ACP quando houver ação popular ajuizada sobre o mesmo fato controverso.

É vedado propor ACP quando houver ação popular ajuizada sobre o mesmo fato controverso. UMA AÇÃO NÃO IMPEDE A OUTRA.

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o STJ, a inversão do ônus da prova é regra de julgamento, devendo, portanto, ser aplicada no momento da prolação da sentença.

De acordo com o STJ, a inversão do ônus da prova é regra de julgamento, devendo, portanto, ser aplicada no momento da prolação da sentença. É REGRA DE INSTRUÇÃO, ATÉ PARA QUE O QUE SUPORTA O ÔNUS POSSA TER CIÊNCIA DA IMPORTÂNCIA DE PRODUZIR SUAS PROVAS, DEVE SER RESOLVIDO ATÉ A FASE DE SANEAMENTO AO MENOS

QUESTÃO CERTA: O dano moral coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos.

O dano moral coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos. CORRETA – DANO MORAL COLETIVO É PRESUMÍVEL.

“O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos”. STJ-REsp 1.057.274-RS (2008/0104498-1), 2ª T, Relª Minª Eliana Calmon, DJ 26.02.2010

QUESTÃO ERRADA: Em ACP proposta pelo MP, caberá à parte demandada antecipar os honorários periciais, ainda que não tenha requerido a prova, porque, nesse caso, a parte autora estará dispensada do adiantamento de despesas e encargos financeiros do processo.

Art. 18, Lei. n. 7357/85(LACP)

Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

FGV (2022):

QUESTÃO ERRADA: A ação civil pública excepciona o dever de adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas por parte de seu autor. Entretanto, se for parte, o Ministério Público tem o dever de adiantar os honorários das perícias cuja produção requerer.

QUESTÃO ERRADA: Em se tratando de ação civil pública sobre interesses individuais homogêneos de consumidores julgada procedente pelo Poder Judiciário, a coisa julgada material somente poderá ser rediscutida contra colegitimado que não tiver sido parte do processo.

Em se tratando de ACP sobre direitos individuais e homogêneos de consumidores julgada procedente pelo Judiciário, a coisa julgada material NÃO poderá ser rediscutida contra colegitimado que não tiver sido parte no processo. Nos casos de direitos individuais homogêneos cuja ação é julgada procedente, tem-se a coisa julgada erga omnes.

QUESTÃO ERRADA: De acordo com a jurisprudência do STJ, caso seja ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, o juiz poderá suspender o trâmite de todas as ações individuais, mas, para isso, dependerá de requerimento da parte interessada.

“Sem embargo, vem predominando, no STJ, o entendimento de que o Judiciário pode, por outras razões, suspender, de ofício, as ações individuais conexas a uma coletiva. Invoca-se a necessidade de impedir que a profusão de lides individuais obste uma efetiva e adequada prestação jurisdicional. Afirma-se que não há negativa ao acesso individual do lesado ao Judiciário (CDC, art. 81), já que lhe é assegurado o ajuizamento das ações individuais: elas tão somente ficam suspensas até o julgamento da macrolide coletiva. Aponta-se que essa deve ser a tendência da interpretação judicial contemporânea, em compasso, por exemplo, com o espírito da Lei de Recursos Repetitivos, que, ao alterar o art. 543-C do CPC, visando a um tratamento mais “enxuto” de recursos com idêntica questão de direito, permitiu que o STJ proceda à análise de um ou alguns deles, enquanto os demais restam suspensos” (Interesses difusos e coletivos esquematizado / Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. Livro digital) (grifo meu).

QUESTÃO ERRADA: O MP não possui legitimidade para a liquidação e execução de forma subsidiária, quando se mantiverem inertes os beneficiários da decisão em ACP.

De início, a Turma, por unanimidade, reconheceu a legitimidade do MP para a liquidação e execução de forma subsidiária, quando inertes os beneficiários da decisão em ação civil pública, conforme previsto no art. 100 do CDC. Quanto aos outros pontos, o Min. Antonio Carlos Ferreira, no voto-desempate, consignou que deve ser utilizado o instituto da reparação fluida (fluid recovery), diante da decisão judicial que pode ser individualmente executada, mas com a inércia dos interessados em liquidá-la. Caso isso não fosse possível, correria o risco de haver enriquecimento indevido do causador do dano.

Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2012/06/27/quarta-turma-acp-reparacao-fluida-fluid-recovery-forma-de-liquidacao-beneficiarios-identificados-e-obrigacao-passivel-de-apuracao-comentada/

QUESTÃO ERRADA: O inquérito civil público, por ser peça informativa, não poderá embasar a propositura de ACP contra agente político.

QUESTÃO ERRADA: Se for reconhecido vício na representação processual de associação autora da ACP, o processo deverá ser extinto, não se podendo conferir oportunidade ao MP para que este assuma a titularidade ativa da demanda.

NA HIPÓTESE DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO AUTORA DE ACP, ANTES DE SER EXTINTO O PROCESSO DEVE-SE CONFERIR OPORTUNIDADE DE O MINISTÉRIO PÚBLICO ASSUMIR A TITULARIDADE DA DEMANDA Medida de urgência proferida por juízo incompetente MESMO QUANDO PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE A MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO RÉU, EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, É VÁLIDA, HAJA VISTA O PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INGRESSO DO MP EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA HIPÓTESE DE VÍCIO DEREPRESENTAÇÃODAASSOCIAÇÃOAUTORA. Na ação civil pública, reconhecido o vício na representação processual da associação autora, deve-se, antes de proceder à extinção do processo, conferir oportunidade ao Ministério Público para que assuma a titularidade ativa da demanda. Isso porque as ações coletivas trazem em seu bojo a ideia de indisponibilidade do interesse público, de modo que o art. 13 do CPC deve ser interpretado em con- sonância com o art. 5º, § 3º da Lei 7.347/1985. Precedente citado: REsp 855.181-SC, Segunda Turma, DJe 18/9/2009.” (STJ. REsp 1.372.593-SP . Rel. Min. Humberto Martins. Data do julgamento: 07.05.2013. Informativo nº 524.

QUESTÃO CERTA: Segundo o entendimento pacificado do STJ, a competência para processar e julgar ACP é absoluta e se dará em função do local onde ocorrer o dano.

Julgado do Superior Tribunal de Justiça:

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESOCUPAÇÃO DE ÁREA LOCALIZADA NO AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO. LOCAL DO DANO. ART. 2º DA LEI 7.347/85. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(…)
4. Na hipótese de ação civil pública, a competência se dá em função do local onde ocorreu o dano. Trata-se de competência absoluta, devendo ser afastada a conexão com outras demandas.
(…)
(STJ, AgRg nos EDcl no CC 113.788/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 23/11/2012)

QUESTÃO ERRADA: Em relação à ACP de responsabilização por atos de improbidade administrativa, assinale a opção correta: Em ação dessa espécie ajuizada pelo MP, a participação de pessoa jurídica que tenha interesse na ação está limitada à condição de litisconsorte passivo.

Pela lei de ACP poderá haver litisconsórcio entre os legitimados.

QUESTÃO CERTA: Em ACP ajuizada pelo MP, a rejeição dos pedidos pelo mérito não obsta a propositura de ações individuais, com idêntico fundamento, por iniciativa dos titulares de interesses e direitos por danos pessoalmente sofridos.

QUESTÃO ERRADA: Em ACP ajuizada para a defesa do meio ambiente e dos valores urbanísticos, artísticos e culturais, não havendo habilitação de interessados no procedimento de liquidação, o valor genérico da indenização será revertido ao ente público do local do dano para ser aplicado em projetos de restauração e recuperação dos bens lesados.

Lei 7347: ERRADA. Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

QUESTÃO CERTA: Pode ser proferida de ofício a decisão judicial que determina ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes passivos necessários, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.

Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

I – Nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

II – Ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

QUESTÃO ERRADA: Na ação civil pública proposta pelo Ministério Público para fins de controle de ato administrativo, o poder público só poderá atuar como litisconsorte no polo ativo da lide, não podendo ser litisconsorte passivo em razão de lhe ser vedado atuar em desacordo com o interesse que se pretende defender com a ação.

Art. 5º da Lei 7.347: § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

QUESTÃO ERRADA: O STF tem competência originária para processar e julgar ações civis públicas em cujo polo passivo figurem autoridades com idêntica prerrogativa de foro em casos de crimes comuns.

Foro privilegiado só ocorre em questões criminais;

QUESTÃO CERTA: O pedido de suspensão da execução da liminar em ação civil pública independe da prévia interposição de agravo e só pode ser formulado pelo MP ou pela pessoa jurídica de direito público interessada.

Lei 8.437.

Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública

QUESTÃO ERRADA: A ação civil pública poderá ter por objeto a condenação com pagamento de dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, sendo inviável cumular os pedidos condenatório e cominatório na mesma ação.

Verifica-se no art. 11 que o juiz de ofício pode estipular multa (cominatória), junto ao pedido de obrigação de fazer ou não fazer, percebe-se que o fim maior é a proteção desses interesses difusos. Ademais, não há vedação para que se cumule os dois pedidos.

QUESTÃO ERRADA: No que se refere ao processo civil e ao controle judicial dos atos administrativos, julgue o próximo item, à luz da jurisprudência do STJ Não é cabível a ação civil pública por improbidade administrativa cuja finalidade exclusiva seja a obtenção de ressarcimento ao erário.

Errado

Lei ACP, 7347, Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

QUESTÃO ERRADA: A regra segundo a qual competência territorial é relativa aplica-se à ACP.

A competência territorial da ACP é absoluta.

 QUESTÃO CERTA: O poder público municipal tem legitimidade para se habilitar como litisconsorte ativo nas ações civis públicas propostas pelo MP com o objetivo de inibir dano aos bens de valor artístico e histórico da municipalidade.

Lei da Ação Civil Pública, art. 5º, § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: Possui natureza absoluta a competência da vara da justiça da infância e da juventude para processar e julgar ação civil pública que tenha como objeto a matrícula de menores em creches ou escolas.

CERTO: A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei nº 8.069/90. STJ. 1ª Seção. REsp 1846781/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 10/02/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1058) (Info 685).

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: Em ação civil pública que tutela o meio ambiente, a condenação do réu em obrigação de fazer cumulada com indenização pecuniária caracteriza bis in idem, vedado pelo ordenamento.

ERRADO: Súmula 629 STJ: “Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar“.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: Embora a Defensoria Pública possa propor ação civil pública para defesa de direitos individuais homogêneos, não há possibilidade de atuação dessa instituição na tutela de direitos difusos e coletivos.

A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos.

A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos.

A expressão “necessitados” prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os hipervulneráveis”).

STJ. Corte Especial. EREsp 1192577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573)

Fonte: Dizer o Direito.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA:  O Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.

Súmula 329-STJ: O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.

OBS.: A Lei nº 13.004/2014 acrescentou mais um inciso ao art. 1º da Lei 7.347/85 e estabeleceu, de forma expressa, que a ação civil pública poderá também prevenir e reparar danos morais e patrimoniais causados ao PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL.

Lei n.º 7.347

Art.5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

I – Ministério Público;

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: O Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.

INCORRETA. Súmula 329/STJ: O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: É possível ao Ministério Público propor ação civil pública para anular acordo realizado entre o contribuinte e o poder público visando ao pagamento de dívida tributária, quando verificado prejuízo ao erário decorrente do comprometimento da arrecadação tributária.

Em juízo de retratação, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade do Ministério Público (MP) para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial (Tare) potencialmente lesivo ao patrimônio público, em razão de menor recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2015/2015-08-20_07-55_Reconhecida-legitimidade-do-MP-para-propor-acao-contra-acordo-tributario.aspx

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA:  Dada sua missão institucional de defender a moralidade pública, o Ministério Público tem o dever de questionar tributo instituído em desacordo com os parâmetros constitucionais, sendo adequado o manejo de ação civil pública, por estar em discussão direitos difusos dos contribuintes.

Ainda que a causa de pedir se relacione com a concretização de direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, o Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar ação civil pública que discuta relação jurídico-tributária.

Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a embargos de divergência para extinguir ação ajuizada pelo Ministério Público Federal com o objetivo de afastar exigência da Fazenda para a concessão de benefício tributário na aquisição de automóveis por portadores de deficiência física.

https://www.conjur.com.br/2022-mar-31/mp-nao-discutir-tema-tributario-acao-civil-publica-stj

TESE 645 da repercussão geral do STF: o Ministério Público não possui legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública, deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, que vise questionar a constitucionalidade/legalidade de tributo

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA:  O Ministério Público possui legitimidade para questionar, em ação civil pública, a limitação de dedução de gastos com educação em relação ao imposto de renda pessoa física, em decorrência dos direitos individuais homogêneos dos contribuintes em questão.

O Ministério Público Federal não tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de obrigar a Fazenda Pública a deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda os gastos efetuados por pessoa física com aquisição de livros, cursos de informática e de idiomas estrangeiros e cursos preparatórios para concursos e vestibular.

Ao caso, o colegiado aplicou a Tese 645 da repercussão geral, definida pelo Supremo Tribunal Federal: o Ministério Público não possui legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública, deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, que vise questionar a constitucionalidade/legalidade de tributo.

https://www.conjur.com.br/2021-mai-17/mpf-nao-usar-acp-deducao-gastos-educacao-irpf.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: O Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.

O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública que vise anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público. STF. Plenário. RE 409356/RO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/10/2018 (repercussão geral) (Info 921).

VUNESP (2022):

QUESTÃO CERTA: A tutela judicial dos chamados “diretos difusos e coletivos” é feita a partir de relação jurídica processual regida pelo chamado “Processo Civil Coletivo”, cuja norma jurídica base é a Lei da Ação Civil Pública. Partindo do referido diploma legal, é correto afirmar que: nas ações que versem sobre direitos metaindividuais, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

VUNESP (2022):

QUESTÃO ERRADA decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória em demanda que discuta direitos transindividuais, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.