Última Atualização 21 de novembro de 2020
QUESTÃO ERRADA: No caso de serviços públicos prestados por meio de contratos de concessão, os tribunais de contas têm competência constitucional para fiscalizar a atividade financeira e operacional das empresas concessionárias.
A competência de fiscalizar as empresas concessionárias não é constitucional, pois a Constituição Federal não é expressa ao atribuir essa competência aos tribunais de contas. Esse tipo de competência é atribuído por normas infraconstitucionais (no caso do TCU, por exemplo, por sua Lei Orgânica).
A fiscalização da concessão do serviço público compete ao PODER CONCEDENTE, nos termos do que dispõe a Lei 8987/95.
Os contratos de concessão de serviço público são DESCENTRALIZAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS (descentralização por colaboração) por meio de DELEGAÇÃO (a exemplo de uma empresa aérea, de ônibus), em que o poder público transfere a EXECUÇÃO de um serviço público a um particular por meio de um CONTRATO ADMINISTRATIVO, por prazo determinado, sendo realizado POR CONTA E RISCO DO PARTICULAR. O TCU seria competente PARA FISCALIZAR se houvesse RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS