Tribunal de Contas e Fiscalização da Concessão

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Última Atualização 21 de novembro de 2020

QUESTÃO ERRADA: No caso de serviços públicos prestados por meio de contratos de concessão, os tribunais de contas têm competência constitucional para fiscalizar a atividade financeira e operacional das empresas concessionárias.

A competência de fiscalizar as empresas concessionárias não é constitucional, pois a Constituição Federal não é expressa ao atribuir essa competência aos tribunais de contas. Esse tipo de competência é atribuído por normas infraconstitucionais (no caso do TCU, por exemplo, por sua Lei Orgânica).

A fiscalização da concessão do serviço público compete ao PODER CONCEDENTE, nos termos do que dispõe a Lei 8987/95.

Os contratos de concessão de serviço público são DESCENTRALIZAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS (descentralização por colaboração) por meio de DELEGAÇÃO (a exemplo de uma empresa aérea, de ônibus), em que o poder público transfere a EXECUÇÃO de um serviço público a um particular por meio de um CONTRATO ADMINISTRATIVO, por prazo determinado, sendo realizado POR CONTA E RISCO DO PARTICULAR.  O TCU seria competente PARA FISCALIZAR se houvesse RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS

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empregados no referido contrato, o que não ocorre (e por simetria os TCEs fiscalizariam recursos estaduais)=PRINCÍPIO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS=ACCOUNTABILITY .  Tal concessão estará sujeita ao CONTROLE FINALÍSTICO (=supervisão ministerial), a exemplo do controle exercido pelas agências reguladoras (ANAC, ANS,ANVISA…) quanto à sua ATIVIDADE FINANCEIRA E OPERACIONAL ( EX: Anac fiscaliza as empresas aéreas  quanto à qualidade na prestação dos serviços, tendo acesso aos dados financeiros e operacionais das companhias aéreas para que possa exercer o seu poder regulatório)