RESUMO LEI COMPLEMENTAR 395 DE 2001 (PGDF)

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Última Atualização 28 de maio de 2021

RESUMO LEI COMPLEMENTAR 395 DE 2001 (PGDF)

QUESTÃO 1 – Descreva a Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

A Procuradoria-Geral do Distrito Federal, órgão central do Sistema Jurídico do Distrito Federal, é instituição de natureza permanente, essencial à Justiça e à Administração, dotada de autonomia funcional, administrativa e financeira na forma do art. 132 da Constituição Federal,.

QUESTÃO 2 – O que cabe à Procuradoria-Geral do Distrito Federal?

Cabe a Procuradoria-Geral do Distrito Federal a representação judicial e a consultoria jurídica do Distrito Federal e de suas autarquias e fundações, privativas dos Procuradores do Distrito Federal.

QUESTÃO 3 – Qual a finalidade da Procuradoria-Geral do Distrito Federal?

A Procuradoria-Geral do Distrito Federal tem por finalidade exercer a advocacia pública, cabendo-lhe, ainda, prestar a orientação normativa e a supervisão técnica do sistema jurídico do Distrito Federal.

QUESTÃO 4 – Do que é composto o sistema jurídico do Distrito Federal?

Integram o sistema jurídico do Distrito Federal as assessorias jurídico-legislativas e os serviços jurídicos dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Distrito Federal.

QUESTÃO 5 – A Procuradoria-Geral do Distrito Federal se equipara à secretaria de estado? O titular da PGDF (Procurador Geral do DF que a chefia) tem as prerrogativas, direitos e vantagens de secretário de estado?

Sim. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal é equiparada, para todos os efeitos, às secretarias de estado e seu titular tem as prerrogativas, direitos e vantagens de secretário de estado.

QUESTÃO 6 – Cite as competências da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Compete à Procuradoria-Geral do Distrito Federal:

  • ·         Representar o Distrito Federal e suas autarquias e fundações públicas em juízo ou fora dele;
  • ·         Prestar consultoria jurídica do Distrito Federal e de suas autarquias e fundações; 
  • Exercer o controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo;
  • ·         Representar a Fazenda Pública perante os Tribunais de Contas da União, do Distrito Federal e de Recursos Fiscais;
  • ·         Zelar pelo cumprimento, na Administração Pública Direta e Indireta, das normas jurídicas, das decisões judiciais e dos pareceres jurídicos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
  • ·         Representar sobre as providências de ordem jurídica, sempre que o interesse público exigir;
  • ·         Inscrever a dívida ativa tributária e não tributária, em data a ser definida pelo Poder Executivo;
  • ·         Promover a abertura de inventário, quando os interessados não atenderem aos prazos legais para esse fim;
  • ·         Atuar nos inventários, adjudicações e arrolamentos, quanto à prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas;
  • ·         Examinar previamente editais de licitações de interesse do Distrito Federal;
  • ·         Elaborar ou examinar anteprojetos de leis de iniciativa do Poder Executivo e minutas de decretos, bem como analisar os projetos de lei do Poder Legislativo, com vistas à sanção ou veto do Governador do Distrito Federal;
  • ·         Promover a unificação da jurisprudência administrativa e a padronização de minutas de editais de licitação, editais de natureza de chamamento público, contratos, convênios, termos de ajustes, termos de colaboração e de fomento, acordos de cooperação e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal; 
  • ·         Exarar atos e estabelecer normas para organização do sistema jurídico do Distrito Federal;
  • ·         Zelar pela obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e demais regras expressas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal, nas leis e atos normativos aplicáveis nos atos da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal;
  • ·         Prestar orientação jurídico–normativa para a Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;
  • ·         Encaminhar as informações que devam ser prestadas em mandados de segurança impetrados contra atos do Governador, de Secretários de Estado e de outros agentes do Poder Público do Distrito Federal, desde que remetidas tempestivamente;
  • ·         Elaborar ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade relativas a leis, decretos e demais atos administrativos, a requerimento de autoridade competente;
  • ·         Propor ações civis públicas para tutela do patrimônio público e social, do meio ambiente e interesses difusos e coletivos, assim como a habilitação do Distrito Federal como litisconsorte de qualquer das partes nessas ações;
  • ·         Orientar sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração do Distrito Federal;
  • ·         Propor às autoridades competentes a declaração de nulidade de seus atos administrativos;
  • ·         Receber denúncias acerca de atos de improbidade praticados no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, adotando as providências pertinentes para apuração dos fatos;
  • ·         Efetuar, desde que manifestado interesse, a defesa do Governador, Secretário de Estado e de ex-ocupantes desses cargos em processos judiciais propostos em virtude de atos praticados no exercício da respectiva função e que tenham seguido orientação prévia da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
  • ·         Avocar a defesa de entidade da Administração Indireta, quando julgar conveniente ou quando determinado pelo Governador;
  • ·         Promover a representação do Distrito Federal nas Assembleias Gerais e Reuniões de Cotistas das entidades nas quais o Distrito Federal tenha participação ou interesse;
  • ·         Ajuizar ações de improbidade administrativa e medidas cautelares e de sequestro de bens.
  • ·         Disciplinar, por ato normativo próprio, os procedimentos para o exercício da atividade de consultoria e assessoramento jurídico do Distrito Federal e de suas autarquias e fundações.

QUESTÃO 7 – Qual a estrutura organizacional básica da PGDF?

Para o exercício de suas competências, as quais são definidas por decreto – que também define a estrutura de seus órgãos internos, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal tem a seguinte estrutura organizacional básica: 

  • ·         Órgãos de decisão colegiada; 
  • ·         Órgãos de direção superior; 
  • Órgãos de assessoramento superior;
  • ·         Órgãos de apoio estratégico; 
  • ·         Órgãos executivos do sistema jurídico do distrito federal;
  • ·         Órgãos de apoio técnico e operacional;
  • ·         Órgãos administrativos. 

QUESTÃO 8 – Como se dará a escolha do Procurador Geral da PGDF?

O Procurador-Geral será escolhido dentre os Procuradores do Distrito Federal em atividade. Compete à Câmara Legislativa aprovar previamente a sua indicação (e também a sua destituição). Ao Governador caberá a sua nomeação e destituição, na forma da lei.

QUESTÃO 9 – Em suas ausências ou impedimentos eventuais, quem substitui o Procurador-Geral do DF?

O Procurador-Geral do Distrito Federal é substituído, em suas ausências e impedimentos eventuais, por um dos Procuradores-Gerais Adjuntos, na forma definida em portaria.

QUESTÃO 10: Cite as atribuições do Procurador-Geral do DF.

Ao Procurador-Geral do Distrito Federal cabe o desempenho das seguintes atribuições:

  • ·         Baixar normas sobre matéria jurídica de sua competência, propor e elaborar minutas e anteprojetos de normas de interesse da Procuradoria-Geral e do Distrito Federal;
  • ·         Transigir, desistir, confessar e deixar de recorrer em juízo ou fora dele;
  • ·         Receber citações, intimações e notificações judiciais e extrajudiciais endereçadas ao Distrito Federal ou a qualquer de suas autarquias ou fundações ou delegar essa atribuição aos titulares dos órgãos a ele subordinados; 
  • ·         Emitir, aprovar ou editar parecer sobre matéria de interesse do Distrito Federal;
  • ·         Baixar os atos necessários ao funcionamento da Procuradoria-Geral;
  • ·         Encaminhar aos órgãos de execução os processos administrativos para elaboração de pareceres ou adoção de outras providências, e os expedientes para a propositura ou defesa de ações e feitos;
  • ·         Avocar processos para emitir parecer; 
  • ·         Avocar a defesa de entidade de Administração Indireta quando julgar conveniente;
  • ·         Prestar orientação jurídica ao Governador do Distrito Federal e Secretários de Estado nos assuntos de competência da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
  • ·         Orientar ou avocar a representação do Distrito Federal em juízo, nos casos que julgar conveniente fazê-lo, bem como determinar que os titulares dos órgãos de execução o façam;
  • ·         Coordenar todas as atividades do sistema jurídico do Distrito Federal;
  • ·         Representar o Distrito Federal nas Assembleias Gerais e reuniões de Cotistas das entidades nas quais a unidade federada tenha participação ou interesse;
  • ·         Indicar nomes para o preenchimento de cargos de direção e assessoramento superior ou funções comissionadas;
  • ·         Designar e dispensar substitutos eventuais de ocupantes de cargos de direção e assessoramento superior ou funções em comissão na Procuradoria-Geral;
  • ·         Indicar ou nomear peritos;
  • ·         Indicar Procurador ou Bacharel em Direito para o preenchimento de cargo de direção dos órgãos jurídicos das entidades da Administração Indireta, e também os Advogados a serem contratados;
  • ·         Baixar atos e normas para a implantação e manutenção do sistema jurídico do Distrito Federal;
  • ·         Lotar, remover e designar o local de exercício de Procuradores do Distrito Federal;
  • ·         Requisitar pessoal;
  • ·         Autorizar viagens a serviço;
  • ·         Dispensar da assinatura de ponto servidores que, comprovadamente, participarem de congresso de interesse da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
  • ·         Delegar competências e atribuições;
  • ·         Instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares e designar as respectivas comissões;
  • ·         Autorizar despesas e dispensar licitações nos casos previstos na legislação;
  • ·         Indicar nomes para serem agraciados com medalha de mérito;
  • ·         Propor alterações estruturais e de competência das entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, bem como propor a respectiva criação, ouvida a Secretaria de Governo;
  • Referendar decretos relacionados com assuntos pertinentes à Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
  • ·         Promover a participação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal na constituição das Comissões de Organização e Exame para ingresso no Quadro de Procuradores do Distrito Federal ou de Advogados e de funções congêneres da Tabela de Empregos da Administração Indireta ou dos órgãos do sistema jurídico do Distrito Federal;
  • ·         Dirigir, coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas do Gabinete do Procurador-Geral e do Departamento de Administração Geral;
  • ·         Aprovar a seleção de candidatos a estágios na Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
  • ·         Aplicar penalidades disciplinares a Procuradores do Distrito Federal e servidores da Procuradoria-Geral, ressalvados os casos de competência do Governador do Distrito Federal;
  • ·         Elogiar Procuradores do Distrito Federal e servidores;
  • ·         Representar o Distrito Federal judicialmente e nos casos em que houver delegação expressa, extrajudicialmente;
  • ·         Celebrar contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos nos assuntos de sua competência e quando lhe for legalmente atribuída competência específica;
  • ·         Exercer os atos próprios de Administração da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
  • ·         Propor ao Governador do Distrito Federal a outorga de efeito normativo a parecer exarado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e velar pelo respectivo cumprimento pela Administração Pública do Distrito Federal;
  • ·         Propor ao Governador do Distrito Federal a declaração de nulidade ou a revogação de atos da Administração Pública;
  • Propor ao Governador do Distrito Federal a arguição ou a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo distrital em face da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Constituição Federal;
  • ·         Presidir o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
  • ·         Encaminhar ao Governador do Distrito Federal lista tríplice para fins de promoção por merecimento de Procuradores do Distrito Federal;
  • ·         Dirimir conflito positivo ou negativo de atribuições entre órgãos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
  • ·         Requisitar, com prioridade, dos órgãos da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal apoio, inclusive policial, documentos, pareceres, informações, diligências e fornecimento de pessoal para assistência técnica específica às atividades da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dos Procuradores;
  • ·         Indicar Procurador do Distrito Federal ou representante da Procuradoria-Geral do Distrito Federal para integrar órgãos de deliberação coletiva e realizar trabalhos especializados fora da repartição;
  • ·         Sustar o gozo de férias ou de licença especial, salvo os casos de afastamento por motivo de saúde, de Procurador do Distrito Federal, por excepcional necessidade e interesse do serviço, postergando para data oportuna;
  • ·         Exercer os atos em geral de atribuição da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, ressalvadas as competências de outros órgãos. 
  • ·         Autorizar o ajuizamento de ações contra os demais entes da federação ou entes públicos;
  • ·         Editar normas complementares necessárias à sistematização e à padronização de minutas de editais de licitação, editais de natureza de chamamento público, contratos, convênios, termos de ajustes, termos de colaboração e de fomento, acordos de cooperação e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. 
  • ·         Regulamentar os procedimentos para o exercício da atividade de consultoria e assessoramento jurídico do Distrito Federal e de suas autarquias e fundações. 

QUESTÃO 11 – É cabível a utilização de minutas padronizadas?

Sim. Porém, a utilização de minutas padronizadas depende de verificação de adequação jurídico-formal, ressalvada a possibilidade de emissão de parecer em caso de dúvida jurídica específica (caso em que não será necessária a verificação de adequação jurídico-formal).

QUESTÃO 12 – Quais as competências da Corregedoria da PGDF?

À Corregedoria da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, compete:

  • ·         Exercer as atividades próprias de órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta de integrante da carreira de Procurador do Distrito Federal;
  • ·         Receber representações e denúncias contra integrante da carreira de Procurador do Distrito Federal;
  • ·         Ofertar relatório circunstanciado em processo de avaliação de desempenho de integrante da carreira de Procurador do Distrito Federal;
  • ·         Instaurar procedimento de apuração sumária de irregularidades atribuídas a integrante da carreira de Procurador do Distrito Federal;
  • ·         Propor ao Procurador-Geral do Distrito Federal a instauração de sindicância para apurar irregularidades atribuídas a integrante da carreira de Procurador do Distrito Federal;
  • ·         Acompanhar o estágio probatório e oferecer relatório circunstanciado ao Conselho Superior para efetivação no cargo de Procurador do Distrito Federal;
  • ·         Exercer outras atividades correlatas ou que lhe vierem a ser atribuídas ou delegadas pelo Procurador-Geral;
  • ·         Encaminhar à deliberação do Conselho Superior os assuntos decorrentes das atividades de correições realizadas internamente e nos demais órgãos e entidades integrantes do sistema jurídico do Distrito Federal;
  • ·         Oficiar ao Conselho Superior pela instauração de processo administrativo disciplinar contra integrante da carreira de Procurador do Distrito Federal.

QUESTÃO 13 – É obrigação dos dirigentes dos órgãos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e demais órgãos do sistema jurídico do Distrito Federal comunicar à Corregedoria a ocorrência de infração? Se sim, qual o prazo?

Sim. Os dirigentes dos órgãos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e demais órgãos do sistema jurídico do Distrito Federal deverão comunicar à Corregedoria a ocorrência de infração às leis, regulamentos internos, irregularidades verificadas na execução dos serviços e infrações disciplinares e penais. As peças que comprovem o fato ou o procedimento administrativo no qual se verificou a infração disciplinar ou a irregularidade do serviço deverão instruir a comunicação. A comunicação deverá ocorrer logo do conhecimento do fato.

QUESTÃO 14 – O que fará a Corregedoria após receber a comunicação da ocorrência de infração?

Recebida a comunicação, a Corregedoria instaurará procedimento de apuração sumária ou então proporá ao Procurador-Geral do Distrito Federal a instauração de sindicância.

QUESTÃO 15 – A Corregedoria receberá denúncias contra Procuradores do Distrito Federal? Se sim, como se darão?

As denúncias contra Procuradores do Distrito Federal só serão recebidas se contiverem a identificação e o endereço do denunciante e forem formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Havendo dúvida sobre a autenticidade da denúncia, o denunciante será intimado pelo Procurador-Corregedor para comparecer pessoalmente e confirmar o teor da denúncia. As denúncias verbais serão reduzidas a termo perante o Procurador-Corregedor (e não Procurador-Geral)

QUESTÃO 16 – Quem chefiará a Corregedoria da PGDF? Como se dará a sua escolha, indicação e nomeação?

A Corregedoria será chefiada pelo Procurador-Corregedor. O Procurador-Corregedor será nomeado pelo Governador do Distrito Federal, por indicação do Procurador-Geral do Distrito Federal. O Procurador-Corregedor será escolhido dentre os integrantes da carreira de Procurador do Distrito Federal em atividade e com pelo menos cinco anos de exercício.

QUESTÃO 17 – Qual o prazo do mandato do Procurador- Corregedor da PGDF? Poderá ele ser reconduzido?

O Procurador-Corregedor terá mandato de dois anos, permitida a recondução por um único período.

QUESTÃO 18 – Cite algumas das competências do Procurador-Corregedor.

Compete ao Procurador-Corregedor:

  • ·         Realizar, de ofício, ou por determinação do Conselho Superior ou do Procurador-Geral, apuração sumária, apresentando o respectivo relatório;
  • ·         Propor ao Conselho Superior a instauração de processo administrativo disciplinar contra integrante da carreira de Procurador do Distrito Federal;
  • ·         Acompanhar o estágio probatório e oferecer relatório circunstanciado ao Conselho Superior para efetivação no cargo de Procurador do Distrito Federal;
  • ·         Oficiar ao Conselho Superior pela exoneração de Procurador do Distrito Federal julgado inapto no estágio probatório;
  • ·         Representar ao Conselho Superior e ao Procurador-Geral para as medidas necessárias ao desempenho de suas atribuições, à racionalização e eficiência dos serviços e aquelas reclamadas pelo interesse público;
  • ·         Oficiar ao Conselho Superior ou ao Procurador-Geral para representação ao Ministério Público contra Procurador do Distrito Federal, por prática de ilícito penal ou ato de improbidade administrativa;
  • ·         Propor ao Procurador-Geral a edição de atos normativos visando ao aprimoramento dos serviços da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
  • ·         Apontar ao Procurador-Geral as necessidades de pessoal ou material nos serviços afetos;
  • ·         Exercer outras atividades correlatas ou que lhe vierem a ser atribuídas ou delegadas;
  • ·         Participar das reuniões especiais do Conselho Superior, realizadas para tratar de assuntos disciplinares, sem direito a voto;
  • ·         Prestar auxílio ao Procurador-Geral e aos dirigentes dos órgãos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal na execução das medidas que objetivem o melhoramento e a regularidade das atividades e serviços;
  • ·         Instaurar e realizar correições nos órgãos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e demais órgãos e entidades que compõem o sistema jurídico distrital;
  • ·         Submeter ao Conselho Superior relatório sobre avaliação periódica de desempenho dos Procuradores do Distrito Federal, procedida nas unidades da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
  • ·         Submeter ao Conselho Superior parecer em sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
  • ·         Requisitar de qualquer autoridade ou servidor da Administração Pública do Distrito Federal certidões, diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao desempenho de suas funções, observados os prazos legais e regimentais aplicáveis.

QUESTÃO 19 – Qual a antecedência mínima, em termos de comunicação, para que o Procurador-Corregedor promova correições?

O Procurador-Corregedor promoverá correições nos órgãos de execução e demais órgãos jurídicos que compõe o sistema jurídico distrital, com a participação dos respectivos dirigentes, mediante comunicação com antecedência mínima de quinze dias.

QUESTÃO 20 – Qual a antecedência mínima para que o Procurador-Corregedor comunique a requisição de autos de procedimento para exame?

O Procurador-Corregedor poderá, a qualquer tempo, requisitar dos dirigentes dos órgãos jurídicos, que compõe o sistema jurídico distrital, autos de procedimentos para exame, mediante comunicação com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

QUESTÃO 21 – Deverá ser mantido sigilo pelo Procurador-Corregedor na elucidação dos fatos?

Sim. O Procurador-Corregedor manterá o sigilo necessário à elucidação dos fatos e à preservação da honra e da imagem dos investigados, respondendo civil, penal e administrativamente pelos abusos e excessos que cometer.

QUESTÃO 22 – Qual é a composição do Conselho Superior da PGDF?

O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal compõe-se do Procurador-Geral, que o preside, e é composto de:

  • ·         5 membros titulares e 5 suplentes escolhidos pelo Procurador-Geral dentre os ocupantes de cargos em comissão ou de natureza especial privativos de membros da carreira de Procurador do Distrito Federal e de Procurador, para mandato de 2 anos, permitida a recondução; 
  • ·         5 membros titulares e 5 suplentes eleitos em escrutínio secreto dentre os membros da carreira de Procurador do Distrito Federal e de Procurador, para mandato de 2 anos, permitida 1 reeleição.

QUESTÃO 23 – Como se dá a ordem da suplência?

A ordem da suplência é definida pelo Procurador-Geral, quanto aos membros escolhidos por ele, ou pela quantidade de votos obtidos, quanto aos membros eleitos. 

QUESTÃO 24 – Quando termina o mandato dos membros do Conselho Superior?

O mandato dos membros do Conselho Superior encerra-se pelo decurso do prazo do mandato (2 anos), caso não haja recondução ou reeleição, ou pela renúncia.  Encerrando-se o mandato, por qualquer motivo, antes do decurso do prazo, é titularizado, para completar o período do seu antecessor, o suplente que tiver obtido a maior votação, no caso dos membros eleitos, ou o que for designado pelo Procurador-Geral, no caso dos membros escolhidos por ele. 

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QUESTÃO 25 – Quem presidirá o Conselho Superior em caso de impedimentos ou ausências do Procurador Geral da PGDF?

Nos impedimentos e nas ausências do Procurador-Geral do Distrito Federal, a Presidência do Conselho é exercida, sucessivamente, por Procurador-Geral Adjunto ou, na ausência ou impedimento deste, pelo Conselheiro mais antigo na carreira.  Nos impedimentos e nas ausências dos Conselheiros Titulares, são chamados à substituição, para formação do quórum, os Conselheiros Suplentes.

QUESTÃO 26 – Quais são as competências do Conselho Superior?

Compete ao Conselho Superior:

  • ·         Elaborar listas tríplices de Procuradores do Distrito Federal para fins de promoção por merecimento, a ser submetidas ao Governador do Distrito Federal pelo Procurador-Geral;
  • ·         Propor ao Procurador-Geral ou ao Procurador-Corregedor as medidas relativas à conduta funcional dos Procuradores do Distrito Federal;
  • ·         Autorizar e determinar a instauração de processos administrativos disciplinares contra Procuradores do Distrito Federal;
  • ·         Julgar os processos administrativos disciplinares instaurados contra Procuradores do Distrito Federal e propor as medidas cabíveis, ressalvados os casos de competência do Governador do Distrito Federal;
  • ·         Deliberar sobre a exoneração de Procurador do Distrito Federal julgado inapto no estágio probatório, encaminhando cópia da decisão ao Procurador-Geral para efetivação junto ao Governador do Distrito Federal;
  • ·         Julgar os processos de avaliação periódica de desempenho de integrante estável da carreira de Procurador do Distrito Federal e deliberar sobre a respectiva exoneração;
  • ·         Autorizar a representação contra Procurador do Distrito Federal por prática de ilícito penal ou de improbidade administrativa;
  • Determinar a instauração de apuração sumária e sindicância contra Procurador do Distrito Federal, independentemente de iniciativa de outras autoridades;
  • ·         Encaminhar ao Procurador-Geral do Distrito Federal deliberação adotada em julgamento de processo administrativo disciplinar contra Procurador do Distrito Federal para aplicação de penalidade ou arquivamento por absolvição;
  • Exercer poder normativo para elaborar e aprovar:

a) seu regimento interno;

b) as normas e instruções para o concurso para ingresso na carreira;

c) os critérios para distribuição de apurações sumárias, sindicâncias e processos administrativos disciplinares e outros feitos de sua atribuição regimental, respeitadas as competências do Procurador-Geral, do Procurador-Geral Adjunto, do Procurador-Corregedor e dos titulares dos órgãos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

d) as normas sobre procedimentos em matéria de sua competência;

  • Deliberar sobre matéria que lhe seja submetida pelo Procurador-Geral;
  • Determinar a instauração de sindicâncias, apurações sumárias e correições e apreciar os relatórios correspondentes;
  • Julgar os pedidos de revisão de processo administrativo disciplinar em que haja proferido decisão;
  • Opinar nos processos de revisão de processo administrativo disciplinar originariamente julgados pelo Governador do Distrito Federal;
  • Encaminhar ao Governador do Distrito Federal recurso administrativo contra julgamentos proferidos em processos administrativos disciplinares e pedidos de revisão e nos feitos em que cabível;
  • Determinar o afastamento preventivo, sem prejuízo dos vencimentos, de Procurador do Distrito Federal acusado ou indiciado em processo administrativo disciplinar e o retorno às funções;
  • ·         Indicar os membros da comissão de processo administrativo disciplinar em que acusado Procurador do Distrito Federal;
  • ·         Elaborar lista de antiguidade dos Procuradores do Distrito Federal e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
  • ·         Indicar Procurador do Distrito Federal ao Governador do Distrito Federal para promoção por antiguidade;
  • ·         Opinar sobre os pedidos de reversão de Procurador do Distrito Federal;
  • ·         Propor ao Procurador-Geral a elaboração ou reexame de súmulas para uniformização de jurisprudência administrativa do Distrito Federal;
  • ·         Convocar Procurador do Distrito Federal para prestar esclarecimento sobre fato determinado ou assuntos de interesse da instituição;
  • ·         Determinar a realização de diligências e atos de coleta de prova necessários ao julgamento de processo administrativo disciplinar;
  • ·         Julgar as questões a ele submetidas por matéria de sua competência regulada nesta Lei Complementar ou em atos normativos a ele pertinentes;
  • Opinar, previamente ao julgamento pelo Governador do Distrito Federal, nos processos administrativos disciplinares em que proposta a demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo ou função em comissão de Procurador do Distrito Federal;
  • ·         Deliberar sobre as correições realizadas nos órgãos do sistema jurídico do Distrito Federal.
  • ·         Manifestar-se previamente sobre os pedidos de afastamento e licença de procurador do Distrito Federal; 

QUESTÃO 27 – A quem compete a decisão final sobre os processos administrativos disciplinares em que a comissão proponha a aplicação das penalidades de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo ou função em comissão?

Compete ao Governador do Distrito Federal a decisão final sobre os processos administrativos disciplinares em que a comissão proponha a aplicação das penalidades de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo ou função em comissão.

QUESTÃO 28 – Como serão tratados assuntos de natureza disciplinar cuja competência seja do Conselho Superior?

Os assuntos de natureza disciplinar, de competência do Conselho Superior, serão tratados em reuniões específicas, especialmente convocadas para esse fim e registradas em ata própria. O Procurador-Corregedor participará dessas reuniões específicas sem direito a voto.

QUESTÃO 29 – Qual a competência do Conselho de Administração do Pró-Jurídico?

Ao Conselho de Administração do Pró-Jurídico compete fazer cumprir as finalidades institucionais do Fundo e estabelecer os mecanismos de gestão, aplicação, avaliação e controle dos recursos a ele destinados.

QUESTÃO 30 – Onde os Procuradores do DF exercem suas funções?

Os Procuradores do Distrito Federal exercem suas funções nos órgãos da Procuradoria-Geral, nos serviços jurídicos das autarquias e fundações públicas, nas chefias das assessorias jurídico-legislativas e nos órgãos e entidades da administração direta do Distrito Federal.  ´

QUESTÃO 31 – Como fica a situação dos órgãos e entidades que não dispuserem de assessoria jurídico-legislativa própria?

A consultoria jurídica e o assessoramento aos órgãos e entidades que não dispuserem de assessoria jurídico-legislativa própria são prestados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Os órgãos e entidades não dotados de assessoria jurídico-legislativa e serviço jurídico próprio devem manter estrutura de atividade jurídica de apoio para o desempenho de atividade de consultoria jurídica e assessoramento da Procuradoria-Geral do Distrito Federal. 

QUESTÃO 32 – Quem poderá ocupar os cargos em comissão e de natureza especial de direção, chefia, gerenciamento e coordenação das atividades de representação judicial ou consultoria jurídica?

Os cargos em comissão e os cargos de natureza especial de direção, chefia, gerenciamento e coordenação das atividades típicas de representação judicial ou consultoria jurídica integrantes da estrutura administrativa da Procuradoria-Geral do Distrito Federal são exercidos privativamente por membros da carreira de Procurador do Distrito Federal e da carreira de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2016, em atividade. 

QUESTÃO 33 – ONDE OS INTEGRANTES DA CARREIRA DE APOIO ÀS ATIVIDADES JURÍDICAS EXERCERÃO SUAS FUNÇÕES?

Os integrantes da carreira de Apoio às Atividades Jurídicas exercerão suas funções nos órgãos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

QUESTÃO 34 – Como se darão os atos de remoção e relotação?

A lotação, remoção e relotação dos Procuradores será feita por ato do Procurador-Geral, de acordo com a necessidade de serviço. Os casos de remoção e relotação, desde que haja pedido de revisão, devidamente fundamentado, poderão ser apreciados pelo Conselho Superior.

QUESTÃO 35 – Caberá a cessão de Procuradores para outros órgãos?

Sim. No entanto, a cessão de Procuradores para outros órgãos dependerá de prévia anuência do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e somente se dará nos seguintes casos: 

  • ·         No âmbito do Distrito Federal, para exercício de cargo de natureza especial ou equivalente;
  • ·         No âmbito do Distrito Federal para exercício de cargo de direção de serviços jurídicos de órgão ou entidade da administração direta ou indireta, por indicação do Procurador-Geral do Distrito Federal;
  • ·         No âmbito dos Poderes da União, Estados e Municípios, para o exercício de cargo de direção de natureza relevante, de nível igual ou superior a Consultor Jurídico, desde que com ônus para o órgão requisitante. 

QUESTÃO 36 – É possível a disposição de Procuradores para outros órgãos ou entidades?

Sim. Porém, a disposição de procuradores para outros órgãos ou entidades depende de prévia anuência do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e somente se dá nos seguintes casos:

  • ·         No âmbito do Distrito Federal, para viabilizar a execução de projetos ou ações de natureza jurídica, com fim determinado e prazo certo; 
  • ·         No âmbito da União, para atuar como membro do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, do Conselho Nacional de Justiça ou do Conselho Nacional do Ministério Público. 

QUESTÃO 37 – É permitido o fornecimento de cópias ou de qualquer outro meio de publicidade de parecer da Procuradoria-Geral do Distrito Federal antes da competente aprovação do Procurador-Geral?

Não. É vedado o fornecimento de cópias ou de qualquer outro meio de publicidade de parecer da Procuradoria-Geral do Distrito Federal antes da competente aprovação do Procurador-Geral.