Resumo do Regimento Interno do TCE-RO

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RESUMO DO REGIMENTO INTERNO DO TCE DE RONDÔNIA

1 – Qual o prazo para o TCE emitir parecer sobre as contas dos prefeitos?

180 (cento e oitenta), dias, a contar de seu recebimento.

2 – O TCE terá acesso ao sistema de processamento de dados?

Sim. No exercício de sua competência, o Tribunal terá irrestrito acesso a todas as fontes de informações disponíveis em órgãos e entidades das administrações estadual e municipais, inclusive a sistemas eletrônicos de processamento de dados.

3 – Quais recursos devem compor a prestação ou tomadas de contas?

Nas tomadas ou prestações de contas a que alude este artigo devem ser incluídos todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, geridos ou não pela unidade ou entidade.

4 – Do que devem ser acompanhadas as contas do órgãos e fundos (inclusive administrados ou geridos por Órgão ou entidade estadual ou municipais e dos serviços sociais autônomos)?

As contas deverão ser acompanhadas de demonstrativos que expressem as situações dos projetos e instituições beneficiadas por renúncia de receitas, bem como do impacto socioeconômico de suas atividades.

4 – Qual o prazo final para apresentar os processos de tomada ou prestação de contas dos ordenadores de despesa?

31 de março do ano subsequente: os órgãos da administração direta, autarquias, fundações e demais entidades instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

31 de maio do ano subsequente: empresas e sociedades de economia mista.

5 – O que integrará a tomada de contas e a tomada de contas especial?

Integrarão a tomada ou prestação de contas, inclusive a tomada de contas especial, os seguintes documentos

  • Relatório de gestão, se for o caso;
  • Relatório do tomador de contas, quando couber;
  • Relatório e certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do órgão de controle interno, que consignará qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as faltas encontradas;
  • Pronunciamento do Secretário de Estado supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente;
  • Demonstrações financeiras exigidas em lei, bem como outros demonstrativos especificados em instrução normativa, que evidenciem a boa e regular aplicação dos recursos públicos
  • Observância a outros dispositivos legais e regulamentares aplicáveis.

6 – De que tipo pode ser a decisão em processo de tomada ou processo de prestação de conta?

A decisão em processo de tomada ou de prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.

7 – É obrigatória a publicação de decisão preliminar do Relator no Diário Oficial do Estado?

Não. A decisão preliminar em processo de tomada ou de prestação de contas, do Relator, poderá, a seu critério, ser publicada no Diário Oficial do Estado.

8 – Em que hipóteses o Tribunal julgara as contas irregulares?

  • Omissão, no dever de prestar contas;
  • Prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
  • Dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;*
  • Desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.*

* Casos em que fixará a responsabilidade solidária: do agente público que praticou o ato irregular; e do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado. Além de, de imediato, providenciar a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público do Estado, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.

9 – Qual o prazo para desarquivamento de contas iliquidáveis?

Cinco anos contados da publicação no Diário Oficial do Estado, da decisão terminativa.

10 – Quando ocorrerá o arquivamento do processo de tomada ou prestação de contas, sem julgamento do mérito?

O Tribunal determinará o arquivamento do processo de tomada ou prestação de contas, sem julgamento do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

11 – Como será feita a intimação ao MP de Contas?

A intimação do Ministério Público de Contas, em qualquer caso, será feita pessoalmente.

12 – O que ocorrer caso ocorra a falta de recolhimento de qualquer parcela da dívida do jurisdicionado?

A falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor.

13 – O Presidente poderá conceder quitação do débito e da multa? Se sim, caberá recurso contra o indeferimento do pedido?

Sim, o Presidente poderá conceder, nos termos de resolução, a quitação do débito e da multa, conforme o caso, desde que requerido pelo responsável ou seu representante legal depois do trânsito em julgado. Ocorre que da Decisão que indeferir o parcelamento não caberá recurso;

14 – Qual o prazo para o TCE elaborar o parecer prévio das contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado?

Quando não identificadas no relatório preliminar distorções relevantes ou indícios de irregularidades que possam ensejar a indicação pela rejeição das contas, o Tribunal de Contas apreciará as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio a ser elaborado em 60 dias a contar da data de seu recebimento. Esse prazo será dividido da seguinte forma:

  • A Unidade Técnica especializada manifestar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias.
  • O Ministério Público de Contas manifestar-se-á no prazo de 20 (vinte) dias.
  • O Conselheiro-Relator disporá do prazo de 10 (dez) dias para o relato.

Quando identificadas no relatório preliminar distorções relevantes ou indícios de irregularidades que possam ensejar a indicação pela rejeição das contas, o Tribunal de Contas apreciará as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta 120 a contar da data de seu recebimento. Esse prazo será dividido da seguinte forma:

  • A Unidade Técnica especializada manifestar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, para a emissão do relatório preliminar;
  • O Tribunal deverá conceder prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, para a defesa do Governador do Estado;
  • A Unidade Técnica especializada manifestar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias para a emissão do relatório conclusivo;
  • O Ministério Público de Contas manifestar-se-á no prazo de 20 (vinte) dias.
  • O Conselheiro-Relator disporá do prazo de 10 (dez) dias para o relato.

15 – Do que consistirão das contas prestadas pelo Governador?

As contas consistirão nos balanços gerais do Estado e no relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos.

16. Quando e por que deverá ser elaborado o Balanço Geral do Estado –BGE?

Ao fim de cada exercício financeiro, o órgão central do Sistema de Contabilidade Estadual deverá elaborar, com base na escrituração e consolidação das contas públicas, o Balanço Geral do Estado -BGE, que deve proporcionar informação útil para subsidiar a tomada de decisão e a prestação de contas e responsabilização (accountability) quanto aos recursos que foram confiados ao Governador do Estado.

17 – O que as fiscalizações voltadas à instrução do processo de apreciação das contas do Governador deverão observar?

As fiscalizações voltadas à instrução do processo de apreciação das contas do Governador observarão os padrões profissionais de auditoria do setor público, assim como as diretrizes aprovadas pelo Tribunal e o Plano de Controle Externo.

18 – Apenas para efeito de consolidação das informações, que outras contas estarão compreendidas as contas do Governador?

As contas prestadas pelo Governador incluirão, além das suas próprias:

  • Presidente do Legislativo;
  • Presidente do Judiciário;
  • Presidente do Ministério Público do Estado;
  • Presidente do Tribunal de Contas do Estado;
  • Presidente da Defensoria Pública do Estado.
  •  

19 – Qual o prazo para o TCE elaborar o parecer prévio das contas prestadas anualmente pelos Prefeitos Municipais?

Quando não identificadas no relatório preliminar distorções relevantes ou indícios de irregularidades que possam ensejar a indicação pela rejeição das contas, o Tribunal de Contas apreciará as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, mediante parecer prévio a ser elaborado em 180 dias a contar da data de seu recebimento. Esse prazo será dividido da seguinte forma:

  • A Unidade Técnica especializada manifestar-se-á no prazo de 90 (trinta) dias.
  • O Ministério Público de Contas manifestar-se-á no prazo de 60 (vinte) dias.
  • O Conselheiro-Relator disporá do prazo de 30 (dez) dias para o relato.

Quando identificadas no relatório preliminar distorções relevantes ou indícios de irregularidades que possam ensejar a indicação pela rejeição das contas, o Tribunal de Contas apreciará as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta 240 a contar da data de seu recebimento. Esse prazo será dividido da seguinte forma:

  • A Unidade Técnica especializada manifestar-se-á no prazo de 90 (noventa) dias, para a emissão do relatório preliminar;
  • O Tribunal deverá conceder prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, para a defesa do Prefeito;
  • A Unidade Técnica especializada manifestar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias para a emissão do relatório conclusivo;
  • O Ministério Público de Contas manifestar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias.
  • O Conselheiro-Relator disporá do prazo de 30 (trinta) dias para o relato.

20 – O que ocorre se houver indício de procedimento culposo ou doloso na admissão de pessoal?

Se houver indício de procedimento culposo ou doloso na admissão de pessoal, o Tribunal determinará a instauração ou conversão do processo em tomada de contas especial, para apurar responsabilidades e promover o ressarcimento das despesas irregularmente efetuadas.

21 – O Tribunal poderá decidir pela ilegalidade e recusa de registro caso o ato apresente irregularidade formal?

Não. O Tribunal decidirá pela ilegalidade e recusará registro ao ato de concessão de aposentadoria, reserva remunerada, reforma ou pensão que apresentar irregularidade quanto ao mérito.

22 – O que ocorre no caso de sonegação de documentos a auditor, por exemplo?

No caso de sonegação, o Relator assinará prazo improrrogável de até três dias para a apresentação de documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários, fazendo-se a comunicação do fato ao Secretário de Estado supervisor da área ou à autoridade de nível hierárquico equivalente, para as medidas cabíveis. Podendo, caso não ocorra o atendimento das medidas cabíveis, aplicar multa e afastamento temporário do sonegador.

23 – O que ocorre se, no curso de inspeções ou auditorias, for constatado procedimento de que possa resultar dano ao Erário ou irregularidade grave?

No curso de inspeções ou auditorias, se constatado procedimento de que possa resultar dano ao Erário ou irregularidade grave, a equipe representará, desde logo, com suporte em elementos concretos e convincentes, ao dirigente da Unidade Técnica, o qual submeterá a matéria ao respectivo Relator, com parecer conclusivo. Assim, fixará prazo não superior a cinco dias úteis para que o responsável se pronuncie sobre os fatos apontados.

24 – O que deverá conter a denúncia?

A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do denunciante, sua qualificação e endereço, atender aos critérios de risco, materialidade, relevância, economicidade, e estar acompanhada de indício concernente à irregularidade ou ilegalidade denunciada.

25 – Para fins da denúncia, o que significa materialidade, relevância e risco?

Materialidade: a representatividade dos valores ou do volume de recursos envolvidos e/ou a presença de elementos indiciários de irregularidade noticiada;

Relevância: a importância relativa para o interesse público ou para o seguimento da sociedade beneficiada; 

Risco: a possibilidade de ocorrência de eventos indesejáveis, tais como erros, falhas, fraudes, desperdícios ou descumprimento de metas ou de objetivos estabelecidos.

26 – Quem possui legitimidade para representar ao Tribunal de Conta?

Têm legitimidade para representar ao Tribunal de Contas:

  • As unidades técnicas do Tribunal;
  • As equipes de inspeção ou de auditoria;
  • Os Ministérios Públicos de Contas;
  • O Ministério Público da União e os dos estados, os Tribunais de Contas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
  • Os órgãos de controle interno;
  • Os senadores da República, os deputados federais e estaduais, vereadores, juízes, servidores públicos e outras autoridades que comuniquem a ocorrência de ilegalidades ou irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do cargo que ocupem;
  • Os licitantes, contratado ou pessoa física ou jurídica, contra ilegalidades ou irregularidades na aplicação da Lei Federal n. 8.666, 21 de junho de 1993, e das leis correlatas às licitações, contratos e instrumentos congêneres;
  • Outros órgãos, entidades ou pessoas que detenham essa prerrogativa por força de lei específica.

27 – Quem poderá formular consultas?

As consultas serão formuladas por intermédio de:

  • Governador do Estado e Prefeitos Municipais;
  • Presidentes do Tribunal de Justiça;
  • Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais;
  • Comissão Técnica ou de Inquérito;
  • Partido Político;
  • Secretários de Estado ou entidade de nível hierárquico equivalente;
  • Procurador Geral do Estado;
  • Procurador Geral de Justiça;
  • Dirigentes de Autarquias;
  • Sociedades de Economia Mista;
  • Empresas Públicas e de Fundações Públicas.

28 – Quando caberá sustentação oral?

No julgamento ou apreciação de processo, salvo no caso de embargos de declaração, as partes poderão produzir sustentação oral, pessoalmente ou por procurador devidamente credenciado, desde que a tenham requerido ao Presidente do respectivo colegiado até o início da Sessão.

29 – Quais recursos cabem no TCE-Rondônia?

RECURSOQUANDO CABE O RECURSO?POSSUI EFEITO SUSPENSIVO?PRAZO PARA INTERPOROBSERVAÇÃO
Embargos de declaraçãoCorrigir obscuridade, omissão ou contradição do Acórdão ou da Decisão recorridaNão10 dias contados – da publicação da decisão colegiada ou singular no Diário Oficial eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de RondôniaOs embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos recursos de reconsideração, de revisão, e do pedido de reexame. Pode ser impetrado por responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público
ReconsideraçãoDecisão que deferir ou indeferir, total ou parcialmente, a Tutela Antecipatória proferida em processo que trate de ato sujeito a registro e de fiscalização de ato e contrato caberá o recurso de pedido de reexame, previsto no art. 45 da Lei Complementar n. 154/96, e da que deferir ou indeferir, total ou parcialmente, a Tutela Antecipatória proferida em processo de tomada e prestação de contasSim. Mas O recurso interposto contra decisão concessiva de Tutela Antecipatória não terá efeito suspensivo, salvo quando expressamente requerido pelo recorrente e versar sobre grave e comprovada lesão ao interesse público, sendo tal concessão de competência exclusiva do órgão colegiado.15 dias contados – da publicação da decisão colegiada ou singular no Diário Oficial eletrônico do TribunalPode ser impetrado por interessado ou representante legal, ou pelo Ministério Público uma só vez
RevisãoDecisão definitiva em processo de tomada ou prestação de contasNão5 anosFundar-se a em: em erro de cálculo nas contas; em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida; na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida. Pode ser impetrado por responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal

* O Ministério Público manifestar-se-á sobre recurso de reconsideração, revisão ou pedido de reexame interposto por responsável ou interessado (mas não quanto a embargos de declaração).

30 – Como são contados os prazos para interposição de recursos?

Os prazos para interposição de recursos são contados da data de publicação da decisão colegiada ou singular no Diário Oficial eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – DOeTCE-RO.

31 – O que cabe contra decisão de ato sujeito a registro e a fiscalização de ato e contrato?

De decisão proferida em processo concernente a ato sujeito a registro e a fiscalização de ato e contrato cabem pedido de reexame e embargos de declaração.

32 – Qual o valor máximo da multa e em que casos caberá a sua aplicação pelo TCE?

O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou outro valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, aos responsáveis por:

  • Contas julgadas irregulares de que não resulte débito (5-10% da multa)
  • Ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial (2-100% da multa);
  • Ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao Erário (5-100% da multa)
  • Não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à diligência do Relator ou à decisão do Tribunal; (2-100% da multa);
  • Sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal; (20-50% da multa);
  • Obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas; (20-70% da multa);
  • Reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal. (20-100% da multa);
  • Entrega de quaisquer documentos indicados em ato normativo do Tribunal de Contas do Estado, quando apresentado fora do prazo fixado ou dos padrões exigidos;
  • Aquele que deixar de dar cumprimento à decisão do Tribunal, salvo motivo justificado (até 100% da multa);
  • Recurso manifestamente protelatório, (2-50% da multa).

33 – Qual a sanção caso a maioria absoluta do Tribunal considere uma infração grave

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O responsável ficará inabilitado, por um período que variará de cinco a oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito das Administrações Públicas estadual e municipais.

34 – O que ocorre caso verificada a ocorrência de fraude comprovada na licitação?

Verificada a ocorrência de fraude comprovada na licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação nas Administrações Públicas Estadual e Municipais. Lembrando que esse sanção só poderá ser aplicada mediante decisão do Plenário.

35 – O que poderá ser aplicado em relação a medidas cautelares?

No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento. Além disso, será solidariamente responsável a autoridade superior competente que, no prazo fixado pelo Tribunal, deixar de atender à determinação acima.

Por fim, poderá o Tribunal decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração.  Nesse sentido, O Tribunal poderá solicitar, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, à Procuradoria Geral do Estado ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados.

36 – Quais são os órgãos do Tribunal?

São órgãos do Tribunal o Plenário, a Primeira e a Segunda Câmaras e a Presidência.

37 – Quem substitui quem na ausência ou impedimento?

O Vice-Presidente substituirá o Presidente. Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo Conselheiro Corregedor-Geral e na ausência deste pelos Conselheiros Presidentes das Câmaras, obedecida sua ordem. Já o Corregedor-Geral, o Ouvidor e o Presidente da Escola Superior de Contas, nos afastamentos, ausências e impedimentos, serão substituídos pelos Conselheiros que lhe sucederem na ordem de antiguidade. Os Conselheiros, em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, serão substituídos, mediante convocação do Presidente do Tribunal, pelos Auditores, observada a ordem de antiguidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica antiguidade.

38 – O Auditor (conselheiro-substituto) poderá atuar em mais de uma Câmara?

Não. O Auditor atua, em caráter permanente, na Câmara para a qual for designado. No entanto, é permitida a permuta ou remoção voluntária dos Conselheiros, de uma para outra Câmara, com anuência do Plenário, tendo preferência o mais antigo.

39 – De quantos Conselheiros é composta uma Câmara? Por quanto tempo?

Cada Câmara compõe-se de três Conselheiros, que a integrarão pelo prazo de um ano, findos os quais dar-se-á a recondução automática por igual período, sempre que não decida o Plenário de modo diverso, com antecedência mínima de noventa dias. Além disso, funciona junto a cada Câmara um Representante do Ministério Público.

40 – Quem não pode ser eleito para a Presidência das Câmaras?

Não podem ser eleitos para a Presidência das Câmaras os Conselheiros que ocupam os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal de Contas.

41 – Cite algumas das competências do Tribunal Pleno.

Compete ao Tribunal Pleno:

  • Apreciar e, quando for o caso, processar e julgar originariamente inabilitação de responsável, inidoneidade de licitante e adoção das medidas cautelares;
  • Julgar recursos;

Lembrando que os processos de competência das Câmaras, que forem apreciados ou julgados pelo Tribunal Pleno, continuarão sendo da competência do Pleno para todas as demais fases processuais.

42 – Cite algumas das competências das Câmaras.

  • Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão;
  • Julgar editais de licitação e a fiscalização de atos e contratos;
  • Julgar os pedidos de reexame e recursos de reconsideração interpostos às decisões de Câmara diversa;

43 – Quando serão convocadas as Sessões Especiais?

  • Posse do Presidente e do Vice-Presidente e do Corregedor;
  • Apreciação das contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado (não prefeitos);
  • Posse de Conselheiro, de Auditor e do Procurador-Geral;
  • Eleição do Presidente, do Vice-Presidente ou do Corregedor;
  • Elaboração da lista tríplice dos Auditores e dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal, para preenchimento de cargo de Conselheiro,
  • Outros eventos, a critério do Plenário.

44. E as Sessões Extraordinárias?

Além disso, O Plenário poderá realizar Sessões Extraordinárias de caráter reservado para tratar de assuntos de natureza administrativa interna ou quando a preservação de direitos individuais e o interesse público o exigirem, bem como para julgar ou apreciar os processos que derem entrada ou se formarem no Tribunal com chancela de sigiloso. Elas erão convocadas com antecedência mínima de vinte e quatro horas pelo Presidente, “ex-officio” ou por proposta de Conselheiro.

45. E quanto às Sessões Administrativas?

As Sessões Administrativas, destinadas a assunto de interesse da Administração do Tribunal, terão sempre caráter sigiloso e realizar-se-ão, quando necessário, nos mesmos dias destinados às Sessões Ordinárias ou após o encerramento destas, lavrando-se atas próprias, que poderão ser ou não publicadas, conforme decisão do Plenário.

46. Como se darão as Sessões das Câmaras?

As Sessões das Câmaras serão Ordinárias e Extraordinárias, e somente poderão ser abertas com o “quorum” de dois Conselheiros efetivos ou seus substitutos.

47. Quais serão as formas das deliberações do Plenário e Câmaras?

Instruções normativas: matéria que envolva pessoa física, órgão ou entidade sujeita à jurisdição do Tribunal.

Resolução: aprovação do Regimento Interno, de ato definidor da estrutura, atribuições e funcionamento do Tribunal, de suas Unidades Técnicas e demais serviços auxiliares; outras matérias de natureza administrativa interna que, a critério do Tribunal, devam revestir-se dessa forma.

Decisão normativa: fixação de critério ou orientação, e não se justificar a expedição de Instrução Normativa ou Resolução.

Parecer prévio: contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e Prefeitos Municipais; solução de consulta; outros casos em que, por lei, deva o Tribunal assim se manifestar;

Acórdão: quando se tratar de decisão proferida por órgão colegiado do Tribunal de Contas, ressalvadas as hipóteses constantes dos incisos anteriores, ainda que a matéria tenha natureza jurídica administrativa interna.

48. Qual o prazo do mandato? É permitida a reeleição?

Os Conselheiros elegerão, dentre seus pares, o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral Presidentes das Câmaras, Ouvidor e Presidente da Escola Superior de Contas para mandato de 2 (dois) anos. Sim, é permitida a reeleição.

49 – Cite algumas das competências do Presidente do TCE.

  • Representar o Tribunal perante a União, os Estados, Municípios, e demais autoridades;
  • Decidir sobre pedido de sustentação oral;
  • Aplicar as penalidades disciplinares a servidor do Tribunal;
  • Adotar providências pertinentes ao cumprimento e consequente execução judicial das deliberações proferidas no âmbito do Tribunal;

50 – Cite algumas das competências do Vice-Presidente do TCE.

  • Substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, e sucedê-lo, no caso de vaga,
  • Integrar Câmara;
  • Desempenhar missões especiais de interesse do Tribunal, por deliberação do Pleno;
  • Supervisionar a edição da Revista do Tribunal;
  • Auxiliar o Presidente, por delegação deste, no exercício de suas funções, quando solicitado.

51 – O Corregedor-Geral poderá ser reconduzido? Se sim, por quanto tempo?

Sim. O Corregedor-Geral será eleito dentre os Conselheiros para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período (ou seja, 2 anos).

52. As atribuições da Corregedoria-Geral são diferentes das do Corregedor-Geral?

Não. As atribuições da Corregedoria-Geral são as mesmas do Corregedor-Geral.

53 – Cite algumas das atribuições do Corregedor-Geral.

  • Integrar o Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas na qualidade de membro nato;
  • Superintender a investigação social dos candidatos aprovados em concurso público no âmbito do Tribunal de Contas, que antecederá, necessariamente, a nomeação;
  • Integrar Câmara;
  • Superintender os serviços da Corregedoria-Geral do Tribunal de Contas e das comissões de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, indicando seus respectivos membros;
  • Fazer recomendações aos Conselheiros, Auditores e servidores do Tribunal de Contas;
  • Aplicar suspensão e repreensão aos servidores do TCE (para suspensão com destituição de cargo em comissão ou destituição de função gratificada, é o Presidente que aplicará);

54 – Cite algumas das atribuições do Presidente da Câmara.

  • Proferir voto em todos os processos submetidos à deliberação da respectiva Câmara;
  • Assinar os Acórdãos e as Decisões da Câmara.

55 – É permitido o afastamento simultâneo de mais de um Conselheiro da mesma Câmara?

Não. É vedado o afastamento simultâneo de mais de um Conselheiro da mesma Câmara. Havendo concorrência, deverá prevalecer a escolha do mais antigo.

56 – Cite algumas das competências do Conselho Superior de Administração.

  • Funcionar como Conselho de Ética
  • Aplicar medidas disciplinares aos Conselheiros e Conselheiros-Substitutos, após regular procedimento na forma da legislação;
  • Aprovar, ouvida a Corregedoria-Geral, a lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do Estado para provimento de vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado destinada aos Conselheiros-Substitutos;
  • Aprovar os Planos de Auditoria;
  • Decidir, em grau de recurso, matérias relativas a assuntos administrativos do Tribunal de Contas;
  • Apreciar a sindicância e o processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor de membro do Tribunal;
  • Deliberar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, sobre a criação de Câmara;
  • Deliberar sobre a permuta e remoção dos integrantes das Câmaras;

57 – Como se dá a escolha do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas?

O Ministério Público junto ao Tribunal tem por chefe o Procurador-Geral, nomeado em comissão, escolhido dentre os membros da classe pelo Governador do Estado, com mais de dois anos na carreira e integrantes da lista tríplice elaborada pelo voto de dois terços do Colégio de Procuradores do Ministério Público.

58 – Como se dá o mandato do Procurador-Geral? Como se dá a sua exoneração antes do término do mandato?

O Procurador-Geral é nomeado para mandato de um ano, permitida a recondução, precedida de nova lista tríplice, tendo tratamento protocolar, direitos e prerrogativas correspondentes aos do cargo de Conselheiro do Tribunal. A exoneração do Procurador-Geral, antes do término do mandato, poderá ser proposta por deliberação do Colégio retromencionado, pelo voto de dois terços de seus membros, a ser encaminhada ao Governador do Estado.

59 – Quais princípios serão obedecidos na distribuição e processos?

A distribuição de processos aos Conselheiros e aos Conselheiros-Substitutos obedecerá aos princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio.

60 – Com qual frequência o TCE encaminhará à Assembleia Legislativa o relatório de suas atividades? Qual o prazo para envio?

O Tribunal de Contas do Estado encaminhará à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades. Os relatórios trimestrais e anuais serão encaminhados pelo Tribunal à Assembleia Legislativa nos prazos de sessenta dias e de noventa dias, respectivamente.

61 – A quem cabe a iniciativa para projeto de enunciado de Súmula, Instrução Normativa, Resolução ou Decisão Normativa?

A apresentação de projeto concernente a enunciado da Súmula, Instrução Normativa, Resolução ou a Decisão Normativa, é de iniciativa do Presidente e dos Conselheiros, podendo ser ainda sugerida por Auditores e membros do Ministério Público.

62 – Como serão classificadas as emendas ao projeto originário?

A emenda ao projeto originário será, de acordo com a sua natureza, assim classificada:

  • Supressiva, quando objetivar excluir parte do projeto;
  • Substitutiva, quando apresentada como sucedânea do projeto, alterando-o substancialmente;
  • Aditiva, quando pretender acrescentar algo ao projeto;
  • Modificativa, quando não alterar substancialmente o projeto.

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