Resumo do Regimento Interno da CLDF

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1. Por quem é representado o Poder Legislativo? Por quem é judicialmente representado o Poder Legislativo?

O Poder Legislativo é representado por seu Presidente e, judicialmente, pela Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa.

2. Onde tem sede a Câmara Legislativa do Distrito Federal?

A Câmara Legislativa do Distrito Federal tem sede em Brasília, Capital da República Federativa do Brasil.

3. A Câmara Legislativa poderá reunir-se, temporariamente, em qualquer local do Distrito Federal? Se sim, qual o quórum necessário para a deliberação e por que motivo?

Sim. Poderá a Câmara Legislativa reunir-se, temporariamente, em qualquer local do Distrito Federal, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, sempre que houver motivo relevante e de conveniência pública, ou em virtude de acontecimento que impossibilite o seu funcionamento na sede.

4. Quanto a legislatura, qual a sua duração e quando se inicia? Elas serão designadas por sequência ordinal ou cardinal?

Cada legislatura terá duração de quatro anos e inicia-se com a posse dos Deputados Distritais. As legislaturas serão designadas por sua sequência ordinal.

5. Quando reunir-se-á a Câmara Legislativa ordinariamente e extraordinariamente?

A Câmara Legislativa, reunir-se-á, em sua sede, ordinariamente, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro e, extraordinariamente, nos casos previstos na Lei Orgânica.

6. Qual a relação da sessão legislativa com a LDO e com a LOA?

A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, nem encerrada sem a aprovação do projeto de lei do orçamento anual.

7. Poderá a Câmara Legislativa, na sessão legislativa extraordinária, deliberar sobre matéria para a qual não tenha sido convocada?

Não. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual tiver sido convocada. Ou seja, destina-se exclusivamente à discussão e votação das matérias que deram origem a sua convocação.

8. Como dar-se-ão as sessões preparatórias em cada legislatura?

Às dez horas do dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, os candidatos diplomados Deputados Distritais reunir-se-ão, em sessão preparatória, para a posse na sede da Câmara Legislativa do Distrito Federal.  A Câmara Legislativa, em cada legislatura, reunir-se-á, em sessões preparatórias:

  • No dia 1º de janeiro da primeira sessão legislativa, para a posse dos Deputados Distritais, eleição e posse dos membros da Mesa Diretora;
  • No dia 1º de janeiro da terceira sessão legislativa, para a posse dos membros da Mesa Diretora eleitos no último dia útil da primeira quinzena de dezembro da sessão legislativa anterior.

Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente, ou outro membro da Mesa anterior, se reeleito, preservada a hierarquia, e, na falta destes o Deputado Distrital mais idoso, entre os de maior número de legislaturas.

9. Em que prazo deverá ocorrer a posse e de quando será contado este prazo? Poderá o referido prazo para a posse ser prorrogado? Como dar-se-á a posse de Suplente de Deputado Distrital?

Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovada, a posse deverá ocorrer no prazo de trinta dias, contados:

  • Da primeira sessão preparatória da legislatura;
  • Da diplomação, se eleito Deputado Distrital durante a legislatura;
  • Do registro do fato que a ensejar, por convocação do Presidente da Câmara Legislativa.

O prazo poderá ser prorrogado, por igual período, a requerimento do interessado.

À posse de Suplente de Deputado Distrital aplica-se o disposto nesta subseção, dispensada a prestação de compromisso após a primeira convocação

10. Qual a natureza da Mesa Diretora? Qual a sua composição e duração de mandato?

A Mesa Diretora é um órgão diretor colegiado. A Mesa Diretora é composta do Presidente, Vice-Presidente, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário, bem como de três Suplentes de Secretário. O Suplente de Secretário será do mesmo Partido ou Bloco Parlamentar do respectivo Secretário. Além disso, a Mesa será eleita para mandato de dois anos, sendo vedada a recondução para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente.

11. É obrigatória a proporcionalidade da representação partidária ou de blocos parlamentares?

Não. Na composição da Mesa Diretora, é assegurada, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou de blocos parlamentares com participação na Câmara Legislativa.

12. Qual o Tribunal competente para julgar os Deputados Distritais?

Os Deputados Distritais serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

13. Quando se inicia o exercício do mandato do Deputado Distrital? Cite algumas das competências do Deputado Distrital desde a posse.

O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:

  • Requisitar das autoridades, por intermédio da Mesa Diretora ou diretamente, providências para garantia de sua imunidade e de suas funções institucionais;
  • Ter acesso às informações necessárias à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta e indireta;
  • Ter livre acesso, durante os horários de expediente, aos órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal, mesmo sem prévio aviso, sendo-lhe devidas todas as informações necessárias, inclusive cópias de qualquer documento administrativo não submetido a sigilo legal;
  • Solicitar, por intermédio da Mesa Diretora, auditoria e inspeção do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

14. Em que ocasiões o Deputado Distrital não poderá presidir os trabalhos da Câmara Legislativa ou de comissão?

O Deputado Distrital não poderá presidir os trabalhos da Câmara Legislativa ou de comissão quando se tratar de assunto de seu interesse pessoal, de apreciação de matéria de sua autoria ou da qual tenha sido relator.

15. Quais cargos estão os Deputados Distritais impedidos de acumular?

Ficam os Deputados Distritais impedidos de exercerem cumulativamente os cargos de:

  • Membro da Mesa Diretora;
  • Corregedor;
  • Ouvidor;
  • Presidente das comissões permanentes da Câmara Legislativa.

16. Quais as consequências para o Deputado Distrital que se desvincular de sua bancada?

O Deputado Distrital que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos regimentais, o direito a cargos ou funções que ocupar em razão dela, salvo os cargos da Mesa Diretora.

17. Quanto às licenças voluntárias, em quais ocasiões o Deputado Distrital poderá licenciar-se do cargo, sem perder o mandato nem o cargo que detiver na Mesa Diretora?

O Deputado Distrital poderá licenciar-se do cargo, sem perder o mandato nem o cargo que detiver na Mesa Diretora:

  • Para ser investido na função de Ministro de Estado ou cargo equivalente, Secretário de Estado do Distrito Federal ou cargo equivalente ou chefe de missão diplomática temporária (permitida a opção pelo subsídio do mandato).
  • Para tratar de interesse particular, sem subsídio, desde que o afastamento não seja superior a cento e vinte dias, por sessão legislativa;
  • Por motivo de doença, sem prejuízo do subsídio. A prorrogação necessita de laudo de inspeção de saúde emitido por médico da Câmara Legislativa, salvo fato determinante em que a inspeção executada fora do Distrito Federal deverá ser posteriormente homologada pelo médico da CLDF.

18. Qual o prazo de licença maternidade e paternidade a ser concedido ao Deputado Distrital?

À Deputada Distrital será concedida licença-maternidade de cento e vinte dias, e ao Deputado Distrital, licença-paternidade de cinco dias consecutivos, sem perda do subsídio.

19. Qual o prazo para que a Mesa Diretora conceda as licenças citadas acima?

As licenças acima serão concedidas pela Mesa Diretora, no prazo de dois dias úteis, e comunicadas ao Plenário.

20. O que ocorre em caso de incapacidade civil decretada em juízo, ou em caso de incapacidade mental, comprovada mediante laudo emitido por junta de profissionais especializados nomeada pela Mesa Diretora?

Em caso de incapacidade civil, decretada em juízo, ou em caso de incapacidade mental, comprovada mediante laudo emitido por junta de profissionais especializados nomeada pela Mesa Diretora, ficará o Deputado Distrital afastado do exercício do mandato, sem perda do subsídio, enquanto durarem seus efeitos, desde que não ultrapasse o fim da legislatura. A declaração de incapacidade somente surtirá efeitos após a aprovação da respectiva resolução em Plenário, pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.

21. Quanto a licença por incorporação às forças armadas, perderá o Deputado Distrital o mandato? Acarretará em perda de subsídio?

Não. O Deputado Distrital, mediante prévia autorização da Câmara Legislativa, poderá, sem perder o mandato, incorporar-se às Forças Armadas nos casos de convocação prevista em lei federal. A licença para incorporação às Forças Armadas de Deputado Distrital acarretará perda do subsídio.

22. Recebido o documento de convocação, e tão logo feita a leitura em plenário e distribuição por parte do Presidente, qual o prazo para que a Comissão de Constituição e Justiça emita parecer sobre a incorporação às forças armadas do Deputado Distrital? O que mais elaborará a Comissão de Constituição e Justiça?

Recebido o documento de convocação, o Presidente, após a leitura em Plenário, fará a distribuição à Comissão de Constituição e Justiça, que deverá emitir parecer em cinco dias. Juntamente com o seu parecer, a Comissão de Constituição e Justiça elaborará o respectivo projeto de resolução, que será discutido e votado na primeira sessão ordinária que houver.

23. As imunidades parlamentares, são suspensas durante o estado de sítio? Existe exceção, se sim, a votação será secreta ou ostensiva? Qual seria o quórum necessário dos membros da Câmara Legislativa?

As imunidades dos Deputados Distritais não se suspendem durante o estado de sítio, salvo nos casos de atos incompatíveis com a execução da medida, praticados fora do recinto da Casa, mediante a deliberação por voto ostensivo de dois terços dos membros da Câmara Legislativa.

24. Recebida a solicitação de suspensão das imunidades, e tão logo feita a leitura em plenário e distribuição, qual o prazo para que a Comissão de Constituição e Justiça emita parecer sobre ela?

Recebida a solicitação de suspensão das imunidades, será ela lida em Plenário e distribuída à Comissão de Constituição e Justiça, para parecer em setenta e duas horas.

25. Em relação a Instauração de Processo contra Deputado Distrital, recebida a solicitação ou os autos de flagrante (relativos a crime inafiançável) e tão logo feita a distribuição, qual o prazo para que a Comissão de Constituição e Justiça ofereça parecer prévio?

A Comissão de Constituição e Justiça oferecerá parecer prévio, no prazo de setenta e duas horas, sobre a manutenção da prisão, assegurada a palavra ao Deputado Distrital envolvido ou ao seu procurador;

25. Como será instruída a solicitação do Presidente do Tribunal competente para instaurar processo criminal contra Deputado Distrital?

A solicitação do Presidente do Tribunal competente para instaurar processo criminal contra Deputado Distrital será instruída com a cópia integral dos autos da ação penal originária ou do inquérito policial.

26. No caso de prisão em flagrante de crime inafiançável, os autos devem ser remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Câmara Legislativa, para que, pelo voto ostensivo da maioria absoluta de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize a formação de culpa.  Recebida a solicitação ou os autos de flagrante, o Presidente da Câmara Legislativa despachará o expediente à Comissão de Constituição e Justiça. Qual o prazo para que a Comissão de Constituição e Justiça ofereça parecer prévio sobre a manutenção da prisão?

A Comissão de Constituição e Justiça oferecerá parecer prévio, no prazo de setenta e duas horas, sobre a manutenção da prisão, assegurada a palavra ao Deputado Distrital envolvido ou ao seu procurador.

27. Qual o prazo para que o Presidente da CLDF comunique a decisão ao Tribunal competente?

A decisão será comunicada pelo Presidente da Câmara Legislativa ao Tribunal competente, dentro de três dias.

28. Via de regra é a Comissão de Constituição e Justiça que decidirá acerca da prisão do parlamentar. No entanto, quem resolverá preliminarmente sobre a decisão no caso de recesso da Câmara Legislativa?

Nos períodos de recesso da Câmara Legislativa, as atribuições da Comissão de Constituição e Justiça serão exercidas pela Comissão Representativa, que decidirá sobre o relaxamento da prisão.

29. O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato?

Sim. O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição do crime enquanto durar o mandato.

30. Em virtude de quê verificar-se-ão as vagas na Câmara Legislativa?

As vagas na Câmara Legislativa verificar-se-ão em virtude de:

  • Falecimento;
  • Renúncia;
  • Perda de mandato.

31. Como proceder-se-á a declaração de renúncia do mandato? Ela dependerá de aprovação da Câmara Legislativa? Em que momento a declaração de renúncia do mandato tornar-se-á efetiva e irretratável?

A declaração de renúncia do mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa Diretora e independe de aprovação da Câmara Legislativa, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida em Plenário e publicada no Diário da Câmara Legislativa (duas coisas).

32. Em quais outras hipóteses considera-se o Deputado também haver renunciado?

Considera-se também haver renunciado:

  • O Deputado Distrital que não prestar compromisso no prazo estabelecido no Regimento Interno;
  • O Suplente de Deputado Distrital que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo regimental.

33. Nos casos de renúncia, quem declarará a vacância?

A vacância, nos casos de renúncia, será declarada, em sessão, pelo Presidente da Câmara Legislativa.

34. Ocorrendo vaga, nos casos de investidura do titular na função de Ministro de Estado ou cargo equivalente, Secretário de Estado do Distrito Federal ou cargo equivalente ou chefe de missão diplomática temporária; ou ainda, licença para tratamento de saúde com prazo superior a 120 dias, qual o prazo para a mesa Diretora Convocar o Suplente de Deputado Distrital?

A Mesa Diretora convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o Suplente de Deputado Distrital.

35. O que acontece caso ocorra vaga em período superior a quinze meses antes do término do mandato e não haja Suplente de Deputado Distrital a ser convocado?

Ocorrendo vaga em período superior a quinze meses antes do término do mandato e não havendo Suplente de Deputado Distrital a ser convocado, o Presidente comunicará o fato à Justiça Eleitoral, para efeito de eleição.

36. O Suplente em caráter de substituição temporária poderá ser escolhido para os cargos da Mesa Diretora ou de Suplente de Secretário? Poderá concorrer para Presidente ou Vice-Presidente de comissão permanente ou temporária?

Não. O Suplente de Deputado Distrital, quando convocado em caráter de substituição temporária, não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa Diretora ou de Suplente de Secretário, podendo, no entanto, concorrer para Presidente ou Vice-Presidente de comissão permanente ou temporária.

37. Em que momento será comunicada a escolha do Líder de bancada, partido ou bloco?

A escolha do Líder será comunicada à Mesa Diretora no início de cada sessão legislativa ordinária ou após a criação do bloco parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da bancada, que poderá, a qualquer tempo, substituí-lo. Cada Líder poderá indicar Vice-Líderes, na proporção de um para três Deputados Distritais ou fração que constituam sua bancada, facultada a indicação de um como primeiro Vice-Líder.

38. O Governador poderá indicar Líder entre os Deputados como seu representante junto a CLDF?

Sim. O Governador, por meio de mensagem dirigida à Mesa Diretora, poderá indicar um Líder entre os Deputados Distritais como seu representante junto à Câmara Legislativa.

39. Além de outras atribuições regimentais, quais as prerrogativas do Líder?

O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:

  • Fazer uso da palavra, nos casos previstos no Regimento Interno (delegável ao Vice-Líder); 
  • Indicar à Mesa Diretora os membros da bancada para comporem comissões de qualquer natureza e, a qualquer tempo, substituí-los (delegável ao Vice-Líder);
  • Tomar parte nas reuniões do Colégio de Líderes;
  • Encaminhar, por tempo não superior a três minutos, a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário (delegável ao Vice-Líder);

39. O Líder do Governo terá as mesmas prerrogativas e restrições regimentais conferidas aos Líderes de partido ou bloco parlamentar? Há alguma exceção?

Sim. O Líder do Governo terá as prerrogativas e restrições regimentais conferidas aos Líderes de partido ou bloco parlamentar, salvo poder indicar à Mesa Diretora os membros da bancada para comporem comissões de qualquer natureza e, a qualquer tempo, substituí-los;

40. As representações de dois ou mais partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir bloco parlamentar sob liderança comum?

Sim. As representações de dois ou mais partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir bloco parlamentar sob liderança comum.

41. Que tratamento será dispensado ao bloco parlamentar?

 O bloco parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado pelo Regimento a organizações partidárias com representação na Casa.

42. Os partidos que se coligarem em bloco parlamentar perdem o direito à liderança própria e, por conseguinte, às atribuições e prerrogativas regimentais?

Sim. Os partidos que se coligarem em bloco parlamentar perdem o direito à liderança própria e, por conseguinte, às atribuições e prerrogativas regimentais.

43. Quantos Deputados Distritais deverão, no mínimo, compor o bloco parlamentar?

O bloco parlamentar será composto de, no mínimo, três Deputados Distritais.

44. O que ocorre se houver desligamento de um membro em um bloco com 3 Deputados Distritais?

Extingue-se o bloco parlamentar.

45. A existência do bloco parlamentar estará circunscrita à sessão legislativa ou a legislatura?

O bloco parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores ser apresentados à Mesa Diretora para registro e publicação.

46. Poderá o partido político fazer parte de mais de um bloco parlamentar?

Não. O partido político integrante de um bloco parlamentar não poderá fazer parte de outro, concomitantemente. Mas o Líder de um Partido poderá participar de um bloco parlamentar.

47. Deputado Distrital sem filiação partidária pode integrar bloco parlamentar? Se sim, há alguma condição?

Sim. Deputado Distrital sem filiação partidária pode integrar bloco parlamentar, desde que essa condição não ultrapasse 1 ano.

48. Qual a constituição do Colégio de Líderes?

O Colégio de Líderes é constituído pelos Líderes dos Partidos Políticos, dos Líderes dos Blocos Parlamentares e dos Líderes do Governo.

49. Todos os Líderes terão direito a voto?

Não. Os Líderes de Partido que participem de Bloco Parlamentar e o Líder do Governo terão direito a voz no Colégio de Líderes, mas não a voto.

50. O que compete ao Colégio dos Líderes?

Compete ao Colégio de Líderes:

Deliberar sobre assuntos levados à sua consideração: pelo Plenário; pela Mesa Diretora; por comissão; por qualquer Deputado Distrital; e elaborar a agenda mensal.

51. Quem poderá convocar as reuniões do Colégio de Líderes?

As reuniões do Colégio de Líderes poderão ser convocadas pelo Presidente ou pela maioria ponderadados Líderes.

52. Em que momento a Mesa Diretora reunir-se-á ordinariamente?

A Mesa Diretora reunir-se-á ordinariamente na primeira quarta-feira de cada quinzena, em horário e local previamente acertados entre seus membros.

53. Quem poderá convocar sessão extraordinária?

Presidente ou, no mínimo, três de seus membros titulares.

54. Qual o quórum para as deliberações da Mesa? O que será publicado no Diário da CLDF?

As deliberações da Mesa Diretora serão tomadas pela maioria de seus membros, e as atas e os atos delas decorrentes, após a assinatura, serão publicados no Diário da Câmara Legislativa.

55. Os Suplentes poderão participar de todas as reuniões da Mesa Diretora. Mas eles terão direito a voz e a voto?

Os Suplentes de Secretário poderão participar de todas as reuniões da Mesa Diretora com direito a voz e, quando em substituição a membro titular, com direito a voto.

56. Cite algumas das atribuições da Mesa Diretora, na direção dos trabalhos legislativos.

  • Emitir parecer sobre matéria regimental ou da administração interna da Câmara Legislativa, quando a proposição não for de sua autoria;
  • Promulgar emendas à Lei Orgânica do Distrito Federal;
  • Propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Deputado Distrital ou de comissão;
  • Determinar arquivamento de relatório ou parecer de comissão especial ou de inquérito que não haja concluído com apresentação de projeto ou não solicite providências;
  • Requisitar auditorias e inspeções do Tribunal de Contas do Distrito Federal sobre atos sujeitos à sua fiscalização;
  • Receber representações, denúncias ou notícias de infração ao Código de Ética e Decoro Parlamentar contra Deputado Distrital, oferecidas pelo Corregedor, por parlamentar, por comissão permanente, por qualquer cidadão ou por entidades representativas da sociedade civil.
  • Decidir sobre os requerimentos de licença a Deputado Distrital para se afastar do exercício do mandato;

57.Cite algumas das atribuições da Mesa Diretora, na direção dos trabalhos administrativos.

  • Conceder licença a Deputado Distrital, nos termos do Regimento Interno;
  • Promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências de sua alçada ou de competência da Câmara Legislativa relativas ao cumprimento de mandado de injunção ou suspensão de lei ou ato normativo com ilegalidade originária;
  • Adotar medidas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a sociedade;
  • Apresentar à Câmara Legislativa, na sessão de encerramento do ano legislativo, relatório dos trabalhos administrativos e legislativos realizados, precedido de resumo sobre o seu desempenho;
  • Aprovar o Plano de Comunicação Social da Câmara Legislativa;
  • Aprovar a proposta orçamentária da Câmara Legislativa e as solicitações de créditos adicionais;
  • Estabelecer as normas para a celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres;
  • Examinar a prestação de contas da administração da Câmara Legislativa a ser remetida ao Tribunal de Contas do Distrito Federal;
  • Julgar, em última instância, recursos contra atos administrativos praticados por seus próprios membros ou por dirigentes de órgãos ou unidades da estrutura administrativa da Câmara Legislativa;
  • Decidir e encaminhar os pedidos de informações.

58. Qual o prazo para que a Mesa Diretora decida sobre os requerimentos de informação?

Compete, à Mesa Diretora decidir, no prazo de dez dias úteis, sobre os requerimentos de informação.

59. A que normas estão sujeitos os requerimentos de informação?

Os requerimentos de informação estão sujeitos às seguintes normas:

  • Só são admissíveis os requerimentos que se refiram a ato ou fato sujeito à competência ou supervisão da autoridade requerida;
  • Só são admissíveis os requerimentos que se relacionem com matéria sujeita à deliberação, à fiscalização ou ao controle da Câmara Legislativa;
  • Só são admissíveis os requerimentos que não contenham pedido de providências, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre os propósitos da autoridade a quem se dirigem;
  • Só são admissíveis os requerimentos se as informações já tiverem chegado à Câmara Legislativa, espontaneamente ou em resposta a requerimento anterior, o requerente delas receberá cópia, e seu requerimento será tido por prejudicado;
  • As informações recebidas, quando se destinarem a elucidar matéria relacionada a proposição em curso na Câmara Legislativa, serão incorporadas ao respectivo processo.

60. Cabe recurso do indeferimento do requerimento de informação? Se sim para quem e em que prazo?

Sim. Do indeferimento do requerimento de informação cabe recurso ao Plenário, no prazo de cinco dias.

61. O que ocorre se as informações requeridas não forem prestadas em trinta dias ou se forem falsas?

Se as informações requeridas não forem prestadas em trinta dias ou se forem falsas, a Câmara Legislativa reunir-se-á, dentro de setenta e duas horas, para declarar a ocorrência do fato e encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de informação aos Secretários de Estado do Distrito Federal, implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa;

62. Qual o papel do Presidente da CLDF?

O Presidente é o representante da Câmara Legislativa, quando ela houver de se enunciar coletivamente, o regulador dos seus trabalhos e o fiscal da sua ordem, na conformidade do Regimento.

63. Cite algumas das atribuições do Presidente quanto às sessões da Câmara Legislativa.

  • Prorrogação de prazo de comissão;
  • Decidir as questões de ordem e as reclamações, permitindo recurso, de ofício ou interposto por Deputado Distrital, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça;
  • Declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento, renúncia ou perda de mandato de Deputado Distrital e convocar o Suplente de Deputado Distrital, ou comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a ocorrência de vaga, quando não haja suplente a convocar;
  • Organizar, ouvido o Colégio de Líderes, a agenda com previsão das proposições a serem apreciadas no mês subsequente, para distribuição aos Deputados;
  • Designar relator de Plenário, quando as Comissões ainda não tiverem sido constituídas e nos demais casos previstos no Regimento;

64. Cite algumas das atribuições do Presidente quanto às proposições.

  • Promulgar resolução e decreto legislativo;
  • Declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;
  • Devolver ao autor, de ofício ou mediante solicitação da comissão de constituição e justiça, proposição que não atenda às exigências regimentais;
  • Declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;

65. Cite algumas das atribuições do Presidente quanto às comissões.

  • Convidar o relator, ou o Presidente de comissão, a esclarecer o seu parecer;
  • Convocar as comissões para a eleição dos respectivos Presidentes e Vice-Presidentes;
  • Convocar e reunir, periodicamente, o Colégio de Líderes, a Mesa Diretora e os Presidentes das comissões permanentes, para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias em trâmite e adoção das providências necessárias ao bom andamento das atividades legislativas;

66. Cite algumas das atribuições do Presidente quanto à Mesa.

  • Presidir suas reuniões;
  • Tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto;
  • Executar ou fazer executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro;
  • Designar relator para as matérias que dependam de parecer;
  • Tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto;

67. Cite algumas das atribuições do Presidente quanto às publicações e divulgação.

  • Resolver sobre a publicação de expedientes não oficiais no Diário da Câmara Legislativa;
  • Determinar que as informações oficiais sejam publicadas por extenso, em resumo ou somente referidas na ata;
  • Fazer publicar, no Diário da Câmara Legislativa, a relação dos Deputados empossados.

68. O que mais compete ao Presidente da Câmara Legislativa?

  • Dar posse aos Deputados, ao Governador e ao Vice-Governador do Distrito Federal
  • Promulgar as leis, nos prazos e nas condições estabelecidas na Lei Orgânica, quando o Governador deixar de fazê-lo;
  • Encaminhar a prestação de contas da administração da Câmara Legislativa a ser remetida ao Tribunal de Contas do Distrito Federal;
  • Assinar contratos, convênios, acordos ou assemelhados, em nome da Câmara Legislativa;
  • Instaurar sindicância, processo administrativo disciplinar e tomada de contas especial, na forma da legislação vigente;
  • Proferir decisão em sindicância e processo administrativo disciplinar;
  • Tomar conhecimento da prestação e tomada de contas, inclusive a tomada de contas especial, e sobre elas emitir pronunciamento, na forma da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
  • Requisitar servidores da administração pública direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, para quaisquer de seus serviços;
  • Ceder servidores de seu quadro de pessoal a pedido da administração pública direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

69. O voto de Presidente servirá de desempate? Se sim, quando?

Sim.Em caso de empate nas votações ostensivas, o voto proferido pelo Presidente servirá como critério de desempate.

70. Quais as atribuições do Vice-Presidente?

Ao Vice-Presidente compete:

  • Substituir o Presidente da Câmara Legislativa em suas faltas e impedimentos e suceder-lhe no caso de vacância até realizarem-se novas eleições;
  • Promulgar leis, nos casos previstos na Lei Orgânica e legislação complementar;
  • Coordenar, controlar e executar as atividades legislativas e administrativas que lhe forem delegadas pela Mesa Diretora.

71. Os Suplentes dos Secretários da Mesa Diretora participarão das reuniões com direito a voz e voto?

Sim. Os Suplentes de Secretário participarão das reuniões da Mesa Diretora com direito a voz e, quando em substituição a membro titular, com direito a voto.

72. Poderá o Suplente em substituição ao membro titular, quando exercer o cargo de Presidente de comissão permanente permanecer em ambos os cargos?

Não. O Suplente em substituição ao membro titular, quando exercer o cargo de Presidente de comissão permanente, deverá optar por um deles, renunciando ou solicitando afastamento do cargo do qual é titular.

 73. Em quais hipóteses ocorrerá vacância em cargo da Mesa Diretora?

A vacância em cargo da Mesa Diretora ocorrerá quando o titular:

  • Perder o cargo de Deputado Distrital;
  • Licenciar-se, para tratar da própria saúde, por mais de cento e vinte dias;
  • Renunciar ao cargo que detém;
  • Assumir outro cargo público, por mais de cento e vinte dias, que não enseje a perda do mandato;
  • Incorporar-se às Forças Armadas, após licença da Câmara Legislativa.

74. Qual o prazo de afastamento do Deputado Distrital em razão de licença para instauração de processo criminal?

A licença para instaurar processo criminal contra Deputado Distrital implica seu afastamento, por prazo não superior a cento e vinte dias, do cargo que exerce na Mesa Diretora.

75.Qual o prazo para realização de eleição no caso de cargo vago da Mesa Diretora?  Em que hipótese não ocorrerá eleição para preenchimento do cargo vago da Mesa Diretora?

Declarado vago qualquer cargo da Mesa Diretora, será ele preenchido mediante eleição, dentro de, no máximo, sete dias. Não haverá eleição em duas hipóteses:

  • Se faltarem menos de três meses para o término do mandato da Mesa Diretora;
  • No caso de vacância de cargo de Secretário da Mesa Diretora que será preenchido pelo respectivo Suplente.

76. Quem exercerá a Corregedoria da Câmara Legislativa? Qual a duração do mandato? É permitida a recondução?

A Corregedoria da Câmara Legislativa é exercida por um Deputado Distrital, eleito para o cargo de Corregedor na mesma data da eleição dos Presidentes das Comissões Permanentes, para mandato de um ano, permitida a recondução.

77. Cite algumas das competências do Corregedor da Câmara Legislativa.

Compete ao Corregedor da Câmara Legislativa:

  • Zelar pelo decoro parlamentar, a ordem e a disciplina no âmbito da Casa;
  • Realizar investigação prévia acerca de qualquer notícia de infração ao Código de Ética e Decoro Parlamentar;
  • Inspecionar, periodicamente, os processos referentes às proposições.

78. Qual o prazo para que o Corregedor noticie o investigado para prestar esclarecimentos? Qual o prazo para que o denunciado preste estes esclarecimentos?

Distribuída pela Mesa Diretora a representação, a denúncia ou a notícia de infração ao Código de Ética e Decoro Parlamentar, o Corregedor notificará, no prazo de um dia, o investigado para prestar esclarecimentos no prazo de dez dias úteis.

79. Terminado o prazo do investigado para esclarecimentos, qual prazo terá o Corregedor para proferir parecer prévio opinativo à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar?

Findo o prazo do investigado, com ou sem os esclarecimentos solicitados, o Corregedor proferirá, no prazo de quinze dias úteis, parecer prévio opinativo à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, sem prejuízo de ulteriores diligências da Corregedoria, as quais, uma vez concluídas, serão remetidas à comissão. Ainda que não seja providenciado o parecer no citado prazo, tal Comissão iniciará o procedimento, não prejudicando o seu trabalho.

80. Quem substituirá o Corregedor no caso de arguição de suspeição ou impedimento?

No caso de arguição de suspeição ou impedimento do Corregedor para atuar no feito, será escolhido Corregedor ad hoc, mediante eleição em Plenário, em sessão específica para o caso, a ser realizada até a sessão seguinte à sessão em que se deu a arguição.

81. Em relação a Comissão Representativa, a qual funciona durante os recessos parlamentares, qual será a sua constituição?

A Comissão Representativa é constituída, mediante votação ostensiva, de:

  • Um Presidente e um Suplente de Presidente;
  • Dois membros efetivos;
  • Dois membros suplentes.

82. A Comissão Representativa poderá ou não ser eleita para períodos distintos no mesmo recesso parlamentar?

Sim. A Comissão Representativa poderá ser eleita para períodos distintos no mesmo recesso parlamentar.

83. Os Deputados Distritais que não integrarem a Comissão Representativa poderão participar de suas reuniões? Terão eles direito a voto?

Os Deputados Distritais que não integrarem a Comissão Representativa poderão participar de suas reuniões, porém sem direito a voto.

84. Cite algumas das atribuições da Comissão Representativa.

Compete à Comissão Representativa:

  • Zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo e pela observância da Constituição Federal, da Lei Orgânica e das garantias nelas consignadas;
  • Convocar sessão legislativa extraordinária, nos casos previstos na Lei Orgânica;
  • Deliberar sobre o pedido do Governador ou do Vice-Governador para se ausentar do Distrito Federal por mais de quinze dias;
  • Conhecer sobre pedido de licença para processar criminalmente Deputado Distrital e decidir sobre sua prisão;
  • Receber e examinar petições, reclamações e representações de qualquer pessoa física ou jurídica;
  • Receber comunicação de veto.

85. O que ocorrerá no caso de convocação de sessão legislativa extraordinária?

Havendo convocação de sessão legislativa extraordinária, suspendem-se as atribuições da Comissão Representativa.

86. Diferencie as Comissões Permanentes das Comissões Temporárias.

Permanentes: de caráter técnico-legislativo ou especializado, tendo por finalidade apreciar os assuntos e proposições submetidos ao seu exame e sobre eles emitir parecer, além de exercer o acompanhamento de planos e programas governamentais e o controle dos atos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como exercer a fiscalização orçamentária do Distrito Federal, no âmbito do respectivo campo temático e áreas de atuação. Temporárias: as criadas para apreciar determinado assunto e que se extinguem ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado o prazo de duração, ou ainda se a sua instalação não se der nos dez dias seguintes à sua constituição.

87. O que cabe às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência?

Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais comissões, no que lhes for aplicável, cabe:

  • Apreciar proposições e sobre elas emitir parecer, na forma do Regimento Interno;
  • Realizar audiências públicas com entidades ou personalidades representativas da sociedade civil ou com a população interessada;
  • Convocar Secretários de Estado, dirigentes e servidores da administração direta e indireta do Distrito Federal a prestar pessoalmente informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas, nos termos da legislação pertinente;
  • Requerer, por intermédio da Mesa Diretora, informações a Secretários de Estado ou órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal;
  • Receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas;
  • Requisitar depoimento de qualquer autoridade ou servidor público e solicitar a oitiva de cidadão;
  • Apreciar e fiscalizar programas, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
  • Fiscalizar atos que envolvam gastos de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;
  • Realizar, com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ou determinar a realização de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas nas unidades ou entidades administrativas da administração pública direta e indireta;
  • Exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, fundações e empresas controladas;
  • Estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras e seminários ou assemelhados;
  • Solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento;
  • Apreciar as indicações (Indicação é a proposição por meio da qual a Câmara Legislativa sugere a outro Poder a execução de medidas que não se incluam na competência do Legislativo.)
  • Fiscalizar ajustes, consórcios, convênios, acordos e decisões administrativas ou instrumentos assemelhados firmados entre o Distrito Federal e a União, Estados ou Municípios;
  • Propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, elaborando o respectivo projeto de decreto legislativo.

88. Quanto as subcomissões, integradas por membros das comissões, mediante proposta de qualquer de seus integrantes, para estudo de proposições, desempenho de atividades específicas ou trato de assuntos definidos no respectivo ato de criação, o qual indicará o prazo para conclusão dos trabalhos; poderão as comissões contar com mais de três subcomissões em funcionamento simultâneo?

Não. Nenhuma comissão poderá contar com mais de três subcomissões em funcionamento simultâneo.

89.Quem designará os membros para cada subcomissão e quantos serão designados?

O plenário da comissão designará três membros para cada subcomissão, respeitado o princípio da representação proporcional.

90. Quais as denominações das Comissões Permanentes?

As comissões permanentes têm as seguintes denominações:

  • Comissão de Constituição e Justiça;
  • Comissão de Economia, Orçamento e Finanças;
  • Comissão de Assuntos Sociais;
  • Comissão de Defesa do Consumidor;
  • Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar;
  • Comissão de Assuntos Fundiários;
  • Comissão de Educação, Saúde e Cultura;
  • Comissão de Segurança;
  • Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo;
  • Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.

91. Quantos membros efetivos terão as Comissões Permanentes?

As comissões permanentes terão cinco membros efetivos cada uma.

92. De quantas Comissões Permanentes o Deputado Distrital poderá fazer parte?

Nenhum Deputado pode fazer parte, como membro titular, de mais de duas Comissões Permanentes, ressalvada a Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.

93. De qual Comissão poderá o Presidente da CLDF fazer parte?

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal somente poderá integrar a Comissão Temporária de Representação. 

94. Poderá um Deputado Distrital ser Presidente de duas comissões permanentes concomitantemente?

Não. É vedado a qualquer Deputado ser Presidente de duas comissões permanentes concomitantemente.

95. O que é vedado a uma Comissão?

As comissões permanentes exercerão as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão:

  • Exercer atribuições de outra comissão;
  • Manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.

96. O que ocorre havendo proposição com matéria de mérito da competência de mais de uma comissão?

A proposição que contiver matéria de mérito da competência de mais de uma comissão será distribuída às comissões respectivas pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou a requerimento de Presidente de comissão ou qualquer Deputado Distrital.

97. Cite algumas das competências da Comissão de Constituição e Justiça.

  • Examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação;
  • Responder a consultas formuladas pelo Presidente da Câmara Legislativa, Mesa Diretora ou outra comissão sobre os aspectos acima citados.
  • Analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias seguintes:
  • Transferência temporária da sede do Governo;
  • Matérias relativas a direito constitucional, eleitoral, civil, penal, penitenciário, processual e notarial;
  • Pedido de licença do Governador ou do Vice-Governador para se ausentar do Distrito Federal por mais de quinze dias, oferecendo o devido projeto de decreto legislativo;
  • Direito administrativo em geral, inclusive normas específicas de licitação;
  • Arguição pública do cidadão indicado para Procurador-Geral e dos cidadãos indicados para compor o Conselho de Governo;
  • Pedido para instauração de processo criminal contra Deputado Distrital, Governador, Vice-Governador e Secretário de Estado do Distrito Federal;
  • Autorização para processar, por crime de responsabilidade, o Governador, o Vice-Governador, Secretários de Estado ou o Procurador-Geral;
  • Direitos, deveres e prerrogativas do mandato, bem como pedidos de licença para incorporação de Deputado Distrital às Forças Armadas ou de suspensão das imunidades parlamentares;
  • Consolidação dos textos legislativos;
  • Suspensão dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
  • Solicitação de intervenção federal;
  • Emitir parecer sobre o mérito dos recursos, nos casos previstos no Regimento Interno;
  • Proceder ao exame dos aspectos constitucionais, legais e jurídicos do parecer da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, em caso de pena de perda do mandato de Deputado Distrital;
  • Elaborar a redação do vencido e a redação final, nos casos previstos no Regimento Interno;
  • Elaborar relatório sobre veto.

98. É conclusivo ou terminativo o parecer da Comissão de Constituição e Justiça sobre a admissibilidade das proposições quanto à constitucionalidade, juridicidade e legalidade? Qual o quórum necessário para a interposição de recurso? Qual o prazo para recurso ao Plenário?

É terminativo o parecer da Comissão de Constituição e Justiça sobre a admissibilidade das proposições quanto à constitucionalidade, juridicidade e legalidade, cabendo recurso ao Plenário interposto por um oitavo dos Deputados Distritais, no prazo de cinco dias.

99. Cite algumas das competências da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.

Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:

  • Analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
  • Adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
  • Plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, crédito adicional, contas públicas, operações de crédito internas e externas a qualquer título a serem contraídas pelo governo do distrito federal;
  • De natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive contribuição dos servidores públicos para sistemas de previdência e assistência social;
  • Prestação de garantia, pelo distrito federal, em operação de crédito contratada por suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista;
  • Prestação ou tomada de contas do governador e do tribunal de contas do distrito federal;
  • Relatório anual encaminhado pelo governador com a identificação dos bens do distrito federal objeto de concessão ou permissão de uso no exercício, assim como sua destinação e beneficiário;
  • Fixação de subsídio dos deputados distritais, do governador, do vice-governador, dos secretários de estado e dos administradores regionais;
  • Remuneração dos servidores públicos do distrito federal;
  • Dívida pública interna e externa;
  • Arguição pública dos cidadãos indicados para cargo de conselheiro do tribunal de contas do distrito federal e de presidente de instituições financeiras oficiais do distrito federal;
  • Normas sobre serviços de veículos de aluguel;
  • Elaborar a redação do vencido e a redação final dos projetos de lei relacionados ao plano plurianual; às diretrizes orçamentárias; ao orçamento anual; e aos créditos adicionais;
  • Fiscalizar a execução orçamentária, financeira e contábil;
  • Acompanhar e fiscalizar obras e investimentos.

Compete ainda à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, concorrentemente com a Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre as seguintes matérias:

  • Servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social;
  • Criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

100. É conclusivo ou terminativo o parecer da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições? Qual o quórum necessário para a interposição de recurso? Qual o prazo para recurso ao Plenário?

É terminativo o parecer da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, cabendo recurso ao Plenário, interposto por um oitavo dos Deputados, no prazo de cinco dias.

101. Cite algumas das competências da Comissão de Assuntos Sociais:

Compete à Comissão de Assuntos Sociais:

  • Analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
  • Esporte;
  • Questões relativas ao trabalho, previdência e assistência social;
  • Proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência;
  • Proteção à infância, à juventude e ao idoso;
  • Promoção da integração social, com vistas à prevenção da violência e da criminalidade; patrimônio histórico e artístico no âmbito do distrito federal;
  • Critérios de fixação de tarifas e preços públicos para os serviços da competência do distrito federal;
  • Relações de emprego e política de incentivo à criação de emprego;
  • Política de combate às causas da pobreza, subnutrição e fatores de marginalização;
  • Política de integração social dos segmentos desfavorecidos;
  • Sistema regional de defesa civil e política de combate a calamidades;
  • Concessão de título de cidadão honorário e benemérito;
  • Serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão;
  • Comunicação social;
  • Acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência.

102. Cite algumas das competências da Comissão de Defesa do Consumidor.

Compete à Comissão de Defesa do Consumidor:

  • Analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
  • Relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor;
  • Orientação e educação do consumidor;
  • Composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços;
  • Política de abastecimento;
  • Acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência;
  • Intermediar conflitos relacionados com a defesa e a proteção do consumidor.

102. Cite algumas das competências da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar

Compete à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar:

  • Investigar denúncias de violação dos direitos humanos ou cidadania;
  • Articular-se com entidades públicas ou privadas de defesa dos direitos humanos e cidadania, bem como com órgãos públicos de segurança e defesa civil, em esforço conjunto para minimizar as causas da violência;
  • Promover simpósios, congressos, conferências, seminários ou assemelhados com a sociedade, na busca de soluções contra a violência;
  • Visitar, periodicamente:
  • Delegacias, penitenciárias, casas de albergado;
  • Centros de triagem, asilos, casas de amparo a pessoas desfavorecidas e de atendimento psiquiátrico;
  • Lugares onde se abrigam pessoas sem moradia;
  • Vítimas ou familiares de vítimas falecidas que, em razão do crime, não possuem o mínimo de condições necessárias para a sobrevivência;
  • Analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
  • Defesa dos direitos individuais e coletivos;
  • Direitos inerentes à pessoa humana, tendo em vista o mínimo de condições para sua sobrevivência;
  • Direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso;
  • Violência urbana e rural;
  • Discriminações étnicas, sociais ou quanto à orientação sexual;
  • Conflitos decorrentes das relações entre capital e trabalho;
  • Sistema penitenciário e direitos dos detentos;
  • Violência policial;
  • Abuso de autoridade;
  • Adotar as providências dispostas no Código de Ética e Decoro Parlamentar;

Com qual frequência a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar fará relatórios?

A Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar fará relatório bimestral sobre investigação de denúncias de violação dos direitos humanos, articulação com entidades públicas ou privadas de defesa dos direitos humanos e cidadania e órgãos de segurança e defesa civil, promoção de simpósios e congressos e visitas.

Como serão tratadas as irregularidades e delitos apurados pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar?

As irregularidades e delitos apurados pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar serão comunicados ao Ministério Público, para as providências cabíveis, ou a outras autoridades, para que se promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do infrator.

103. Cite algumas das competências da Comissão de Assuntos Fundiários.

Compete à Comissão de Assuntos Fundiários:

  • Analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
  • Plano diretor de ordenamento territorial e planos diretores locais;
  • Parcelamento do solo e criação de núcleos rurais;
  • Normas gerais de construção e mudança de destinação de áreas;
  • Propaganda ou publicidade em logradouros públicos ou visíveis ao público;
  • Política fundiária;
  • Criação, incorporação, fusão e desmembramento de Regiões Administrativas;
  • Habitação;
  • Aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bens públicos e desapropriações;
  • Direito urbanístico;
  • Política de combate à erosão;
  • Utilização e exploração das águas subterrâneas, bem como registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no território do Distrito Federal;
  • Acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência.

104. Cite algumas das competências da Comissão de Educação e Saúde.

Compete à Comissão de Educação e Saúde:

  • Analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
  • Saúde pública;
  • Educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas;
  • Cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer;
  • Educação sanitária;
  • Atividades médicas e paramédicas;
  • Controle de drogas e medicamentos;
  • Saneamento básico;
  • Política de educação para segurança no trânsito;
  • Acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência.

105. Cite algumas das competências da Comissão de Segurança.

Compete à Comissão deSegurança:

  • Analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
  • Advertisement
  • Segurança pública;
  • Ação preventiva em geral;
  • Acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência.

Compete ainda à Comissão de Segurança, concorrentemente com a Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre: biossegurança e bioética.

106. Cite algumas das competências da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.

Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:

  • Política industrial;
  • Política de incentivo à agropecuária e às microempresas;
  • Política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno;
  • Política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal;
  • Planos e programas de natureza econômica;
  • Estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
  • Produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante;
  • Turismo, desporto e lazer;
  • Energia, telecomunicações e informática;
  • Cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
  • Desenvolvimento econômico sustentável.

107. Cite algumas das competências da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.

Compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, sem prejuízo das atribuições conferidas às demais comissões permanentes e temporárias e à Mesa Diretora:

Exercer a fiscalização e o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, podendo, para esse fim:

a) avaliar a eficácia, a eficiência e a economicidade de projetos e programas de governo e aferir indicadores para o fortalecimento da gestão pública;

b) acompanhar a execução dos planos, políticas públicas e programas dos órgãos ligados ao Governo do Distrito Federal, verificando a exata observância dos aspectos de legalidade, economicidade, eficácia, eficiência, legitimidade e efetividade;

c) apreciar a compatibilidade da execução orçamentária com os planos e programas governamentais e destes com os objetivos aprovados em lei;

d) instituir Caderno de Responsabilidade Ativa, a ser preenchido por órgãos e instituições, com os respectivos indicadores para alcance de metas de resultados da gestão, e avaliá-los por meio de sala de controle de resultados;

e) receber petições, reclamações, representações ou queixas de entidades da sociedade civil e cidadãos, relativas a atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas;

f) deliberar sobre comunicações de convênios e liberação de recursos federais, consoante legislação federal e comunicações de contratos de gestão firmados entre o Distrito Federal e organizações sociais, na forma da legislação distrital;

g) promover a interação da Câmara Legislativa com os órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, os quais, pela natureza de suas atividades, possam dispor ou gerar dados necessários para o exercício de fiscalização e controle;

h) responder a consultas formuladas por outras Comissões ou pela Mesa Diretora, sobre assuntos de sua competência;

i) elaborar estudos relativos ao exercício da função de fiscalização e controle;

j) requisitar ao Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, das fundações, autarquias, Administrações Regionais, empresas públicas e sociedades de economia mista instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

k) acompanhar os trabalhos e requisitar informações ao TCDF sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas,

l) deliberar sobre os relatórios circunstanciados e o demonstrativo de atividades internas e de controle externo, realizados trimestral e anualmente pelo TCDF;

m) emitir parecer sobre sustação de atos praticados quando da execução de contratos, a ser submetido à deliberação do Plenário,

n) realizar, diretamente ou com o apoio do TCDF, inspeções, auditorias e diligências a órgãos e instituições necessárias à elucidação de ato objeto de fiscalização e controle;

o) requisitar, por escrito, informações à administração direta e indireta, bem como requisitar documentos necessários à elucidação de ato objeto de fiscalização e controle;

p) decidir sobre Requerimento de Informação necessário à elucidação de ato objeto de fiscalização e controle, promovendo o registro e o controle de respostas;

q) convocar Secretários de Estado, dirigentes e servidores da administração pública direta e indireta do Distrito Federal e o Procurador-Geral a prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições,

r) decidir sobre Requerimento de Fiscalização e Controle subscrito por um sexto dos Deputados, prestando o assessoramento necessário à sua execução.

II – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: a) sistema de ouvidoria e serviço de atendimento ao cidadão; b) sistema de corregedoria; c) política de acesso à informação; d) transparência na gestão pública; e) organização, atribuição e funcionamento dos órgãos de fiscalização e controle interno e externo, bem como atribuição e responsabilidade de seus servidores; f) criação e reformulação de conselhos; g) mecanismos de participação social na gestão pública.

108. O que é o Caderno de Responsabilidade Ativa e para que serve?

Entende-se como Caderno de Responsabilidade Ativa o conjunto de dados e indicadores que permitam retratar, por meio da aferição do cumprimento de resultados e o desempenho de programas, projetos e planos e, ainda, acompanhar a aplicação do orçamento, servindo de fundamento para avaliação dos resultados da gestão.

109. Quais são as comissões temporárias?

As comissões temporárias são:

  • Comissões Especiais;
  • Comissões Parlamentares de inquérito;
  • Comissões de representação.

110. Quem constituirá as comissões temporárias?

As comissões temporárias são constituídas por representantes dos partidos ou blocos parlamentares, na proporção de sua representação na Câmara Legislativa, observado o sistema de rodízio e assegurada a inclusão do primeiro signatário do requerimento que motivar a sua criação.

111. Com qual finalidade são constituídas as Comissões Especiais? Quem proporá a constituição delas?

As comissões especiais são constituídas para fins predeterminados, por deliberação do Plenário, sob proposta da Mesa Diretora ou de um terço dos Deputados Distritais.

112. Qual o prazo para submeter a proposta de constituição de Comissão Especial ao Plenário, ouvida a comissão de mérito?

Ouvida a comissão de mérito, a proposta ou o requerimento será submetido ao Plenário, sem discussão, no prazo de cinco dias.

113. Quanto às Comissões Parlamentares de Inquérito, o que é “fato determinado”?

Considera-se “fato determinado” o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Distrito Federal que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da comissão.

114. Qual o prazo de duração da CPI?  Poderá a CPI ser prorrogada por quanto tempo?

O prazo de duração de comissão parlamentar de inquérito será de até cento e oitenta dias corridos, prorrogável pela metade (90 dias corridos), automaticamente, por requerimento da maioria de seus membros, dirigido à Mesa Diretora, o qual será lido em Plenário e, em seguida, publicado, interrompendo-se a contagem desse tempo nos períodos em que não houver sessão legislativa ordinária da Câmara Legislativa.

115. Poderão ser criadas CPIs enquanto estiverem funcionando duas? Há alguma exceção?

Não se criará comissão parlamentar de inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos duas, salvo mediante requerimento subscrito pela maioria dos membros da Câmara Legislativa.

116. Qual o procedimento a ser respeitado na instalação das CPIs?

As comissões parlamentares de inquérito serão instaladas respeitada a ordem cronológica do protocolo, salvo deliberação diversa do Colégio de Líderes.

117. As CPIs valer-se-ão subsidiariamente das normas estabelecidas no Código de Processo Penal e na legislação em vigor?

Sim. As comissões parlamentares de inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas estabelecidas no Código de Processo Penal e na legislação em vigor.

118. Ao término dos trabalhos, a comissão parlamentar de inquérito apresentará relatório circunstanciado com suas conclusões, que será publicado no Diário da Câmara Legislativa. Além disso, a quem deverá ser encaminhado o referido relatório?

  • À Mesa Diretora, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, proposição que será incluída na Ordem do Dia no prazo de oito dias;
  • Ao Ministério Público, com cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais – Remessa esta feita pelo Presidente da CLDF.
  • Ao Poder Executivo, para a adoção de providências saneadoras, de caráter disciplinar e administrativo, assinalando prazo hábil para seu cumprimento; – Remessa esta feita pelo Presidente da CLDF.
  • À comissão permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento das providências a serem adotadas pelo Poder Executivo;
  • Ao Tribunal de Contas do Distrito Federal; – Remessa esta feita pelo Presidente da CLDF.
  • À Polícia Civil do Distrito Federal para a instauração do inquérito policial; – Remessa esta feita pelo Presidente da CLDF.

119. Qual a finalidade das Comissões de Representação e como poderão ser instituídas?

As comissões de representação, que têm por finalidade representar a Câmara Legislativa em atos externos, poderão ser instituídas pela Mesa Diretora, de ofício ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital, para cumprir missão temporária (aquela que implica afastamento do Deputado Distrital, para representar a Câmara Legislativa nos atos para os quais tenha sido convidado ou a que tenha de assistir).

120. O Presidente da CLDF sempre presidirá a Comissão de Representação?

Não. Presidirá a comissão de representação o Presidente da Câmara Legislativa, apenas quando a integrar.

121. Quem substituirá o Presidente de qualquer comissão nos seus impedimentos? E se o substituto do Presidente estiver ausente?

O Presidente de comissão será substituído, nos seus impedimentos, pelo respectivo Vice-Presidente e, na ausência deste, pelo membro mais idoso, entre os integrantes mais antigos na comissão.

122. O que ocorre se vagar o cargo de Presidente ou Vice-Presidente?

Se vagar o cargo de Presidente ou Vice-Presidente, proceder-se-á a nova eleição para escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato, caso em que será provido pelo respectivo Vice-Presidente e, na ausência deste, pelo membro mais idoso, entre os integrantes mais antigos na comissão.

123. O Presidente de comissão poderá ser relator e terá direito a voto nas deliberações?

Sim. O Presidente de comissão poderá ser relator e terá direito a voto nas deliberações.

124. O Deputado Distrital poderá presidir reunião ou comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja autor ou relator?

Não. Nenhum Deputado Distrital poderá presidir reunião de comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja autor ou relator.

125. Em quais casos verificar-se-ão vagas nas comissões?

As vagas nas comissões verificar-se-ão nos seguintes casos:

  • Falecimento;
  • Renúncia;
  • Perda do lugar;
  • Afastamento para o exercício de cargo de Ministro de Estado ou cargo equivalente, Secretário de Estado do Distrito Federal ou cargo equivalente ou chefe de missão diplomática temporária.

126. Quantas ausências em reuniões ordinárias consecutivas serão necessárias para que o Deputado Distrital perca o seu lugar na comissão? Poderá o Deputado que perdeu o seu lugar na comissão a ela retornar na mesma sessão legislativa?

Perderá automaticamente o lugar na comissão o Deputado Distrital que não comparecer a quatro reuniões ordinárias consecutivas, salvo motivo de força maior, comunicado, por escrito, à comissão e por ela aceito, sendo a perda do lugar declarada pelo Presidente da Câmara Legislativa, à vista de comunicação do Presidente da comissão. O Deputado Distrital que perder o seu lugar na comissão a ela não retornará na mesma sessão legislativa.

127. As reuniões das Comissões Temporárias poderão ser realizadas concomitantemente com as reuniões ordinárias das Comissões Permanentes?

Não. As reuniões das comissões temporárias não poderão ser realizadas concomitantemente com as reuniões ordinárias das Comissões Permanentes.

128. Com qual antecedência as reuniões extraordinárias serão comunicadas a todos os Deputados Distritais?

As reuniões extraordinárias serão comunicadas a todos os Deputados Distritais, com antecedência mínima de doze horas, designando-se, no aviso de convocação, dia, hora, local e objetivo.

129. As reuniões das comissões temporárias poderão ser realizadas concomitantemente com as reuniões ordinárias das Comissões Permanentes?

Não. As reuniões das comissões temporárias não poderão ser realizadas concomitantemente com as reuniões ordinárias das Comissões Permanentes.

130. As reuniões das comissões serão públicas, reservadas ou secretas?

As reuniões serão públicas, podendo ser reservadas ou secretas, por deliberação da comissão, a requerimento de um terço de seus membros.

131. Quem poderá presenciar as reuniões reservadas (não disse secretas)?

A comissão poderá realizar reuniões reservadas, permitindo apenas a presença de servidores a serviço da comissão ou de seus membros e de terceiros devidamente convidados.

132. Que tipo de reunião serão àquelas em que a comissão tiver que deliberar sobre perda de mandato de Deputado Distrital? Quem designará um secretário entre os seus membros? Quem poderá assistir às reuniões secretas?

Serão obrigatoriamente secretas as reuniões em que a comissão tiver que deliberar sobre perda de mandato de Deputado Distrital. Nas reuniões secretas, será designado pelo Presidente da comissão um secretário entre seus membros. Somente os Deputados Distritais poderão assistir às reuniões secretas. Os Secretários de Estado, quando convocados, bem como as testemunhas, participarão das sessões secretas apenas durante o tempo necessário à tomada de seus depoimentos.

133. O que deliberar-se-á nas reuniões secretas?

Deliberar-se-á, nas reuniões secretas, sobre a conveniência de ser o seu objeto discutido e votado em sessão secreta da Câmara Legislativa.

134. Quem convocará a sessão secreta da Câmara Legislativa e para quem o solicitará?

A convocação da sessão secreta será solicitada pelo Presidente da comissão ao Presidente da Câmara Legislativa

135. Com que intuito as comissões poderão reunir-se em audiência pública? Como serão instaladas?

As comissões poderão reunir-se em audiência pública para esclarecer assunto específico e de interesse público atinente a sua competência. A reunião será instalada por proposta da comissão, que, em comum acordo com o Presidente da Câmara Legislativa, marcará a data de sua realização.

136. Em que ocasião as comissões poderão reunir-se em conjunto e com a Mesa Diretora?

As comissões, por proposta dos respectivos Presidentes, poderão reunir-se, em conjunto e com a Mesa Diretora, para apreciação de matéria de competência concorrente ou de interesse específico da Câmara Legislativa.

137. Quem dirigirá os trabalhos das reuniões conjuntas de comissões?

Dirigirá os trabalhos das reuniões conjuntas de comissões o Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e, no seu impedimento, o Presidente mais idoso entre os das demais comissões. No entanto, quando a Mesa Diretora da Câmara Legislativa participar da reunião conjunta, os trabalhos serão dirigidos por seu Presidente (da Mesa).

138. Qual a presença (quórum) necessária para que os trabalhos das comissões sejam iniciados?

Os trabalhos das comissões serão iniciados com a presença da maioria de seus membros, ou com qualquer número, se não houver matéria para deliberar.

139. A requerimento de quem poderá a comissão alterar a ordem dos trabalhos? Em que hipóteses a ordem dos trabalhos será alterada?

A ordem dos trabalhos poderá ser alterada pela comissão, a requerimento de qualquer de seus membros, para tratar de matéria em regime de urgência, de prioridade ou de tramitação ordinária, ou ainda no caso de comparecimento de Secretário de Estado ou de qualquer autoridade e de realização de audiência pública.

140. O Deputado Distrital poderá participar dos trabalhos e debates de qualquer comissão de que não seja membro? Se sim, haverá alguma limitação a sua participação?

O Deputado Distrital poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e debates de qualquer comissão de que não seja membro e sugerir emenda.

141. Quais os prazos das comissões para emitir parecer sobre proposições e emendas? Lembrando que o Presidente da comissão poderá por uma única vez requerer a sua prorrogação ao Presidente da CLDF. Qual o limite de prorrogação para cada uma das matérias?

As comissões, para emitir parecer sobre as proposições e sobre as emendas a elas oferecidas, salvo as exceções previstas no Regimento Interno, terão os seguintes prazos:

  • Dois dias, para matérias em regime de urgência, correndo em conjunto para as comissões que devam se pronunciar sobre a proposição; (prorrogável por 1 dia)
  • Cinco dias, para matérias em regime de prioridade; (prorrogável por 2 dias)
  • Vinte dias, para matérias em regime de tramitação ordinária. (Prorrogável por 10 dias)

142. O que ocorre se esgotado o prazo destinado ao relator sem a apresentação do parecer?

Esgotado o prazo destinado ao relator, sem a apresentação do parecer, o Presidente da comissão poderá conceder-lhe novo prazo, a ser descontado daquele concedido à comissão.

143. Para cada proposição haverá um parecer?

Sim. Cada proposição terá parecer independente, salvo as que tramitarem em conjunto.

144. Todo parecer deverá conter um relatório?

Não. É dispensável o relatório para parecer sobre emendas.

145. Em algum momento o parecer poderá ser oral?

Sim. O parecer poderá ser oral quando for proferido em Plenário.

146. Qual o quórum para as deliberações das comissões e qual o quórum de presença?

Salvo disposição em contrário, estabelecida na Lei Orgânica ou no Regimento, as deliberações das comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

147. Quais medidas poderão ser tomadas pela comissão ao apreciar qualquer matéria?

Ao apreciar qualquer matéria, a comissão, em seu âmbito poderá:

  • Aprová-la ou rejeitá-la;
  • Sugerir o seu arquivamento;
  • Formular projeto dela decorrente;
  • Dar-lhe substitutivo;
  • Apresentar emenda ou subemenda;
  • Propor sua prejudicialidade;

148. Poderão as comissões determinar o arquivamento de papéis enviados a sua apreciação? Existe alguma exceção?

Sim. É lícito às comissões determinar o arquivamento de papéis enviados à sua apreciação, exceto proposições, publicando-se o despacho respectivo na ata dos seus trabalhos;

149. Durante a discussão, quem tem direito de vista? Qual o prazo do direito de vista do parecer caso solicitada por mais de um Deputado Distrital?

Durante a discussão, é assegurado o direito de vista do parecer a qualquer membro da comissão, por prazos determinados pelo Presidente, que, correndo em conjunto para vista solicitada por mais de um Deputado Distrital, não excedam: a) cinco dias, para matéria em tramitação ordinária; b) duas horas durante o período da reunião em que tiver sido requerida, para matérias em regime de urgência ou de prioridade;

150. Os processos de proposição em regime de urgência poderão sair da comissão?

Não. Os processos de proposição em regime de urgência não poderão sair da comissão, sendo entregues diretamente aos respectivos relatores;

151. Com qual antecedência a pauta das reuniões ordinárias será publicada e distribuída aos membros da comissão e aos demais interessados?

A pauta das reuniões ordinárias será publicada e distribuída aos membros da comissão e aos demais interessados, pelo menos três dias antes da reunião.

152. Como será constituída a Procuradoria Especial da Mulher?

A Procuradoria Especial da Mulher será constituída por uma Deputada Procuradora Especial da Mulher e duas Deputadas Procuradoras Adjuntas, designadas pelo Presidente da Câmara Legislativa, a cada dois anos, no início da sessão legislativa.

153. Quem exercerá a Procuradoria Especial da Mulher na hipótese de ausência de Deputadas Distritais?

A Procuradoria Especial da Mulher será exercida por Deputados Distritais na hipótese de ausência de Deputadas Distritais eleitas na legislatura vigente.

154. Cite algumas das competências da Procuradoria Especial da Mulher.

  • Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher;
  • Fiscalizar e acompanhar a execução de programas do Governo do Distrito Federal que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito distrital;
  • Cooperar com organismos distritais e nacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;
  • Promover pesquisas e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu déficit de representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às Comissões da Câmara Legislativa.

155. Será designada Ordem do Dia para a primeira sessão plenária de cada sessão legislativa?

Não. Não será designada Ordem do Dia para a primeira sessão plenária de cada sessão legislativa.

156. Poderão constar na Ordem do Dia matérias que não tenham sido publicadas no Diário da Câmara Legislativa?

Não. Somente constarão da Ordem do Dia matérias que tenham sido publicadas no Diário da Câmara Legislativa, já distribuídas em avulsos.

157. Poderá a CLDF destinar o Grande Expediente para comemorações de significação nacional ou interromper os trabalhos para recepção de personalidades?

Sim. A Câmara Legislativa poderá destinar o Grande Expediente para comemorações de significação nacional ou interromper os trabalhos para recepção de personalidades, desde que assim delibere o Plenário.

158. O que é questão de ordem?

Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre interpretação do Regimento, na sua prática exclusiva, ou sobre a Constituição Federal ou a Lei Orgânica do Distrito Federal.

159. Em que fase da sessão poderá o Deputado Distrital usar da palavra para fazer reclamações fundamentadas sobre o Regimento Interno ou quanto ao funcionamento dos serviços administrativos?

O Deputado Distrital poderá, em qualquer fase da sessão, usar da palavra para fazer reclamações fundamentadas sobre o Regimento Interno ou quanto ao funcionamento dos serviços administrativos.

160. Qual o prazo para o Diário da Câmara Legislativa publicar a ata sucinta e a ata circunstanciada de cada sessão?

O Diário da Câmara Legislativa publicará a ata sucinta de cada sessão no prazo de dois dias e, no prazo máximo de dez dias, a ata circunstanciada, com toda a sequência dos trabalhos.

161. O que é uma proposição? Em que consistem as proposições?

Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara Legislativa. As proposições consistem em:

  • Proposta de emenda à Lei Orgânica;
  • Projeto de lei complementar;
  • Projeto de lei;
  • Projeto de decreto legislativo;
  • Projeto de resolução;
  • Indicação;
  • Moção;
  • Requerimento;
  • Emenda;
  • Recursos.

162. É vedado admitir alguma proposição?

Sim. É vedado admitir:

  • Proposição que delegue competência de um Poder para outro;
  • Proposição cujo autor não tenha o poder de iniciativa;
  • Proposição que disponha sobre matéria não apropriada à proposição apresentada.

163. A quem cabe a iniciativa das proposições?

A iniciativa das proposições, obedecidas as disposições regimentais, cabe a qualquer dos membros ou órgãos da Câmara Legislativa e, nos casos e condições previstos na Lei Orgânica:

  • Ao Governador;
  • Ao Tribunal de Contas do Distrito Federal;
  • Ao Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal;
  • Aos cidadãos.

164. Cite exemplos de proposições que devem ser assinadas por no mínimo 1/8 dos Deputados Distritais.

  • Requerimento de realização de sessão solene;
  • Requerimento de constituição de comissão geral;

165. Cite exemplos de proposições que devem ser assinadas por no mínimo 1/6 dos Deputados Distritais ou Líderes que representam esse número.

  • Recurso, nas hipóteses: do indeferimento dos requerimentos de licença a Deputado Distrital para se afastar do exercício do mandato; requerimentos de informação e da deliberação proferida por comissão sobre indicação.
  • Requerimento de fiscalização e controle (fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, pelas comissões)
  • Requerimento de dispensa de interstício;
  • Emenda de Plenário, em segundo turno;

166. Cite exemplos de proposições que devem ser assinadas por no mínimo 1/3 dos Deputados Distritais.

  • Proposta de emenda à Lei Orgânica;
  • Requerimento de criação de comissão parlamentar de inquérito;
  • Requerimento de constituição de comissão especial;
  • Requerimento de realização de audiência pública itinerante;
  • Requerimento de convocação de sessão legislativa extraordinária, para apreciação de ato do Governador que importe crime de responsabilidade;
  • Requerimento de convocação de sessão extraordinária;
  • Requerimento de verificação de votação, após uma já realizada.
  • Requerimento de tramitação em regime de prioridade;
  • Requerimento de tramitação em regime de urgência;
  • Emenda aglutinativa, quando não for apresentada pelos autores das emendas objeto de aglutinação;
  • Projeto de resolução dispondo sobre alteração ou reforma do Regimento Interno;

167. Cite exemplos de proposições que devem ser assinadas pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.

  • Projeto de lei cuja matéria já tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa;
  • Requerimento de constituição de comissão parlamentar de inquérito, quando já houver pelo menos duas em funcionamento;
  • Requerimento de realização de sessão secreta;
  • Requerimento de convocação de sessão legislativa extraordinária, em caso de urgência ou interesse público relevante;
  • Requerimento de encerramento de discussão de matéria urgente.

168. Finda a legislatura, todas as proposições que se encontram em tramitação ficarão com o andamento sobrestado, pelo prazo de sessenta dias, salvo quais?

  • Com parecer favorável da comissão de mérito;
  • Já aprovadas em turno único, em primeiro ou em segundo turno;
  • De iniciativa popular;
  • De iniciativa de outro Poder, do Tribunal de Contas do Distrito Federal ou do Ministério Público.

169. Quais proposições serão automaticamente arquivadas?

Serão automaticamente arquivadas todas as proposições que se encontrarem em tramitação há duas legislaturas.

170. Quem poderá propor emenda à Lei Orgânica do DF?

A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

  • De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;
  • Do Governador;
  • De cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em, pelo menos, três zonas eleitorais, com não menos de três décimos por cento do eleitorado de cada uma delas.

171. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa?

Não. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

172. Em que ocasiões a Lei Orgânica não poderá ser emendada?

A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.

173. Do que se destinam a dispor os projetos de lei complementar e projetos de lei?

Os projetos de lei complementar e projetos de lei destinam-se a dispor sobre matérias para as quais se exige a sanção do Governador.

174. A elaboração de lei complementar dar-se-á nos casos não previstos na Lei Orgânica?

Não. A elaboração de lei complementar dar-se-á apenas nos casos expressamente previstos na Lei Orgânica.

175. Do que se destinam a dispor os projetos de resolução e os projetos de decreto legislativo?

Os projetos de resolução e os projetos de decreto legislativo destinam-se a dispor sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do Governador.

176. Como serão reguladas as matérias de interesse interno da Câmara Legislativa?

As matérias de interesse interno da Câmara Legislativa serão reguladas por resolução.

177. Como serão reguladas as matérias que não sejam de interesse interno da Câmara Legislativa?

Por decreto legislativo.

178. O que é indicação?

Indicação é a proposição por meio da qual a Câmara Legislativa sugere a outro Poder a execução de medidas que não se incluam na competência do Legislativo.

179. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra com o objetivo de alterar sua forma original. Cite os tipos de emendas e a finalidade de cada uma.

Emenda supressiva: a que objetiva erradicar qualquer parte da proposição principal;

Emenda aglutinativa: a que resulta da fusão de outras emendas, ou de emenda com o texto da proposição principal, a fim de formar um novo texto, com objetivos aproximados;

Emenda substitutiva: a que se apresenta como sucedânea de parte da proposição principal;

Emenda modificativa: a que dá nova redação a dispositivo da proposição principal;

Emenda aditiva: a que faz acréscimo de dispositivo ao texto da proposição principal.

Subemenda: a emenda apresentada por relator, na comissão, a outra emenda;

Emenda de redação: a que objetiva sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa, lapso manifesto ou erro evidente;

Emenda de Plenário: a apresentada durante a discussão da matéria em Plenário.

180. Quais prazos terá a Comissão de Constituição e Justiça para emitir parecer de admissibilidade nas emendas de comissão de mérito?

A Comissão de Constituição e Justiça, para emitir parecer de admissibilidade nas emendas de comissão de mérito, terá os seguintes prazos:

  • Dez dias, quando se tratar de emendas a proposições em tramitação ordinária;
  • Três dias, quando se tratar de emendas a proposições em tramitação em regime de prioridade;
  • Um dia, quando se tratar de emendas a proposições com tramitação em regime de urgência.

181. Em quais ocasiões poderá ser interposto recurso?

Poderá ser interposto:

  • Recurso de decisão do Presidente da Câmara Legislativa;
  • Recurso que devolver proposição ao seu autor;
  • Recurso que declarar prejudicada matéria pendente de deliberação;
  • Recurso proferida em questão de ordem;
  • Recurso que considerar improcedente pedido de retificação de ata;
  • Recurso do indeferimento dos requerimentos de licença para se afastar do mandato e indeferimento de requerimento de informação;
  • Recurso do parecer de admissibilidade da Comissão de Constituição e Justiça e da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças;
  • Recurso da deliberação proferida por comissão sobre indicação.

182. Será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres?

Não. Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.

183. Como serão distribuídas as proposições?

Salvo disposições em contrário na Lei Orgânica ou no Regimento Interno, as proposições serão encaminhadas às comissões que devam pronunciar-se exclusivamente sobre o mérito e em seguida às comissões que devam proceder ao exame da admissibilidade.

182. As proposições em tramitação serão apreciadas pelo Plenário em turno único. No entanto, existem exceções as quais estão sujeitas a dois turnos. Quais são elas?

  • Proposta de emenda à Lei Orgânica;
  • Projeto de lei complementar;
  • Projeto de lei;
  • Projeto de resolução que disponha sobre:
  • Alteração ou reforma do regimento interno;
  • Polícia interna;
  • Regulamento administrativo;
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3 COMENTÁRIOS

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