Resumo de Crime Organizado (ORCRIM)

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Resumo de Crime Organizado

1º – Associação de 4 OUUU MAIS PESSOAS > se for menos de 4, temos associação criminosa ou outro crime diverso.

2º – Estruturalmente ordenada > relação de hierarquia e subordinação > exige-se um conjunto de pessoas estabelecido de maneira organizada, significando alguma forma de hierarquia (superiores e subordinados). Não se concebe uma organização criminosa se inexistir um escalonamento, permitindo ascensão no âmbito interno, com chefia e chefiados;


3º – Divisão de tarefas: a decorrência natural de uma organização é a partição de trabalho, de modo que cada um possua uma atribuição particular, respondendo pelo seu posto. A referida divisão não precisa ser formal, ou seja, constante em registros, anais, documentos ou prova similar. O aspecto informal, nesse campo, prevalece, justamente por se tratar de atividade criminosa, logo, clandestina;

4º- Obtenção de vantagem de qualquer natureza:  objetivo da organização criminosa é alcançar uma vantagem (ganho, lucro, proveito), de qualquer natureza (financeira, sexual etc)

5º – Mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos: crimes ou contravenções penais, DESDE QUE a pena máxima cominada a infração, neste caso, seja superior a 4 anos.

OU:

6º – Mediante a prática de infrações penais de caráter transnacional: independentemente da natureza da infração penal (crime ou contravenção) e de sua pena máxima abstrata, caso transponha as fronteiras do Brasil, atingindo outros países, a atividade permite caracterizar a organização criminosa. Logicamente, o inverso é igualmente verdadeiro, ou seja, a infração penal ter origem no exterior, atingindo o território nacional.

Ausentes quaisquer destes requisitos, não teremos configurado o crime de Organização Criminosa.

Bem jurídico tutelado: a paz pública (tal como o crime de associação criminosa do art. 288, CP).

DEMAIS ASPECTOS DO TIPO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA:

– Tipo penal misto ou alternativo > pode o agente praticar uma ou mais que uma das condutas ali enumeradas para configurar somente um delito. Trata-se de tipo penal de ação múltipla. Em razão do princípio da alternatividade, o agente que praticar mais de um dos núcleos do tipo responderá por crime único, devendo a pluralidade de condutas ser considerada pelo juiz quando da fixação da pena base (art. 59, CP).

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– Sujeito ativo > qualquer pessoa. Crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Trata-se de um crime plurissubjetivo ou de concurso necessário, ou seja, que necessita da presença de um número mínimo de pessoas para se aperfeiçoar. Além disso, costuma-se classificar o delito de organização criminosa em crime de conduta paralela, isto é, os integrantes auxiliam-se mutuamente com o mesmo escopo.

– Sujeito passivo > sociedade. Estado e a coletividade (crime vago).

– Crime de perigo abstrato.

– Crime doloso > não se admitindo a forma culposa. Exige-se o elemento subjetivo específico implícito no próprio conceito de organização criminosa: obter vantagem ilícita de qualquer natureza.

– Crime comum, de forma livre, comissivo, permanente, formal > não exigindo para consumação resultado naturalístico. Crime formal (de consumação antecipada ou de resultado cortado), tal como o crime de associação criminosa do art. 288, CP. Só o fato de se associar à organização criminosa, já é um delito.

– Crime plurissubjetivo, que demanda várias pessoas para a sua concretização; plurissubsistente, praticado em vários atos.

— Crime não admite tentativa, pois o delito é condicionado à existência de estabilidade e durabilidade para se configurar. 

– Forma de punição do crime > pune-se o integrante da organização criminosa, com base no delito previsto no art. 2.º da Lei 12.850/2013, juntamente com todos os demais delitos eventualmente praticados (sistema da cumulação material).