Resultado Arguição de Inconstitucionalidade

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CPC:

Art. 949. Se a arguição for:

I – rejeitada, prosseguirá o julgamento;

II – acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: A decisão do órgão fracionário que tiver rejeitado a arguição de inconstitucionalidade deverá ser referendada pelo plenário ou órgão especial do tribunal para que possa produzir efeitos.

ERRADA. Somente quando a arguição é acolhida.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: Os órgãos fracionários dos tribunais deverão, em qualquer caso, submeter o incidente de arguição de inconstitucionalidade ao plenário ou órgão especial competente para julgar o incidente.

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 Não submete quando já houver pronunciamento do TJ/TRF STF.

CPC:

Art. 949 Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.