Restituição das Coisas Apreendidas

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CPP:

Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

§ 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

§ 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

§ 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

§ 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

§ 5o  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

Art. 121.  No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.

Art. 122.  Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.

Parágrafo único.  Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

  Art. 122. Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)     

Parágrafo único. (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)       

 Art. 123.  Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

 Art. 124.  Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.

 Art. 124-A. Na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou artístico, se o crime não tiver vítima determinada, poderá haver destinação dos bens a museus públicos.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: É facultativa a oitiva do Ministério Público nos pedidos de restituição de coisa apreendida.

CPP: Art. 120, § 3   Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou artístico, se a vítima do crime não for determinada, poderá haver destinação dos bens a museus públicos.

CPP: Art. 124-A. Na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou artístico, se o crime não tiver vítima determinada, poderá haver destinação dos bens a museus públicos.              

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: As coisas apreendidas, ainda que interessem ao processo, podem ser restituídas antes mesmo do trânsito em julgado da sentença final.

CPP: Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono da coisa apreendida, o juiz deverá encaminhar as partes à autoridade policial competente.

CPP:Art. 120, § 4   Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Coisas facilmente deterioráveis serão avaliadas e levadas ao depósito público.

CPP: Art. 120, § 5   Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: As coisas facilmente deterioráveis serão avaliadas e leiloadas ou entregues ao terceiro que as detinha, se ele for pessoa idónea e se responsabilizar por elas.

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CPP:

Art. 120. […]

§ 5º  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte, se o crime não tiver vitima determinada, os bens serão destinados à União.

CPP:

Art. 124-A. Na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou artístico, se o crime não tiver vítima determinada, poderá haver destinação dos bens a museus públicos.   

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA:  Após sessenta dias do trânsito em julgado da sentença absolutória, os objetos apreendidos e não reclamados serão leiloados, para o pagamento das custas.

CPP:

Art. 123.  Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Apreendida a coisa adquirida com os proventos do crime, o juiz deverá promover, cautelarmente, a sua venda em leilão, sendo o valor revertido integralmente ao Fundo Penitenciário.

CPP:

Art. 121.  No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no .

Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.     

§ 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé

§ 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial. 

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Em caso de conflito sobre quem seja o verdadeiro dono da coisa apreendida, ela ficará sob a guarda do juiz da causa, que deverá decidir sobre a propriedade após a oitiva do Ministério Público.

CPP:

Art. 120. […]

§ 4º  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

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