Última Atualização 9 de dezembro de 2020
QUESTÃO CERTA: Um juiz federal determinou que a União implantasse determinado direito do autor de ação judicial. A União, após ser intimada da decisão por meio do advogado da União, não cumpriu a determinação judicial. Nessa situação, o advogado da União, atuando no exercício de suas funções: não poderá ser responsabilizado judicialmente pelo descumprimento de determinação judicial nem poderá ser preso.
Quem deve ser responsabilizado é o ente público e não o advogado público. O advogado está no exercício da representação judicial do ente público, sendo que o descumprimento de decisão judicial deve ser imputado ao ente e não ao agente público (no caso, o advogado público).
Imaginem o seguinte: após uma decisão judicial que deferiu a tutela provisória de urgência para fornecer um medicamento em 72h, o Procurador do Estado foi intimado pessoalmente e demandou a área administrativa do Estado para cumprir a decisão. Ocorre, porém, que o Estado não cumpriu a decisão no prazo.
Pergunto: o Procurador do Estado pode ser responsabilizado!?
Via de regra, NÃO! Pessoal, o Procurador do Estado – como qualquer outro advogado público (Procurador da Fazenda, Advogado da União, Procurador do Município) – apenas tem o dever de representar em juízo o ente público, porém não detém atribuição, ou mesmo poder – para efetivar comandos judiciais.
Justamente por essa impossibilidade de o Procurador do Estado/Advogado Público cumprir a determinação judicial imposta ao ente público que não pode haver responsabilização pessoal do Advogado Público.
A única exceção, caso em que se permitirá a responsabilização, é se ficar demonstrado que o Advogado Público atuou com dolo (vontade deliberada) ou fraude no exercício das suas funções, o que, inclusive, está previsto no art. 184, do CPC.
Do mesmo modo, o art. 38, inc. III, da Lei nº 13.327/2016, que prevê as prerrogativas dos membros da Advocacia-Geral da União, dispõe que não pode haver prisão ou responsabilização em razão do descumprimento de decisão judicial, desde que no exercício de suas funções.
A lógica aqui, meus amigos, é simples e segue a mesma ideia do advogado privado: ao representar uma pessoa, o advogado privado não pode substituí-la para cumprir a obrigação que lhe é imposta. Da mesma forma, o Advogado Público não poderá cumprir determinações judiciais impostas ao ente público, motivo por que não pode existir responsabilização pura e simples.
Lei 13.327/16, Art. 38. São prerrogativas dos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo (Membros da AGU), sem prejuízo daquelas previstas em outras normas:
[…]
III – não ser preso ou responsabilizado pelo descumprimento de determinação judicial no exercício de suas funções;
* Exceção:
CPC, Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.