Responsabilidade pelo recolhimento

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: A empresa Alfa Tecnologia S.A., sediada em Santa Maria – RS, forneceu à empresa Beta Suprimentos e Tecnologia Ltda., localizada em Vitória – ES, em julho de 2018, um computador e uma impressora, os quais foram revendidos no mesmo mês, respectivamente, a Pedro, em Brasília – DF, e a Paulo, em São Luís – MA, os dois consumidores finais dos referidos produtos. Pedro e Paulo, ao contrário das duas empresas, não são contribuintes do ICMS. Nessa situação hipotética, o recolhimento do diferencial entre a alíquota de ICMS interna e a interestadual é responsabilidade de: Beta Suprimentos e Tecnologia Ltda.

CRFB/88

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

I – ITCMD; 

II – ICMS

III – IPVA. 

[…]

§ 2º O imposto previsto no inciso II [ICMS

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atenderá ao seguinte: […]

 

VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor finalcontribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a ALÍQUOTA INTERESTADUAL e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

 

VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

a) ao destinatárioquando este for contribuinte do imposto;

b) ao remetentequando o destinatário não for contribuinte do imposto.