Última Atualização 25 de janeiro de 2021
QUESTÃO CERTA: A empresa Alfa Tecnologia S.A., sediada em Santa Maria – RS, forneceu à empresa Beta Suprimentos e Tecnologia Ltda., localizada em Vitória – ES, em julho de 2018, um computador e uma impressora, os quais foram revendidos no mesmo mês, respectivamente, a Pedro, em Brasília – DF, e a Paulo, em São Luís – MA, os dois consumidores finais dos referidos produtos. Pedro e Paulo, ao contrário das duas empresas, não são contribuintes do ICMS. Nessa situação hipotética, o recolhimento do diferencial entre a alíquota de ICMS interna e a interestadual é responsabilidade de: Beta Suprimentos e Tecnologia Ltda.
CRFB/88
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I – ITCMD;
II – ICMS;
III – IPVA.
[…]
§ 2º O imposto previsto no inciso II [ICMS
VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a ALÍQUOTA INTERESTADUAL e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.