Responsabilidade é subjetiva (via de regra)

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QUESTÃO ERRADA: Por filiar-se à teoria do risco, o Código Civil estabelece como regra a responsabilidade objetiva, a qual prescinde da demonstração da culpa.

Errado, a regra do CC é a responsabilidade subjetiva, e a exceção, a responsabilidade objetiva.

O Estado, conforme determina a CF, e empresas públicas prestadoras de serviço público respondem objetivamente, mas todos os outros, que são regidos pelo CC respondem subjetivamente (é a regra).

QUESTÃO ERRADA: As pessoas jurídicas de direito privado, de acordo com o Código Civil, se submetem necessariamente ao regime da responsabilidade objetiva, sendo necessário que a vítima demonstre a conduta da empresa, o dano sofrido, o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo e demonstre ainda a culpa de seu agente, sócio ou preposto.

ERRADA – Em regra, a responsabilidade é subjetivaEntretanto, para casos específicos, como atividades de risco, ou produtos postos em circulação, ou outras situações previstas em leis especiais, aí sim a responsabilidade será objetiva (e, portanto, independente de culpa).

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

QUESTÃO CERTA: No Código Civil, é prevista a possibilidade de as empresas responderem, independentemente de culpa, pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

Prescreve o art. 931, CC: Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respond em independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

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QUESTÃO ERRADA: A responsabilidade civil será objetiva sempre que a lei não dispuser ser ela subjetiva.

Está errada. O que ocorre é o inverso. A responsabilidade civil será subjetiva (depende de demonstração de culpa em sentido amplo), mas a lei pode estabelecer hipótese em que ela é objetiva. Isso porque o art. 927, CC faz menção expressa ao art. 186, CC. E este exige prova de conduta voluntária (dolo) ou negligência e imprudência (modalidades de culpa). Vejamos. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

QUESTÃO ERRADA: Joana, com dezesseis anos de idade, órfã de mãe, pegou, sem o conhecimento do pai, com o qual vive e sob cuja autoridade se encontra, as chaves do veículo de propriedade dele e saiu dirigindo pela cidade. Em determinado trecho, para não atropelar uma criança, que indevidamente caminhava pela pista, Joana desviou o veículo e atingiu o automóvel de Pedro, que estava parado em um estacionamento. Desesperada, tentando fugir do local, atingiu o veículo de Paulo: Na responsabilidade civil subjetiva, a comprovação de ausência de comportamento doloso de Joana é suficiente para afastar o dever jurídico de indenizar.

Está errada. Na responsabilidade subjetiva deve-se provar a conduta, o dano, o nexo causal entre a conduta e o dano, bem como a culpabilidade do agente. Ocorre que a culpabilidade deve ser entendida de forma ampla, abrangendo o dolo e a culpa em sentido estrito. Portanto não basta “a comprovação de ausência de comportamento doloso de Joana para afastar o dever jurídico de indenizar”; é necessário que também não haja culpa de sua parte para ser excluído o dever de indenizar.