Última Atualização 23 de abril de 2025
A responsabilidade administrativa do Estado é o dever que recai sobre a Administração Pública de reparar danos causados a terceiros por atos cometidos por seus agentes, no exercício de suas funções. No Brasil, essa responsabilidade é, em regra, objetiva, ou seja, independe da comprovação de dolo ou culpa do agente — basta a comprovação do ato administrativo, do dano e do nexo causal entre ambos.
Contudo, a presença do nexo de causalidade é essencial. Sem ele, não há que se falar em responsabilidade. Como ensina Sérgio Cavalieri (2006, p. 89), “causas de exclusão do nexo causal são, pois, casos de impossibilidade superveniente do cumprimento da obrigação não imputáveis ao devedor ou agente”.
Entre as principais hipóteses que excluem o nexo causal, destacam-se:
- Culpa exclusiva da vítima;
- Fato de terceiro (quando alguém alheio à relação causa o dano);
- Caso fortuito ou força maior, que são eventos imprevisíveis e inevitáveis, alheios à vontade do agente.
Além disso, o estado de necessidade é classificado como uma excludente de ilicitude, ou seja, afasta a ilegalidade do ato praticado. No entanto, isso não exime o agente de reparar o dano causado, o que reforça a lógica da responsabilidade objetiva, voltada à proteção da vítima.
Portanto, embora o Estado responda por danos administrativos de forma objetiva, há situações que excluem sua responsabilidade, especialmente quando rompido o nexo causal, ou quando o ato, embora necessário, produziu dano que ainda assim deve ser indenizado.
FGV (2025)
QUESTÃO ERRADA: A teoria do risco administrativo não admite causas excludentes do nexo de causalidade.
Errada, a ideia de culpa é substituída pelo nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço e o prejuízo sofrido. Admite fatores de exclusão da responsabilidade do Estado, como, por exemplo, a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: Josélia decidiu aprofundar os seus conhecimentos com relação à orientação do Supremo Tribunal Federal acerca da responsabilidade civil do Estado, à luz do disposto no Art. 37, §6º, da CRFB/1988, vindo a concluir corretamente que: não é cabível o reconhecimento de causas excludentes da responsabilidade civil, diante da previsão constitucional.
Excluem o nexo causal (e, consequentemente, a responsabilidade civil objetiva): Fato exclusivo da vítima; Fato de terceiro; caso fortuito e força maior.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: A culpa concorrente da vítima, o fato de terceiro e a força maior são causas excludentes do nexo de causalidade.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: A comprovação do dano e a existência de ação administrativa, independentemente de haver nexo causal entre eles, são os requisitos necessários para a caracterização da responsabilidade objetiva do Estado.
Se não houver nexo causal entre a conduta e o dano, então não há que se falar de responsabilidade.