Última Atualização 13 de dezembro de 2024
Código Civil:
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO CERTA: O Código Civil prevê a responsabilidade civil objetiva de empresários individuais pelo fato do produto.
FCC (2014):
QUESTÃO CERTA: Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
FCC (2006):
QUESTÃO CERTA: Os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa: pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
FADESP (2012):
QUESTÃO CERTA: A respeito de responsabilidade civil, é correto afirmar que: os empresários individuais e as empresas respondem, independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
FCC (2017):
QUESTÃO ERRADA: Sobre a responsabilidade civil, segundo o Código Civil brasileiro, é correto afirmar: Os empresários individuais e as empresas respondem, apenas se provada sua culpa
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: É cabível ação de responsabilidade civil nos casos de cadastramento indevido de pessoa nos registros de devedores inadimplentes realizados por instituições financeiras, haja vista a existência de responsabilidade civil subjetiva dessas instituições.
VI Jornada de Direito Civil – Enunciado 553: Nas ações de responsabilidade civil por cadastramento indevido nos registros de devedores inadimplentes realizados por instituições financeiras, a responsabilidade civil é objetiva.
Art. 931 (CC) Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.