Responsabilidade Civil do Estado e Presidiário

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Três pontos importantes:

1. Na morte do preso (causada por outra pessoa), o Estado responde objetivamente (omissão específica: teoria do risco administrativo);

2. O Estado não responderá se sendo inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso (exceção);

3. Em ocorrendo suicídio, o Estado não responderá, pois daí não há nexo causal.

4. Se após meses de sua fuga o detento rouba alguém, o Estado não ficará obrigado a reparar.

QUESTÃO CERTA: O Estado é civilmente responsável pela morte do detento quando não observado o dever estatal específico de proteção à integridade física e moral dos presos.

QUESTÃO CERTA: A morte de um detento no interior do estabelecimento prisional, seja por ato de terceiro ou por suicídio, enseja a responsabilidade objetiva do Estado, sendo prescindível a demonstração da culpa;

Sim, é prescindível demonstrar se houve culpa, porque daí recai-se no dolo. Da mesma forma é prescindível comprovar que houve dolo, porque daí recai-se na culpa (ou seja, a responsabilidade é objetiva).

Assim como no caso de um aluno de escola pública ser agredido e de uma pessoa em um hospital público que sofra danos físicos não relacionados com sua doença (ex. de sofrer agressão dentro do hospital), o Estado responderá objetivamente pois tem o DEVER de guarda e proteção dessas pessoas enquanto elas estiverem dentro do estabelecimento público.

QUESTÃO CERTA: Acerca da Jurisprudência dos Tribunais Superiores quanto à Responsabilidade Civil do Estado, assinale a assertiva correta: O Estado tem o dever de indenizar os familiares do preso que cometeu suicídio dentro de uma unidade prisional.

QUESTÃO ERRADA: O Estado necessariamente será responsabilizado em caso de suicídio de pessoa presa, em razão do seu dever de plena vigilância.

Errada:

Se o preso já demonstrava suas intenções/indícios, antes de cometer o ato –> responsabilidade objetiva, pois era de conhecimento do poder público que haveria um risco. Logo, deveria ter adotado medidas para evitar que ocorresse.

Se não havia como prever, se não havia qualquer indício, pela imprevisibilidade –> o estado não será responsabilizado pois, não há omissão por parte do Estado.

QUESTÃO CERTA: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção​.

Essas são as situações em que o estado pode proteger pessoa sobre sua custódia e não o faz. Pouco importa se houve culpa ou dolo (é omissão específica |responde objetivamente -> teoria do risco administrativo).

QUESTÃO CERTA: A responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua custódia é objetiva, conforme a teoria do risco administrativo, em caso de inobservância do seu dever constitucional específico de proteção.

QUESTÃO CERTA: O fato de um detento morrer em estabelecimento prisional devido a negligência de agentes penitenciários configurará hipótese de responsabilização objetiva do Estado.

Sim. Pouco importa se houve culpa o dolo. Logo responderá objetivamente.

QUESTÃO CERTA: Em recente decisão, o STF entendeu que, quando o poder público comprovar causa impeditiva da sua atuação protetiva e não for possível ao Estado agir para evitar a morte de detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), não haverá responsabilidade civil do Estado, pois o nexo causal da sua omissão com o resultado danoso terá sido rompido.

A exceção: “sendo inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano”. Informativo 819-STF.

Sim, está correto. Ou seja, não haverá responsabilidade civil do Estado!

Repare que na questão em que cobrou tal exceção a banca mencionou que o estado não tinha como atuar para evitar a morte do detento,” (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade)”. Neste caso fica claro que não haverá responsabilidade estatal.

De acordo com o entendimento do STF: 

Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.
Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

Nas exatas palavras do Min. Luiz Fux: “(…) sendo inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano. Entendimento em sentido contrário implicaria a adoção da teoria do risco integral, não acolhida pelo texto constitucional (…)”. Informativo 819-STF (Dizer o Direito)

QUESTÃO CERTA: Segundo o entendimento do STF, a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua custódia é: objetiva, com base na teoria do risco administrativo, em caso de inobservância do seu dever constitucional específico de proteção, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas.

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QUESTÃO CERTA: De uma rebelião em um presídio federal localizado em determinado município, resultaram mortos dois detentos e um agente penitenciário. Durante as apurações do ocorrido, foi constatada forte suspeita de que o agente penitenciário atuava como colaborador de um grupo pertencente à facção criminosa que deu início à rebelião. Diante desse cenário: caberá responsabilização da União Federal pelos danos morais e materiais causados em decorrência da morte dos detentos e do agente penitenciário, não sendo possível invocar a culpa da vítima como excludente de responsabilidade.

QUESTÃO CERTA: Caio, detento em unidade prisional do estado de Alagoas, cometeu suicídio no interior de uma das celas, tendo se enforcado com um lençol. Os companheiros de cela de Caio declararam que, mesmo diante de seus apelos, nada foi feito pelos agentes penitenciários em serviço para evitar o ato. A família de Caio procurou a Defensoria Pública a fim de obter esclarecimentos quanto à possibilidade de receber indenização do Estado. Nessa situação hipotética, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o defensor público responsável pelo atendimento deverá informar a família de Caio de que: é cabível o ajuizamento de ação de reparação de danos morais em face do estado de Alagoas.

QUESTÃO ERRADA: O Estado pode ser responsabilizado pela morte do detento que cometeu suicídio.

Não, pois aí temos o rompimento do nexo de causalidade entre essa omissão e o dano. Como o Estado iria prever que o detento iria se matar? Diferente seria se o matassem – aí restara caracterizada a responsabilidade civil objetiva do Estado.

QUESTÃO ERRADA: Se um detento, alguns meses após fugir do estabelecimento prisional, subtrair bem de terceira pessoa, será o Estado obrigado a reparar o dano;

Quando o nexo causal é interrompido perde-se a ligação com o fato e consequentemente não há que se falar em responsabilidade. (Vide RE 130764 / PR caso queira jurisprudência a respeito do assunto).

QUESTÃO CERTA: O fato de um detento morrer em estabelecimento prisional devido a negligência de agentes penitenciários configurará hipótese de responsabilização objetiva do Estado.

QUESTÃO ERRADA: Na hipótese de morte de detento sob a custódia do Estado, a responsabilidade civil do ente público dependerá da análise da culpabilidade.

ERRADA. O Estado possui responsabilidade objetiva, nos casos de morte de detento, custodiado em unidade prisional” (AgRg no AREsp nº 492.804)

QUESTÃO ERRADA:  O Estado é responsável pela morte de detento causada por disparo de arma de fogo portada por visitante do presídio, salvo se comprovada a realização regular de revista no público externo.

Errada: pois é dever do Estado zelar pela integridade de pessoas ou coisas sob a sua guarda e custódia. Assim, a ressalva feita no enunciado está errada. Houve inobservância do dever específico de proteção dentro do presídio.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: Segundo o STF e o STJ, o suicídio de pessoa em cumprimento de pena dentro de estabelecimento prisional não enseja a responsabilidade civil do Estado, por consistir em ato de iniciativa exclusiva da própria vítima.

ERRADO: O STF entende que no suicídio de um preso ou na morte causada por outros detentos, se ficar comprovada a inobservância do seu dever específico de proteção, o Estado terá o dever de indenizar, responsabilidade que é objetiva (STF, RE 573.595).