Última Atualização 3 de julho de 2025
O prazo prescricional nas ações indenizatórias envolvendo a Fazenda Pública segue regras próprias do direito público, diferentes daquelas previstas no Código Civil. Embora o artigo 206 do Código Civil estabeleça o prazo de três anos para reparação civil, a jurisprudência majoritária aplica, nesses casos, o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32. Isso ocorre porque se trata de norma especial, que prevalece sobre a regra geral. Além disso, o artigo 1º-C da Lei 9.494/97 estende o mesmo prazo de cinco anos às pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos. A jurisprudência também reconhece que o mesmo entendimento deve ser aplicado às ações ajuizadas pela Fazenda Pública, com base no princípio da isonomia.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: Em processos contra a fazenda pública, a prescrição quinquenal abrange a administração direta e indireta, desde que pessoas jurídicas de direito público, a qualquer título.
Conforme o art. 1º-C da Lei 9.494/97: “Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos“. Logo, a prescrição quinquenal não é estrita às ações contra pessoas jurídicas de direito público.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Segundo o entendimento majoritário do STJ, no caso de ação indenizatória ajuizada contra a fazenda pública em razão da responsabilidade civil do Estado, o prazo prescricional é: quinquenal, como previsto pelas normas de direito público, em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil.
Segundo entendimento dos tribunais superiores, o prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra o Estado é de 5 anos (quinquenal), conforme previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos (regra do Código Civil), por se tratar de norma especial, que prevalece sobre a geral. Ademais, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público também se submetem ao prazo prescricional quinquenal, com fundamento no art. 1º-C da Lei 9.494/97 e também no art. 27 do CDC.
No ano de 2016, o STF entendeu que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
No que tange ao prazo prescricional, há duas correntes:
A primeira sustenta ser de 3 anos, com base no art. 206, § 3º, V, do CC (prescreve em três anos a pretensão de reparação civil). A segunda advoga a tese de que é de 5 anos, aplicando-se, com base no princípio da isonomia, o prazo trazido pelo Decreto 20.910/32. Este dispositivo prevê que o prazo prescricional para ações propostas contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Logo, o mesmo prazo deveria ser aplicado para as ações ajuizadas pela Fazenda Pública.
Segundo o STJ, as ações decorrentes de ilícitos civis prescrevem em 5 anos.
(…) 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. (…) 5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. (…) (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015)
IOBV (2016):
QUESTÃO CERTA: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil.