Prestadoras de Serviços e Danos Causados Por Agentes

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

QUESTÃO CERTA: A responsabilidade estatal objetiva exclui os atos praticados pelas entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada que não prestam serviço público.

QUESTÃO CERTA Suponha que um empregado de empresa privada, concessionária de serviço público de coleta de lixo, ao manobrar o veículo que estava efetuando a coleta urbana, tenha abalroado o muro de um edifício e este veio a desabar. Considerando o regramento estabelecido pela Constituição da República sobre responsabilidade civil da Administração pública: a empresa concessionária responde pelos prejuízos causados, independentemente de comprovação de dolo ou culpa do empregado.

QUESTÃO ERRADA: A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos prejuízos causados aos usuários ou terceiros e subjetivamente pelos prejuízos causados ao poder concedente.

A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos prejuízos causados aos usuários ou terceiros e o empregado da concessionária subjetivamente pelos prejuízos causados a concessionária. A concessionária tem direito de regresso contra o seu funcionário desde que haja culpa ou dolo da parte dele (por isso ele responde subjetivamente perante o empregador).

QUESTÃO CERTA: Determinado empregado de empresa estatal prestadora de serviço público de saneamento, ao executar reparos emergenciais na rede coletora de esgotos, causou danos em imóvel comercial, redundando em prejuízos para o proprietário, inclusive com a necessidade de fechamento temporário do estabelecimento. Na situação narrada: a empresa é responsável pelos danos sofridos pelo proprietário, independentemente de dolo ou culpa do empregado.

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Conforme previsão na CF: Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa.

Nesse caso a empresa terá responsabilização objetiva (independe de culpa do empregado), e se dá pelo simples fato do exercício da atividade administrativa (não precisa haver falha na prestação do serviço), Sendo devida ação de regresso contra o empregado que causou o dano, mas somente se este o praticou de forma dolosa ou culposa (Responsabilidade subjetiva), portanto, é uma fase posterior à responsabilização objetiva da empresa.