Resolução Contratual Por Onerosidade Excessiva

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VUNESP (2023):

QUESTÃO ERRADA: Se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, na hipótese de execução continuada ou diferida, com extrema vantagem para a outra, em razão de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. A onerosidade excessiva, no Código Civil, enseja apenas a resolução, não se autorizando que se peça a revisão do contrato.

CC: Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: Entre outros aspectos, é motivo capaz de ensejar revisão ou rescisão contratual, com base na teoria da imprevisão: a onerosidade do contrato de natureza continuada ou diferida.

* Resolução por onerosidade excessiva:

Nos termos do art. 478 do CC, poderá ocorrer a resolução do negócio em decorrência de um evento extraordinário e imprevisível que dificulte extremamente o adimplemento do contrato, gerando a extinção do negócio de execução diferida ou continuada (trato sucessivo). Aqui está presente a utilização da resolução contratual por fato superveniente, em decorrência de uma imprevisibilidade e extraordinariedade somadas a uma onerosidade excessiva. Os efeitos da sentença que determinar a resolução retroagirão à data da citação do processo em que se pleiteia a extinção (efeitos ex tunc).

* Classificações:

Contrato instantâneo ou de execução imediata – aquele que tem aperfeiçoamento e cumprimento de imediato, caso de uma compra e venda à vista.

Contrato de execução diferida – tem o cumprimento previsto de uma vez só no futuro.

Exemplo: compra e venda pactuada com pagamento por cheque pré-datado ou pós-datado.

Contrato de execução continuada ou de trato sucessivo – tem o cumprimento previsto de forma sucessiva ou periódica no tempo. É o caso de uma compra e venda cujo pagamento deva ser feito por meio de boleto bancário, com periodicidade mensal, quinzenal, bimestral, trimestral ou qualquer outra forma sucessiva. Exemplos: locação e financiamentos em geral.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: O ordenamento jurídico brasileiro não admite a hipótese de resolução contratual por onerosidade excessiva aventada pelo devedor, por vigorar nos contratos a cláusula rebus sic stantibus.

Ao contrário do que diz a assertiva, o O.J. brasileiro admite a resolução contratual por onerosidade excessiva, conforme dispõe o artigo 478 do CC/02. Ademais, é disso que trata a “cláusula” rebus sic stantibus (“enquanto as coisas estão assim”). Wander Garcia, ao tratar da citada cláusula aduz: “Enquanto as condições fáticas existentes quando da celebração do contrato estiverem inalteradas, as disposições desse serão obrigatórias. Modificadas ais condições causando desequilíbrio entre os contratantes, há que se alterar suas disposições.

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: Nos contratos aleatórios, é admitida a revisão ou resolução por onerosidade excessiva em razão da ocorrência de evento superveniente, extraordinário e imprevisível que não se relacione com a álea assumida no contrato.

A afirmação está de acordo com o Enunciado nº 440 Das Jornadas de Direito Civil: É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato.

Banca própria TRT-15 (2008):

QUESTÃO CERTA: Assinale a alternativa correta: a cláusula “rebus sic stantibus” possui previsão expressa no código civil.

Sim, é justamente o artigo 478 do CC.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: É possível a revisão ou a resolução dos contratos aleatórios por sua onerosidade excessiva, desde que o evento gerador da revisão ou resolução, superveniente, extraordinário e imprevisível, não se relacione com a própria álea assumida no contrato.

É exatamente isso o que dispõe o Enunciado 440 da V Jornada de Direito Civil: “É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato”.

Gabarito correto, conforme esclarece Carlos Roberto Gonçalves- Direito Civil Esquematizado: 

“Em linha geral, o princípio da resolução por onerosidade excessiva não se aplica aos contratos aleatórios, porque estes envolvem um risco, sendo-lhes ínsita a álea e a influência do acaso, SALVO se o imprevisível decorrer de fatores estranhos ao risco próprio do contrato.”

E também de acordo com a V Jornada de Direito Civil, enunciado 440:”

É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato.”

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CEBRASPE (2006):

QUESTÃO CERTA: A onerosidade excessiva pode dar ensejo tanto à resolução do contrato quanto ao pedido de revisão de cláusula contratual, mantendo-se o contrato. Essa solução é autorizada ao juiz com base na cláusula geral da função social do contrato e também na cláusula geral da boa-fé objetiva.

Assunção de obrigação excessivamente onerosa — é mister que as condições sejam significativamente desproporcionais, capazes de provocar profundo desequilíbrio contratual. É importante frisar que somente se configura o defeito do negócio jurídico ora em estudo quando a obrigação assumida é excessivamente onerosa. Se razoável, o negócio é considerado normal e válido. O requisito objetivo dessa onerosidade excessiva há de ser examinado pelo juiz em cada caso, à vista da situação financeira da vítima, à época da vinculação.

É possível afirmar que o atendimento à função social pode ser enfocado sob dois aspectos:  um, individual, relativo aos contratantes, que se valem do contrato para satis­fazer seus interesses próprios;  e outro, público, que é o interesse da coletividade sobre o contrato. Nessa medida, a função social do contrato somente estará cumprida quando a sua fina­lidade — distribuição de riquezas — for atingida de forma justa, ou seja, quando o contrato representar uma fonte de equilíbrio social.

Da Resolução por Onerosidade Excessiva

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Verificada onerosidade excessiva, não será possível pleitear a revisão do contrato, pois o Código Civil somente prevê expressamente a possibilidade de resolução do contrato nessa hipótese.

Art. 479 CC. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: No regime jurídico concebido pelo Código Civil, a resolução contratual pela onerosidade excessiva depende da demonstração da superveniência de fato imprevisível, ou seja, aquele impossível de ser antevisto pelas partes.

CC/02 Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Banca própria da EsFcex (2011):

QUESTÃO ERRADA: Para que se caracterize a resolução por onerosidade excessiva prevista no Código Civil é preciso que o contrato, de execução imediata, continuada ou diferida, gere excessiva onerosidade para uma das partes e extrema vantagem para a outra, em face de acontecimentos previsíveis ou não.

Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, por acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.