Reserva mental

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Reserva mental é uma declaração não querida em seu conteúdo, tendo por objetivo enganar o destinatário, sendo que a vontade declarada não coincide com a vontade real do declarante. O declarante oculta a sua verdadeira intenção.

Compro com a intenção de não pagar, vendo com a intenção de não entregar. É a intenção de não cumprir o negócio. O negócio é válido, pois cabe ação para exigir entrega / pagamento.

Há uma hipótese em que o negócio com reserva mental é inexistente. É a reserva mental conhecida (vendo com a intenção de não entregar – se você souber dessa minha intenção, não existe a compra e venda)

QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: Marcela e Marina realizaram determinado negócio jurídico em que a declaração de vontade emitida por Marina era diversa de sua real intenção. Assertiva: A reserva mental somente torna inválido o negócio jurídico se dela possuir conhecimento a destinatária Marcela.

Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

QUESTÃO CERTA: Ronaldo, ocultando sua verdadeira intenção, celebrou com Fernando um negócio jurídico, que se concretizaria somente quando Fernando contraísse matrimônio. Considerando essa situação hipotética e as regras de direito civil, julgue o item seguinte. Como Fernando não teve conhecimento da reserva mental de Ronaldo, o ato, a princípio, subsiste e produz efeitos.

A reserva mental resta configurada quando o agente emite declaração de vontade resguardando, em seu íntimo, o propósito de não atender ou cumprir o fim pretendido.

Corrente defendida por Moreira Alves e sustentada no artigo do, defende que, quando a parte contrária toma conhecimento da reserva, o negócio jurídico celebrado se torna inexistente. Em contrapartida, há quem entenda que, quando a reserva chega ao conhecimento da outra parte o negócio, considerado existente, é visto como inválido (por dolo ou simulação).

Art. 110, CC: A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

Se Fernando soubesse do negócio, esse não valeria, pois trata-se da exceção estabelecida no dispositivo acima citado. Como Fernando não tinha conhecimento da reserva mental feita por Ronaldo (o enunciado fala que Ronaldo ocultou sua verdadeira intenção), o ato subsiste e produz efeitos.

Reserva mental – ciência do outro = NJ válido/subsiste

Reserva mental + ciência do outro = NJ NULO/simulação

Art. 110, CC: A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

QUESTÃO CERTA:  Situação hipotética: Marcela e Marina realizaram determinado negócio jurídico em que a declaração de vontade emitida por Marina era diversa de sua real intenção. Assertiva: A reserva mental somente torna inválido o negócio jurídico se dela possuir conhecimento a destinatária Marcela.

Quanto ao item I, existe entendimento minoritário da doutrina (Tartuce, p. ex) que identificam uma tendência em reconhecer a possibilidade de usucapião de bens públicos, principalmente daqueles que não estejam atendendo à sua função social. Repito: É entendimento minoritário e pode servir de base para uma prova subjetiva, por exemplo.

QUESTÃO ERRADA: Se um dos declarantes ocultar sua verdadeira intenção quanto aos efeitos jurídicos do negócio, este será inexistente por ausência de manifestação qualificada.

Errado, nesse caso ela subsiste, salvo no caso previsto no CC:

Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

QUESTÃO ERRADA: A reserva mental de não querer o que manifestou torna anulável o negócio jurídico firmado, ainda que seja de conhecimento do destinatário.

Está errada, pois prescreve o art. 110, CC: A manifestação de vontade subsiste

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 (portanto não é anulável) ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

QUESTÃO ERRADA: A reserva mental desconhecida pelo outro contraente — destinatário — torna inválido o negócio jurídico, uma vez que a declaração de vontade expressada conflita com o íntimo do declarante.

CC, art. 110 – A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

QUESTÃO ERRADA: A reserva mental, emissão de uma declaração não querida em conteúdo e resultado que tem por objetivo enganar o outro contratante, é, por si só, motivo de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico firmado.

Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

QUESTÃO ERRADA: O negócio jurídico celebrado com reserva mental de um dos contratantes, com ou sem conhecimento do outro, deve ser considerado inexistente.

Sem conhecimento do outro = Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

Com conhecimento do outro = Ato inexistente

QUESTÃO CERTA A reserva mental não tornará o negócio inválido, salvo se a outra parte tiver conhecimento dessa reserva.

CORRETA – Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

QUESTÃO CERTA: É irrelevante a reserva mental desconhecida pelo destinatário da declaração de vontade.

CERTO: O Negócio só será anulável por reserva mental se o seu destinatário tiver ciência dela Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

I – as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

II – as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

III – as condições incompreensíveis ou contraditórias.