Última Atualização 17 de dezembro de 2020
QUESTÃO CERTA: Para a caracterização do estelionato, é necessário haver o emprego de fraude, a provocação ou a manutenção em erro, a vantagem ilícita e a lesão patrimonial de outrem.
O crime de estelionato exige quatro requisitos, obrigatórios para sua caracterização:
1) obtenção de vantagem ilícita;
2) causar prejuízo a outra pessoa;
3) uso de meio de ardil, ou artimanha,
4) enganar alguém ou a leva-lo a erro.
⇨ A ausência de um dos quatro elementos, seja qual for, impede a caracterização do estelionato.
⇨o crime aceita apenas a forma dolosa, ou seja, que haja real intenção de lesar, não havendo previsão forma culposa, ou sem intenção
QUESTÃO ERRADA: Saulo, utilizando-se da fraude conhecida como conto do bilhete premiado, ofereceu o falso bilhete a Salete para que esta resgatasse o prêmio. Encantada com a oferta e desconhecendo a falsidade do bilhete, Salete entregou a Saulo vultosa quantia, sob a crença de que o bilhete representasse maior valor. Após dirigir-se à casa lotérica, Salete descobriu o engodo e procurou uma delegacia de polícia para registrar o fato. Nessa situação, não cabe qualquer providência na esfera policial, porquanto a vítima também agiu de má-fé (torpeza bilateral), ficando excluído o crime de estelionato.
O examinador facilitou ao relatar o “engodo”, sinônimo de fraude, descrito no art.171 caput. Apesar da ignorância e ambição da vítima, a sua conduta não caracteriza ilícito nenhum, devendo ser plenamente amparada pelo direito penal.
Segundo Doutrina: “O crime de Estelionato não leva em conta a intensão do Agente Passivo da Ação!”
Únicos requisitos exigidos por lei para caracterizar o crime de estelionato são (a) fraude do agente (b) vantagem ilícita (c) e o prejuízo alheio. O tipo não faz qualquer referência à boa-fé da vítima (esta não aparece como elementar do tipo). Se o ofendido se deixou enganar pelo engodo de outrem, ainda que movido por ganância, nem por isso apaga a conduta criminosa do estelionatário.
Rogerio Sanches STF: “Embora reprovável a conduta da vítima que participa da trama de outrem, visando vantagem ilícita, a sua boa-fé não é elemento do tipo previsto no art. 171 CP. Sanciona-se a conduta de quem arquiteta a fraude, porque o direito penal tem em vista, primordialmente, a ofensa derivada do delito.”
Já Nelson Hungria, porém pensa diferente. Em caso de fraude bilateral, o crime deixa de existir, não podendo o direito amparar a má-fé da vítima.