Última Atualização 27 de outubro de 2024
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: O Ministério Público detém, privativamente, a legitimidade para propor ação penal pública, ainda que a proposição seja condicionada à representação do ofendido ou à requisição do ministro da Justiça.
CPP: Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Princípio da obrigatoriedade. (Primeira parte).
Cabe ao MP o ajuizamento da ação penal pública, ainda que, em alguns casos, dependa de representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: Matheus, membro do Ministério Público do estado Alfa, foi convidado a palestrar em um evento de recepção aos novos estagiários da instituição, ocasião em que trouxe à baila temas afetos à ação penal. Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que: nos crimes de ação pública, esta será promovida por queixa-crime do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.