Remição da Pena e Casa do Albergado

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Última Atualização 23 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: Segundo o STF, o trabalho em regime aberto que for realizado fora da casa de albergado não será considerado para fins de remição da pena.

Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

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E segundo STF o condenado que cumpre pena em regime aberto poderá remir o tempo de sua pena no caso de ESTUDO e não de TRABALHO.

Regime aberto – Remissão pelo trabalho – NÃO!

Regime aberto – Remissão pelo estudo – SIM!