Relatório de Gestão Fiscal e Resumido da Execução

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RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Sua publicação está prevista na Constituição Federal, devendo ocorrer até 30 dias após o encerramento de cada bimestre. O Relatório Resumido da Execução Orçamentária é formado pelo balanço orçamentário, com o demonstrativo de execução das receitas (por categoria econômica e fonte) e das despesas (por categoria econômica, grupo de natureza, função e subfunção), demonstrativo da receita corrente líquida, demonstrativo das receitas e despesas previdenciárias do regime próprio de previdência dos servidores, demonstrativo do resultado nominal, demonstrativo do resultado primário e demonstrativo dos restos a pagar por poder e órgão.

CEBRASPE (2010):

QUESTÃO ERRADA: O relatório resumido da execução orçamentária é emitido ao final de cada quadrimestre pelos titulares dos poderes e órgãos.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: O RREO torna público como a atividade financeira do Estado está se desenvolvendo, ou seja, o que realmente foi arrecadado e gasto em relação ao que fora previsto.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: O relatório de gestão fiscal, que deverá ser publicado em até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico, engloba o relatório resumido de execução orçamentária.

FALSA. O Relatório resumido da execução orçamentária (arts. 52-53) não integra o relatório da gestão fiscal (arts. 54-55).

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: De acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF), cabe ao Poder Executivo estabelecer o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, bem como publicar um relatório resumido da execução orçamentária após o encerramento de cada bimestre no prazo de até: trinta dias.

Fundação Sousândrade (2010):

QUESTÃO CERTA: O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: As operações de crédito por antecipação da receita orçamentária (ARO), classificadas como receita extraorçamentária, não integram o RGF.

Veja o que diz a lei de responsabilidade fiscal:

Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:

        I – Chefe do Poder Executivo;

        II – Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;

        III – Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;

        IV – Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.

        Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.

        Art. 55. O relatório conterá:

        I – comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:

        a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;

        b) dívidas consolidada e mobiliária;

        c) concessão de garantias;

        d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;

        e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o;

        II – indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO CERTA: O relatório de gestão fiscal do Ministério Público da União bem como o do Ministério Público nos estados não integram o relatório apresentado pelos titulares do Poder Executivo de cada ente.

Certo. Os relatórios são independentes, conforme se verifica na LRF.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: O relatório de gestão fiscal, a ser apresentado trimestralmente, deve ser assinado pelos chefes dos três poderes da União.

Além da periodicidade, há erro quanto quem o assina.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, o tribunal de contas do estado deverá emitir: o relatório da gestão fiscal a cada quadrimestre.

Lei 101/2000:

Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:

        I – Chefe do Poder Executivo;

        II – Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;

        III – Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;

        IV – Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.

        Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como poroutras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: O RGF é publicado bimestralmente e serve para divulgar, por demonstrativo, o resultado primário conseguido pela administração financeira.

O RGF é publicado bimestralmente (primeiro erro, visto que publicação bimestral é o RREO. O RGF tem publicação quadrimestral) e serve para divulgar, por demonstrativo, o resultado primário (segundo erro, visto que resultado primário e nominal também está no RREO) conseguido pela administração financeira.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: O Relatório Resumido da Execução Orçamentária deve ser elaborado pelos órgãos da administração direta e entidades da administração indireta, de todos os poderes, incluindo as empresas públicas e sociedades de economia mista que recebem recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social. Deve incluir, ainda, os recursos destinados ao aumento de participação acionária do ente federativo nas entidades da administração indireta.

Quem ELABORA SÃO TODOS OS ÓRGÃOS que recebam recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social…mas quem PUBLICA É O EXECUTIVO. O ERRRO está só no final: (…) Deve incluir, ainda, os recursos destinados ao aumento de participação acionária do ente federativo nas entidades da administração indireta.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei Complementar n.º 101/2000, o relatório de gestão fiscal deve conter: o comparativo do montante total das despesas de pessoal com os limites estabelecidos nessa lei.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: O relatório de gestão fiscal, instituído pelo artigo 54 da LRF, conterá a indicação de medidas corretivas quando os limites definidos na lei forem ultrapassados.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Acerca do relatório resumido da execução orçamentária (RREO), da avaliação do cumprimento das metas fiscais e da forma de cálculo da receita corrente líquida, julgue o item subsequente. Quando for ultrapassado o limite de concessão de garantias, as ações de fiscalização e cobrança devem ser especificadas no RREO.

O limite de concessão de garantias é mencionado no RGF e não no RREO como diz a questão.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Relativamente à estrutura e composição do relatório de gestão fiscal (RGF) e às competências do Sistema de Contabilidade Federal, julgue o item que se segue. Por serem, na prática, empréstimos que os entes públicos fazem para suprir necessidades momentâneas de caixa, as antecipações de receitas orçamentárias não compõem o RGF.

ERRADO. A lei de responsabilidade fiscal, em seu artigo 55, ao tratar dos componentes do RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL, determina que:

 Art. 55.O relatório conterá:

 I – Comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:

 a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;

 b) dívidas consolidada e mobiliária;

 c) concessão de garantias;

 d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;

 e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o;

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: O relatório de gestão fiscal, de periodicidade quadrimestral, deverá conter a avaliação do cumprimento do limite para a dívida consolidada e indicará as medidas a serem adotadas caso o limite seja descumprido.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei Complementar n.º 101/2000, o relatório de gestão fiscal deve conter: o comparativo do montante total das despesas de pessoal com os limites estabelecidos nessa lei.

FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: Para realizar uma avaliação comparativa entre os estados brasileiros e o Distrito Federal, um pesquisador necessita dos dados referentes ao cumprimento dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal quanto à despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas. Nesse caso, o pesquisador deverá: acessar os relatórios de gestão fiscal que devem ser emitidos ao final de cada quadrimestre e publicados até trinta dias após o encerramento do período a que corresponderem.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: O relatório de gestão fiscal do Poder Legislativo deve conter um comparativo da dívida consolidada e mobiliária com os limites previstos na LRF.

O relatório do Executivo é o único que precisa de informar tal indicativo.

Art. 55.O relatório conterá: I – comparativo com os limites de que trata esta LC, dos seguintes montantes: […] b) dívidas consolidada e mobiliária;

§ 1o O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II (LEGISLATIVO), III (TCs) e IV (MP) do art. 54 conterá apenas as informações relativas à alínea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III.

FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: De acordo com as determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal, o comparativo entre os limites de que trata esta lei e os montantes das operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de um determinado Poder Executivo estadual emitido ao final do terceiro quadrimestre de 2017 compõe o Relatório: de Gestão Fiscal que deve ter sido publicado até 30/01/2018, sendo que o descumprimento do prazo sujeita o ente estadual a impedimento, até que a situação seja regularizada, de recebimento de transferências voluntárias.

LC 101/200 – Art. 51 §2. “O descumprimento dos prazos impedirá até a regularização da situação que o ente da Federação receba transferências voluntárias e operação de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária” – (Adaptado)

FCC (2017):

QUESTÃO CERTA: O Relatório de Gestão Fiscal: conterá indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar se ultrapassado o limite com despesa total com pessoal.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: Caso seja ultrapassado o limite da dívida consolidada, devem compor o RGF apenas as dívidas cujos valores não excedam esse limite.

Não há previsão na Lei 101 nesses termos.

FCC (2017):

QUESTÃO ERRADA: No que se refere aos instrumentos de transparência da gestão fiscal, a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o Relatório de Gestão Fiscal deve conter, entre outros itens, demonstrativo dos resultados nominal e primário. 

Negativo. Esse é o relatório resumido da execução orçamentária.

        Art. 53.Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:

         I – apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2o, sua evolução,    assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício;

        II – receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50;

        III – resultados nominal e primário;

        IV – despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4o;

        V – Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: O relatório de gestão fiscal deve conter demonstrativo das despesas e receitas previdenciárias efetivamente realizadas no quadrimestre de referência.

Esse demonstrativo que a questão se referiu acompanha o RREO, não o RGF.

Art. 53.Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:

         I – apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2o, sua evolução,    assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício;

        II – receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50;

        III – resultados nominal e primário;

        IV – despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4o;

        V – Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: O relatório resumido de execução orçamentária deve conter demonstrativo específico dedicado aos restos a pagar, evidenciando-se os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.

FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei Complementar n° 101/2000, o demonstrativo relativo à apuração da receita corrente líquida deve acompanhar o: Relatório Resumido da Execução Orçamentária, sendo que para o cálculo dessa deve-se somar, entre outras, a receita agropecuária, a de serviços e transferências correntes.

Lei 101:

Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

IV – receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: (…)

FCC (2017):

QUESTÃO CERTA: No que se refere aos instrumentos de transparência da gestão fiscal, a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o Relatório Resumido da Execução Orçamentária deve conter, entre outros itens, demonstrativo da execução das despesas por função e subfunção.

Lei 101/2000:

Art. 52.O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição (relatório resumido da execução orçamentária) abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:

        I – balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:

        a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;

        b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;

        II – demonstrativos da execução das:

        a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;

        b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;

        c) despesas, por função e subfunção.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: O relatório de gestão fiscal ajuda a compreender a situação fiscal de municípios, já que nele consta dados sobre a execução orçamentária da receita e da despesa.

É no relatório resumido de execução orçamentária que consta demonstrativos da execução das receitas e despesas.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: O balanço orçamentário, que tem a função de especificar, por categoria econômica, as receitas e as despesas, constitui parte do RREO.

FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: Da legislação orçamentária vigente acerca dos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) e Resumido da Execução Orçamentário (RREO) conclui-se que: pequenos municípios podem optar por divulgar o RGF apenas duas vezes por ano.

LRF, Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes optar por:

I – Aplicar o disposto no art. 22 (despesa total com pessoal e limite por esfera) e no § 4o do art. 30 (dívida consolidada no RGF) ao final do semestre;

II – Divulgar semestralmente (duas vezes por ano):

b) o Relatório de Gestão Fiscal.            

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO ERRADA: Os municípios com população abaixo de 50.000 habitantes estão dispensados de incluir em suas respectivas LDOs o anexo de riscos fiscais, mas continuam obrigados a apresentar o anexo de metas fiscais.

De acordo com a LRF é facultado incluir tanto o anexo de riscos fiscais quanto o anexo de metas fiscais nos municípios com população abaixo de 50.000 habitantes.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Aos municípios com população inferior a 50.000 habitantes, é facultado optar por divulgar semestralmente o relatório de gestão fiscal.

QUESTÃO ERRADA: É correto afirmar, nos termos: da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que é obrigatório aos Municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes divulgar trimestralmente o Relatório de Gestão Fiscal.

IF-PA (2019):

QUESTÃO ERRADA: É obrigatório aos Municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes divulgar semestralmente o Relatório de Gestão Fiscal.

É facultativo.

QUESTÃO CERTA: A Lei Complementar n.º 101/2000 determina que é facultado aos Municípios com população: inferior a cinquenta mil habitantes, divulgar semestralmente o relatório de Gestão Fiscal.

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO ERRADA: Como forma de redução das despesas públicas dos municípios com menos de 50 mil habitantes, estão os mesmos desobrigados da divulgação dos relatórios de gestão fiscal resumidos da execução orçamentária.

O item está errado, pois a LRF apenas faculta aos municípios com menos de 50.000 habitantes a divulgarem semestralmente esses relatórios, visto que para os demais entes e municípios acima de 50.000 o prazo de divulgação é bimestral (relatório resumido de execução orçamentária) e quadrimestral (relatório de gestão fiscal). A divulgação, em todo caso, é obrigatória.

Lei 101/2000:

Art. 63.É facultado aos Municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes optar por:

        I – aplicar o disposto no art. 22 e no § 4o do art. 30 ao final do semestre;

        II – divulgar semestralmente:

        a)  (VETADO)

        b) o Relatório de Gestão Fiscal;

        c) os demonstrativos de que trata o art. 53;

VUNESP (2013):

QUESTÃO CERTA: De acordo com a Constituição Federal, as Leis de iniciativa do Poder Executivo deverão estabelecer o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, bem como os orçamentos anuais. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Quanto à lei de diretrizes orçamentárias, compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Nesse contexto, caberá ao Poder Executivo publicar relatório resumido da execução orçamentária em até: trinta dias após o encerramento de cada bimestre.

VUNESP (2020):

QUESTÃO CERTA: Para municípios com menos de cinquenta mil habitantes, o prazo para divulgação do Relatório de Gestão Fiscal é: semestral.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: O relatório resumido da execução orçamentária deverá contar, de acordo com as circunstâncias, com justificativas para a frustração de receitas, e especificar as providências adotadas em matéria de fiscalização e cobrança dos créditos da fazenda pública, assim como em matéria de combate à evasão e à sonegação.

Correto, mas com muitas exclamações de ressalvas: 

Art. 53.Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:

§ 1o O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos:

§ 2o Quando for o caso, serão apresentadas justificativas:

II – Da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.

CEBRASPE (2010):

QUESTÃO CERTA: Marcos, atuário, foi contratado para à avaliação da situação atuarial do regime próprio de previdência dos servidores públicos (RPPS) de certo município. O produto final de seu trabalho irá compor o anexo que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO) desse município. Considerando a situação hipotética acima, julgue o item a seguir, acerca de leis orçamentárias. A avaliação atuarial deve ser feita com base em relatório resumido de execução orçamentária publicado pelo município, conforme a legislação.

Lei 101:

Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:

II – Receitas e Despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50;

§ 1 O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos:

II – Das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos;

Dédaulos Conucrsos (2018):

QUESTÃO CERTA: O relatório referente ao último bimestre do exercício que será acompanhado de demonstrativos das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos é denominado: Relatório resumido de execução orçamentária.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: No relatório de gestão fiscal, um instrumento de transparência da gestão fiscal elaborado e divulgado ao final de cada quadrimestre, devem constar, em relação ao mês de dezembro, as despesas inscritas em restos a pagar empenhadas e liquidadas bem como as empenhadas e não liquidadas, estas até o limite das disponibilidades de caixa, pois, acima do saldo das disponibilidades, os empenhos serão cancelados.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Caso o RREO não seja entregue até a data prevista na LRF, o TCU emitirá uma advertência.

O descumprimento dos prazos previstos para entrega do RREO e do RGF, até que a situação seja regularizada, impede que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.

LC 101 (LRF): Art. 51. […]

§ 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.

Art. 52. Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária

Art. 52.O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:

I – balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:

a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;

b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;

II – demonstrativos da execução das:

a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;

b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;

c) despesas, por função e subfunção.

§ 1o Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.

§ 2o O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2o do art. 51.

CEBRASPE (2010):

QUESTÃO CERTA: Se um ente federativo deixar de publicar, no prazo legal, relatório resumido de execução orçamentária, ficará impossibilitado de receber transferências voluntárias e de contratar operações de crédito, excetuando-se as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.

LRF: Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.

       (…)

  
§ 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida.

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO CERTA: De forma a se aprimorar a evidenciação das receitas e despesas públicas na divulgação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária devem constar em destaque nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: A variação patrimonial decorrente das alienações de veículos de propriedade do estado do Pará deverá constar em demonstrativo que acompanhe o relatório resumido da execução orçamentária, referente aos meses de novembro e dezembro de cada exercício.

CERTO. Lei 101/2000:

  Art. 53.Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:

        I – apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2o, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício;

        II – receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50;

        III – resultados nominal e primário;

        IV – despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4o;

        V – Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.

        § 1o O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos:

        I – do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, conforme o § 3o do art. 32;

        II – das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos;

        III – da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.

        § 2o Quando for o caso, serão apresentadas justificativas:

        I – da limitação de empenho;

        II – da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: O demonstrativo da dívida pública consolidada é parte integrante do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, de periodicidade bimestral.

Esse demonstrativo faz parte do relatório de gestão fiscal RGF.

Está no demonstrativo do relatório FISCAL (RGF):

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Art. 55.O relatório conterá:

        I – Comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:

        a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;

        b) dívidas consolidada e mobiliária;

        c) concessão de garantias;

        d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;

        e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o;

        II – Indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;

        III – demonstrativos, no último quadrimestre:

        a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;

        b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:

        1) liquidadas;

        2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41;

        3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;

        4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;

        c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: No contexto da convergência às normas internacionais de contabilidade aplicadas ao setor público, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) dispõe sobre orientações para reconhecimento de elementos patrimoniais e de resultado, com reflexo nas demonstrações contábeis. Conforme tais orientações, em consonância com a natureza da informação patrimonial, uma despesa deve ser reconhecida: (A) quando da ocorrência do seu fato gerador.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Relatório de gestão fiscal emitido a cada quadrimestre pelos titulares dos Poderes e dos órgãos conterá o montante das disponibilidades de caixa.

Demonstrativo da disponibilidade de caixa só comporá o RGF do último quadrimestre, pois apresentará justamente a disponibilidade de caixa em 31 de dezembro.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: O acompanhamento da execução orçamentária é fundamental para o controle do gasto e avaliação da efetividade do planejamento. Nesse sentido, no Brasil, o Poder Executivo deve elaborar relatórios bimestrais resumidos da execução orçamentária.

Conforme STN – manual 8ª edição O RREO será elaborado e publicado pelo Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: O relatório resumido de execução orçamentária de que trata a LRF é acompanhado do demonstrativo relativo aos resultados nominal e primário.

Lei 101/2000:

Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:

I – apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2o, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício;

II – receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50;

III – resultados nominal e primário;

IV – despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4o;

V – Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar. (…)

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: O relatório resumido de execução orçamentária de que trata a LRF: deve indicar, obrigatoriamente, as justificativas para limitação de empenho e frustração de receitas.

Art. 53.Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a: (…)

§ 2o Quando for o caso (não é obrigatório), serão apresentadas justificativas:

I – Da limitação de empenho;

II – Da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: O relatório resumido de execução orçamentária de que trata a LRF não abrange as entidades da administração indireta.

Não, porque administração indireta abrange sociedade de economia mista. É por isso que a Lei especifica, ao citar os entes da Federação, quais da administração indireta, além da administração direta como um todo, estão dentro: “as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes”. Não entram empresas estatais independentes e sociedades de economia mista.

LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000:

Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.

§ 3o Nas referências

I – à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:

a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;

b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: O relatório resumido de execução orçamentária de que trata a LRF deve ser publicado em até trinta dias após o encerramento de cada bimestre.

Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária

Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de: I – balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:(…)

Além do art. 52 da LRF, temos também o disposto na CF art.165 § 3º:

O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público devem publicar o demonstrativo da disponibilidade de caixa e o demonstrativo da despesa com pessoal, no primeiro e no segundo quadrimestres de cada exercício.

Erro 1) ao final de todos os quadrimestres, passados 30 dias, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário e o Ministério Público devem apresentar, cada um deles, o demonstrativo de pessoal mais a indicação de medidas corretivas (para caso algum dos limites previsto na Lei 101 sejam ultrapassados). A Lei 101 liberou essa turma de apresentar a extensa lista de documentos que o Poder Executivo deverá apresentar, nesse mesmo prazo, e que compõe o Relatório da Gestão Fiscal. Portanto, periodicamente, no prazo citado, esses caras acima deverão apresentar apenas esses dois documentos, que mencionei, em seus respectivos “minis relatórios da gestão fiscal”.

Erro 2) O demonstrativo de disponibilidade de caixa (que pertence apenas ao Relatório de Gestão Fiscal do último quadrimestre – o qual é obrigação de todos) será apresentado apenas, como dito, no último quadrimestre. Se o Relatório de Gestão Fiscal do último quadrimestre é obrigação de todos e o demonstrativo de caixa compõe apenas o último relatório dos 3 (lembremos que o ano possui 3 quadrimestres), ele, então, será apresentado em referência ao último quadrimestre.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: O relatório resumido da execução orçamentária da receita exige que o demonstrativo discrimine o grupo de natureza, a dotação inicial, a dotação atualizada para o exercício, a execução no bimestre e no exercício.

O relatório resumido da execução orçamentária da receita exige que o demonstrativo discrimine o grupo de natureza (de despesa? FALSO), a dotação inicial, a dotação atualizada para o exercício (FALSO), a execução no bimestre e no exercício.

O demonstrativo de execução exige:

Receita -> por categoria econômica e fonte (previsão inicial, para o exercício e para realizar + receita realizada no bimestre e no exercício);

Note que a previsão é como se fosse: passado, presente e futuro);

Despesa -> por categoria econômica e por grupo de natureza de despesa (dotação inicial e para o exercício + despesa empenhada e liquidada no bimestre e no exercício).

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO CERTA: Ao final de cada quadrimestre, o presidente do STJ, em conjunto com o responsável pela administração financeira, tem de assinar o relatório de gestão fiscal, que deve conter, entre outras informações, o montante gasto com a despesa com pessoal. No último quadrimestre, o relatório de gestão fiscal tem de apresentar também o demonstrativo da inscrição em restos a pagar, das despesas liquidadas e das não-inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos tenham sido cancelados.

CEBRASPE (2004):

QUESTÃO ERRADA: O documento acima é parte do relatório resumido da execução orçamentária, publicado bimestralmente.

É parte do RGF (publicado, em regra, a cada quadrimestre) e não do RREO.

CEBRASPE (2009):

QUESTÃO CERTA: O relatório resumido de execução orçamentária, um dos instrumentos de transparência previstos na LRF, deve: conter, como uma de suas peças básicas, o balanço orçamentário.

CEBRASPE (2009):

QUESTÃO CERTA: Os gastos com pessoal representam importante item de despesa de todo o setor público brasileiro. No que concerne às despesas com pessoal, de que trata a LRF, assinale a opção correta: A comparação das despesas com os respectivos limites faz parte do relatório de gestão fiscal.

CEBRASPE (2010):

QUESTÃO ERRADA: O demonstrativo das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos deve acompanhar o RGF referente ao último quadrimestre do exercício.

ERRADA – O Demonstrativo das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos acompanhará o RREO do último bimestre, e não o RGF.

LRF, Art. 53, § 1o O relatório (RREO) referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos:

II – Das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos;

CEBRASPE (2010):

QUESTÃO ERRADA: O RGF deve conter o comparativo com os limites dos montantes de operações de crédito, excluindo-se as operações por antecipação de receita.

ERRADA –  Art. 55. O relatório (RGF) conterá: I – comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:

d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;

CEBRASPE (2010):

QUESTÃO CERTA: O RGF deverá ser publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, assegurando-se amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.

É o que consta na redação do Art. 55, § 2º da LRF:

§ 2o O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.

Lembrando que o Relatório de Gestão Fiscal é um dos instrumentos de Transparência da gestão fiscal, nos termos do art. 48 da LRF.

CEBRASPE (2010):

QUESTÃO ERRADA: Quando for o caso, deverão ser apresentadas, no RGF, justificativas da frustração de receitas, especificando-se as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e de cobrança.

ERRADA – A assertiva se refere ao RREO e não ao RGF, vejamos:

Art. 53.Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:

§ 2o Quando for o caso, serão apresentadas justificativas:

I – da limitação de empenho;

II – da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.

CEBRASPE (2010):

QUESTÃO ERRADA: É facultativa a divulgação ou não do RGF de municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes.

ERRADA – É facultado aos municípios com população inferior a 50 mil habitantes optar por divulgar semestralmente o RGF, ao invés de quadrimestralmente como é a regra. (Art. 63, II, b, LRF).

CEBRASPE (2010):

QUESTÃO ERRADA: O Poder Executivo de cada ente da Federação terá de publicar, até trinta dias após o encerramento do trimestre, o relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 165§ 3º CF/98- O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: O relatório de gestão fiscal deve estabelecer metas anuais, em valores correntes e constantes, para a receita e a despesa públicas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública.

O relatório de gestão fiscal não estabelece metas e sim contém um comparativo com os limites estabelecidos pela LRF dos montantes das despesas total com pessoal, dívidas consolidadas e mobiliária, concessão de garantias, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita etc.; indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar caso os limites sejam ultrapassados, entre outros, demonstrativos. As metas anuais, em valores correntes e constantes, para a receita e despesa pública, resultados nominal e primário e montante da dívida pública serão estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais da LDO.

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO CERTA: Caso determinado estado pretenda publicar relatório resumido da execução orçamentária referente aos meses de maio e junho, ele não estará obrigado a incluir o demonstrativo da variação patrimonial com a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.

CEBRASPE (2010):

QUESTÃO ERRADA: A relação entre o montante da dívida consolidada líquida e a receita corrente líquida será apurada a cada quadrimestre civil e consignada no relatório de gestão fiscal a que se refere a lei em questão. Entretanto, não existe a necessidade de discriminar as despesas de pessoal entre os ativos, inativos e pensionistas.

LRF, Art. 55.O relatório conterá:

I – Comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:

a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;

Ou seja, há a necessidade de distinguir despesas de pessoal de inativos e pensionistas das do pessoal da ativa.

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO CERTA: O relatório de gestão fiscal deve conter os demonstrativos do último quadrimestre da inscrição de restos a pagar e das despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo de disponibilidade de caixa.

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO ERRADA: O Relatório de Gestão Fiscal divulga as dívidas consolidada e mobiliária, a concessão de garantias e as operações de crédito, exceto as advindas de antecipação de receita.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com a Constituição Federal de 1988, é dever do Poder Executivo publicar, a cada bimestre, relatório sobre as diversas formas de renúncia de receita.