O Que É a Regra de Ouro? (com exemplos)

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CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: Ao pagar uma dívida contraída por meio de operação de crédito, o governo deverá registrar tal desembolso como despesa de capital.

Verdade! A regra de ouro na verdade é aquela que diz, no art. 12, § 2º da LRF, que o montante das operações de crédito não pode ser superior ao valor das despesas de capital. Ou seja, tal regra visa a evitar que as operações de crédito sejam contratadas para financiar despesas correntes. Seria o equivalente a você usar o cheque especial para pagar as contas do mês! É um absurdo. Mas acontecia muito na administração pública brasileira. Hoje, você só pode realizar operações de crédito para fazer despesas de capital, ou seja, investimentos, inversões financeiras ou amortização da dívida. Você só pode entrar no cheque especial para adquirir bens, realizar obras ou para pagar outras dívidas, não para financiar contas do dia-a-dia. Estas devem ser financiadas por receitas correntes, tais como tributos, aluguéis, lucros, etc

Uma coisa interessante a se ressaltar neste ponto é que a redação da Regra de Ouro da LRF (art. XX) é praticamente idêntica à do art. XX da Constituição Federal. Vejam só:

Constituição Federal:

Art. 167. São vedados:

(…)III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

Lei de Responsabilidade Fiscal

Art. 12.

(…)

 § 2o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a regra de ouro não impede a contratação de operações de crédito para o custeio de despesas correntes, desde que o total da contratação não exceda o montante das despesas de capital. 

Esse é o entendimento do STF na ADI 5683:

2. A vedação do art. 167, III, da CF não impede a contratação de operações de crédito para o custeio de despesas correntesProíbe-se, somente, a contratação que exceda o montante das despesas de capital. Aliás, a mera autorização legislativa não afronta essa regra constitucional, mas apenas a contratação em si, se não respeitar os limites estabelecidos. (ADI 5683, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 18-05-2022 PUBLIC 19-05-2022)

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao total das despesas de capital constantes da Lei Orçamentária Anual, exceto as exceções previstas na Constituição Federal e aprovadas pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

FGV (2014):

QUESTÃO ERRADA:  O montante previsto para as receitas de operações de crédito deve ser igual ou maior que o das despesas de capital do projeto de lei orçamentária.

Não deve superar, ou seja, menor ou igual.

FCC (2009):

QUESTÃO CERTA: Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal: o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Considere que o governo federal pretenda instituir programa para conceder subsídios de realocação dos moradores de determinada área que será inundada pela construção de uma represa. Nessa situação, a despesa não poderá ser custeada por emissão de títulos públicos, ainda que destinados à obra de construção da referida represa.

A questão versa sobre a regra de ouro, de forma mascarada. O pulo do gato aqui é saber que a realocação dos moradores de determinada área não se trata de investimento e, portanto, o governo não poderá contrair dívida (emissão de títulos / operação de crédito) para custear tal despesa. Com efeito, essa despesa é de caráter corrente, haja vista se tratar de realocação de moradores, por exemplo, em hotéis, pousadas ou quadras fechadas. Não há de se falar em obra (investimento). Mesmo que o Poder Público precisasse de dinheiro para construir moradia para a população, não poderíamos enquadrar isso como investimento, transferência de capital e nem tampouco como inversão financeira. Logo, só restaria enquadrar como despesa corrente.

Caso falte dotação, o que deve ser feito é o pedido de créditos adicionais – autorização junto ao legislativo. A Constituição de 1988 foi formulada de tal forma que o administrador fique impedido de emitir títulos para fazer frente a despesas correntes.

Inclusive, subsídios é despesa corrente. Vejam: As despesas correntes correspondem a um dos subagregados da despesa pública refletindo genericamente os gastos em bens e serviços consumidos dentro do ano corrente, com vista à satisfação de compromissos e necessidades sociais e coletivas. Na ótica de contas nacionais, a despesa corrente é composta por despesas com pessoal, consumo intermédio, prestações sociais, subsídios, juros e outra despesa corrente.

Em termos de elemento da despesa, é classificada como:

48 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas: despesas com a concessão de auxílio financeiro diretamente a pessoas físicas, sob as mais diversas modalidades, tais como: ajuda ou apoio financeiro, subsídio ou complementação na aquisição de bens, não classificados explícita ou implicitamente em outros elementos de despesa, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: O valor arrecadado com a emissão de títulos da dívida pública é uma receita de capital.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: As receitas de operações de crédito realizadas pelo estado em determinado exercício financeiro não podem superar o montante das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária do mesmo ano, ainda que existam créditos adicionais aprovados pelo Poder Legislativo.

Segundo o Professor Harrison Leite, “quando no artigo 167, III, a CF veda a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ela propõe o equilíbrio, a fim de que não sejam realizados empréstimos para o pagamento de despesas correntes. Endividamentos só podem ser realizados para investimento ou abatimento de dívida.”

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No entanto, há uma exceção, a qual virá por créditos suplementares ou especiais e deverá ser aprovado pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

Art. 167. São vedados:

III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Não poderá ser autorizada a abertura de créditos suplementares de valor que, quando somado às demais operações anteriormente realizadas, ultrapasse o total de despesas de capital fixadas na LOA.

Negativo. Essa é uma das exceções da regra de ouro.

CF:

Art. 167. São vedados:

III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

CEBRASPE (2020):

QUESTÃO ERRADA: Define-se regra de ouro como o instrumento de controle dos gastos públicos federais que estabelece um limite ao crescimento das despesas do governo durante vinte anos.

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO ERRADA: Considere os seguintes dados do balanço orçamentário de um ente público (valores em R$ 1.000.000,00).

Nessa situação, a chamada regra de ouro foi obedecida, pois as operações de crédito não excederam as despesas de capital.

Basicamente, para sabermos se a “regra de ouro” foi respeitada basta que calculemos as despesas de capital menos os empréstimos. Empréstimos: 180 (novos empréstimos) + 220 (rolagem da dívida); Despesas de capital: 140 (investimentos) + 220 (amortização da dívida Pública). Lembre-se do mnemônico para despesas de capital (Investi na inversão do amor) O resultado é negativo (-40), portanto não foi respeitada a vedação que as operações de crédito não podem ser maiores que a despesa de capital. Algumas notas interessantes sobre esse assunto:

1. Rolagem da dívida é considerado operação e crédito. Note que, pela LRF, operação de crédito tem um conceito bem amplo.

2. Se houvesse operações de crédito por ARO, não seriam consideradas para cálculo da ” regra e ouro”, desde que fossem pagas no prazo estabelecido (10 de dezembro).

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Caso um governador, após tomar posse, descubra que os salários do funcionalismo público estão atrasados, é correto ele efetuar uma operação de crédito para que o estado não descumpra suas obrigações legais.

Não, salvo raras exceções, não cabe pegar empréstimo (realizar operação de crédito) para, com essa receita denominada “de capital”, quitar salário (que é despesa corrente).

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO ERRADA: A regra de ouro presente na CF e nas constituições estaduais prescreve que as operações de crédito não poderão exceder as despesas com investimentos realizadas no exercício financeiro, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

ERRADO. Art. 167, III, CF: a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO CERTA: A vedação da realização de operações de crédito superiores às despesas de capital fundamenta-se na austeridade econômico-financeira do Estado, que busca não transgredir o princípio do equilíbrio.

CEBRASPE (2009):

QUESTÃO CERTA: O montante previsto para as receitas de operações de crédito pode ser superior ao das despesas de capital, desde que o excesso seja aprovado pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, inclusive nas operações de crédito mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa.

O enunciado contradiz expressão prevista na CF/88; veja: “Art. 167. São vedados: III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa”.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Os governos emitem costumeiramente títulos públicos que elevam suas dívidas para fazer frente ao aumento de despesas correntes.