Última Atualização 27 de abril de 2023
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: O IP é presidido pelo delegado de polícia sob a supervisão direta do MP, que poderá intervir a qualquer tempo para determinar a realização de perícias ou diligências.
É um procedimento administrativo e não há hierarquia funcional, o MP não realiza a supervisão direta pois não há hierarquia.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: O Ministério Público, em razão de seu poder investigatório, pode instaurar procedimento investigatório, realizar diligências e, ainda, presidir inquérito.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: No exercício do controle externo da atividade policial, é legítima a avocação da presidência do inquérito policial pelo membro do Ministério Público, a fim de dar o devido andamento à investigação criminal.
O inquérito policial é presidido pelo Delegado, não cabendo se falar em avocação pelo membro do Ministério Público. Sua avocação se dá apenas nas seguintes hipóteses da Lei 12.830/13:
§ 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
A mesma lei ainda reforça sobre a condução do inquérito e o indiciamento, ato privativo do Delegado:
§ 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
§ 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.