Interceptação de comunicação telefônica e autos apartados

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QUESTÃO CERTA: Autorizada, a interceptação telefônica será conduzida pela autoridade policial, em autos apartados, com ciência do Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização. Cumprida a diligência, o resultado deverá ser encaminhado ao juiz, com auto circunstanciado contendo o resumo das operações realizadas.


Art. 8° (Lei 9.296/1996) –  A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

QUESTÃO CERTA: Em determinada comarca de um estado da Federação, em razão de uma denúncia anônima e após a realização de diligências, a polícia civil prendeu Maria, de dezoito anos de idade, que supostamente traficava maconha em uma praça nas proximidades da escola pública onde ela estudava. Levada à delegacia de polícia local, Maria foi autuada e indiciada. Depois de reunidos elementos informativos suficientes, o delegado elaborou um relatório com a descrição dos fatos, apontando os indícios de autoria. Com o encerramento das investigações, o inquérito policial foi encaminhado à autoridade competente.  Considere que os seguintes fatos sejam adicionais à situação hipotética descrita no texto. Entre as várias diligências realizadas envolvendo Maria, que redundaram em sua prisão por tráfico de maconha, a autoridade policial cogitou obter autorização para quebra de seu sigilo de comunicação telefônica como meio de prova na investigação criminal. Considerando-se a situação hipotética descrita no texto 1A2AAA e as informações adicionais anteriormente apresentadas, é correto afirmar, com relação à interceptação telefônica no inquérito policial, que: o material colhido na intercepção, caso seja autorizada, terá de ser autuado em apartado e apensado de forma sigilosa ao inquérito policial, anteriormente ao relatório da autoridade policial.

Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados,

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 apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.

QUESTÃO ERRADA: De acordo com a Lei n.º 9.296/1996, a interceptação de comunicações telefônicas como meio de prova em investigação criminal deve ser: registrada nos próprios autos do inquérito, resguardando-se sigilo quanto aos investigados.

Lei 9296/1996.

Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.

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