Última Atualização 21 de fevereiro de 2025
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: Em se tratando de reincidentes em crimes dolosos, as penas restritivas de direitos não podem ser autônomas.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: II – o réu não for reincidente em crime doloso;
As penas restritivas de direito são autônomas porque não podem ser cumuladas com privativas de liberdade. Existem algumas exceções no CTB, mas isto não vem ao caso. A redação do item parece um pouco confusa, mas o que se está querendo dizer é que não se pode aplicar a pena restritiva como substitutiva (hipótese em que seria autônoma) em caso de reincidência em crime doloso. Isto é FALSO, pois existe exceção em que a restritiva será aplicada neste caso.
Lei de Execução Penal. Código Penal
Art. 34, 3º – O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
Lei 7.210/84
Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
IV- ART. 48 DO CP
Art. 48 – A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: é vedada a substituição por pena restritiva de direitos se o condenado for reincidente em crime doloso.
Para o STJ, houve superação da tese de que a reincidência em crimes da mesma espécie impede, em absoluto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porque somente a reincidência no mesmo crime (aquele constante no mesmo tipo penal) é capaz de fazê-lo, nos termos do art. 44, § 3º, do CP. Nos demais casos de reincidência, cabe ao Judiciário avaliar se a substituição é ou não recomendável, em face da condenação anterior” (AREsp 1.716.664/SP-2021).
Fonte: Mege.