Última Atualização 18 de dezembro de 2020
QUESTÃO ERRADA: Em se tratando de reincidentes em crimes dolosos, as penas restritivas de direitos não podem ser autônomas.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: II – o réu não for reincidente em crime doloso;
As penas restritivas de direito são autônomas porque não podem ser cumuladas com privativas de liberdade. Existem algumas exceções no CTB, mas isto não vem ao caso. A redação do item parece um pouco confusa, mas o que se está querendo dizer é que não se pode aplicar a pena restritiva como substitutiva (hipótese em que seria autônoma) em caso de reincidência em crime doloso. Isto é FALSO, pois existe exceção em que a restritiva será aplicada neste caso.
Lei de Execução Penal. Código Penal
Art. 34, 3º – O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
Lei 7.210/84
Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
IV- ART. 48 DO CP
Art. 48 – A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
QUESTÃO CERTA: Poderá ser substituída por pena restritiva de direitos a pena privativa de liberdade aplicada a réu reincidente, anteriormente condenado pela prática do crime de lesões corporais culposas e sentenciado a pena de cinco anos de reclusão pela prática de homicídio culposo.
Por força do art. 44 do CP: As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.