Última Atualização 24 de dezembro de 2020
QUESTÃO CERTA: Gertrudes é servidora pública do Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região e, no exercício de seu cargo, opõe resistência injustificada ao andamento de um processo. Após regular processo administrativo, Gertrudes é punida no ano de 2012 com pena de advertência. Neste ano de 2012, a referida funcionária pratica nova falta funcional e novamente opõe resistência injustificada ao andamento de alguns processos. Neste caso, de acordo com a Lei no8.112/90, Gertrudes, após regular processo administrativo, será apenada com: suspensão, que não poderá exceder 90 dias.
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
QUESTÃO CERTA: Servidor público federal recusou-se, injustificadamente, a dar andamento a processo cuja instrução estava completa, não obstante tenha sido instado a tanto. De acordo com as disposições da Lei no 8.112/90, sujeita-se à pena de advertência ou, em caso de reincidência da mesma falta, suspensão.
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ATENÇÃO!
=> Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão são diferentes para a Lei 8.112/90 e a CLT:
Art. 130, Lei 8.112/90: suspensão do servidor por no máximo 90 dias, sob pena de o ato administrativo ser nulo
Art. 474, CLT: suspensão do empregado por no máximo 30 dias, sob pena de rescisão indireta do contrato de trabalho
QUESTÃO CERTA: João delegou a Maria, sua esposa e pessoa estranha à repartição pública onde ele exerce suas funções, o desempenho das atribuições de sua responsabilidade. Descoberto, João sofreu um processo administrativo disciplinar, que resultou em sua condenação à penalidade de advertência. Três meses após o trânsito em julgado do procedimento administrativo, João recusou fé a documento público. Nessa situação hipotética, de acordo com a Lei n.º 8.112/1990, João está sujeito à pena de: suspensão de até noventa dias.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
VI – Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; (FATO 1)
III – recusar fé a documentos públicos; (FATO 2 – POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DO FATO 1)
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.