Regras do Regime Aberto

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CP:

Regras do regime aberto   

Art. 36 O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

§ 1º. O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

§ 2º – O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada

SEMI-ABERTO

Nesse tipo de cumprimento de pena, a pessoa tem o direito de trabalhar e fazer cursos fora da prisão durante o dia, mas deve retornar à unidade penitenciária à noite.

ABERTO

o detento deve trabalhar, frequentar cursos ou exercer qualquer outra atividade autorizada durante o dia e recolher-se à noite em casa de albergado ou na própria casa.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: No regime aberto, o condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. 

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: No regime aberto, o condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: No regime aberto, o condenado poderá trabalhar fora do estabelecimento prisional, desde que esteja sob vigilância.  

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Regime aberto é sem vigilância.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: E O condenado que cumprir pena em regime aberto e trabalhar fora do estabelecimento prisional deverá permanecer recolhido durante o período noturno, excetuando-se os dias de folga laboral. 

Errado. Permanece recolhido no período noturno e nos dias de folga (CP, art. 36, § 1º).

CP:

  Regras do regime aberto

        Art. 36 – O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. 

        § 1º – O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. 

        § 2º – O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada