Registro ato constitutivo sociedade de fato

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QUESTÃO ERRADA: O registro do ato constitutivo da sociedade de fato produzirá efeitos ex tunc se presentes, desde o início, os requisitos legais para a constituição da pessoa jurídica.

Natureza CoNstitutiva —> ex-Nunc

Natureza DeclaraTória –> ex-Tunc

O registro da pessoa jurídica tem natureza CONSTITUTIVA, e EX NUNC (não retroage).

O registro do ato constitutivo da sociedade de fato (ou seja, aquela que não possui personalidade jurídica), tem natureza CONSTITUTIVA, ou seja, será ex-nunc, daqui para frente. Diferentemente da natureza declaratória, cujo efeito seria ex-tunc, o que consideraria retroativamente os atos passados.

REGISTRO DO ATO CONSTITUTIVO DA PJ:

Tem natureza constitutiva da personalidade jurídica, nos termos do art. 45; isto é, tão somente a partir do registro de seu ato constitutivo é q a Pessoa Jurídica passa a existir, de modo q os efeitos desse registro são prospectivos/para o futuro/ex nunc

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REGISTRO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA NA JUNTA COMERCIAL

Tem natureza declaratória da empresarialidade (e não da personalidade jurídica), isto é, declara-se q a sociedade é empresária desde quando passou a exercer a empresa (efeitos ex tunc), conforme se vê no art. 967 do CC.

EXCEÇÃO: No caso dos empresários (individuais ou sociedades) que exerçam atividade rural, hipótese em que o registro na junta terá natureza constitutiva (art. 971), e, somente serão considerados empresários a partir do registro (efeitos ex nunc).