Prresume-se dissolvida irregularmente

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QUESTÃO ERRADA: De acordo com o STJ, não encontra amparo legal a presunção de dissolução irregular de pessoa jurídica.

Sumula 435-stj presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

QUESTÃO CERTA: Com base no disposto no CTN a respeito do pagamento indevido, da ação de repetição de indébito e ação de consignação em pagamento, bem como na Lei n.º 6.830/1980, que rege a execução fiscal, e, ainda, na jurisprudência do STJ acerca da matéria, julgue o seguinte item. A não formalização, perante o fisco, da extinção da pessoa jurídica, atestada por oficial de justiça em diligência, autoriza a presunção de dissolução irregular do ente e autoriza o redirecionamento da execução fiscal para o corresponsável tributário, assim considerado aquele que possui poderes gerenciais na pessoa jurídica.

SÚMULA N. 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

QUESTÃO ERRADA: Se a empresa não funciona mais no seu domicílio fiscal, a execução fiscal pode ser redirecionada para o sócio-gerente, já que não se admite citação por edital na execução fiscal.

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STJ Súmula nº 435 – 14/04/2010 – DJe 13/05/2010

Dissolução Irregular de Empresa – Comunicação a Órgão Competente o Funcionamento de Domicílio Fiscal – Redirecionamento da Execução Fiscal

Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

STJ Súmula nº 414 – 25/11/2009 – DJe 16/12/2009

Citação por Edital – Execução Fiscal – Cabimento

A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.

Ou seja, a alternativa está incorreta em sua segunda parte, ao dizer que não é possível a citação por edital, desrespeitando a Súmula 414 do STJ, que afirma ser possível a citação por edital ao se tratar de execução fiscal quando frustradas as demais modalidades.